Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708003-37.2024.8.07.0018.
Requerente: LUCAS EDUARDO CAMPOS SIMOES
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654)
Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em sede de AÇÃO POSSESSORIA/PETITÓRIA ajuizada por EDUARDO DA SILVA SIMÕES em desfavor do DISTRITO FEDERAL por meio da qual requer a imediata suspensão de toda e qualquer operação destinada a demolir a sua casa e oficina, situadas na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 137, DF 001, Lotes 05 a 07, Condomínio Residencial PRIME II, Vicente Pires, Brasília/DF, mantendo-se sua posse no imóvel e sua casa edificada no estado em que se encontra. Em síntese, o autor narra que é possuidora de um imóvel nos Lotes 05 a 07 da Chácara 137, Condomínio Residencial Prime II, localizado no Setor de Chácara Cana do Reino, às margens da DF 001, no KM 82, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF onde edificou sua residência e um galpão onde funcionava uma pequena oficina mecânica. Relata que o DF LEGAL que, no dia 29/02/2024, promoveu a derrubada sua casa e oficina. Informa que por não ter onde residir reergueu outra casa e outro galpão de forma precária, para ali morar e retirar seu sustento. Pede por deferimento de liminar para que o DF LEGAL suspenda as atividades demolitórias no local e, no mérito, por sua confirmação e consequente procedência dos pedidos aduzidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 04/05/2024. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida, de acordo com a decisão de id 196222074. O Distrito Federal apresentou contestação sob o id 202907063. Em preliminar, arguiu litispendência, considerando-se que o autor propôs a mesma ação perante a Justiça Federal do Distrito Federal, incluindo no polo passivo a União Federal e o Distrito Federal, em causa patrocinada pelo mesmo advogado. Alegou que o imóvel em questão é fruto de parcelamento clandestino de área pública que está em processo de transferência da União Federal para a Terracap. Ressalvou a edificação foi erguida sem alvará e a ordem demolitória não ostenta ilegalidade ou abuso. Aduziu que não há posse exercida pelo autor, somente mera detenção e que este não possui autorização do Poder Público para ocupar o local. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, condenação do autor a litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica de id 205760671, a parte autora defendeu que ajuizou a mesma demanda na Justiça Federal em razão do fato de, até a presente data, não se ter resolvido qual jurisdição é responsável por julgar ações referentes a área em questão uma vez que ações semelhantes são julgadas na Justiça Federal e outras na Justiça Distrital, de modo que não sabe quem seria de fato o responsável pela resolução da lide. Por esse motivo entende que não há que se cogitar em litispendência ou litigância de má-fé. Aduziu que a área na qual está localizado seu imóvel é objeto de discussão fundiária que se prolonga há vários anos. Ressaltou que há Ação Demarcatória em trâmite perante a Justiça Federal, não tendo sido definido ainda a quem pertence cada porção de terra. Relatou que a Administração Pública não está concedendo o alvará, pois não sabe a quem pertence a área, se é particular ou pública. Alertou que foi realizado um acordo amigável envolvendo a Terracap, União e particulares, registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Notas do Núcleo Bandeirantes, Livro n. 1623, Folhas 171 a 194, controle 530676 a 530699, que definiu que à pessoa de LUIZ RONAN SILVA cabe o percentual equivalente a 3,4901 hectares das terras, exatamente onde a gleba do Requerente está estabelecida. Defendeu que em razão de sua gleba estar situada em propriedade particular, não cabe ação demolitória do Estado sobre os imóveis lá existentes, sob o suposto argumento de que estaria em terra pública. Intimadas a especificarem as provas, as partes declinaram da necessidade de dilação probatória, de acordo com as petições de ids 206874017 - Distrito Federal e 207124157 - requerente. O Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência e declinou em favor desta especializada, id 207532903. Recebida a competência conforme id 213658927 foram os autos com vista ao Ministério Público, que ofertou o parecer de id 219917465, pugnando pelo acolhimento da preliminar requestada e, caso superada, pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório. Decido. Verifica-se a clara identidade entre os elementos desta e da demanda proposta perante a Justiça Federal, nos autos nº 1024392- 64.2024.4.01.3400, pelo mesmo causídico que representa o autor. A identidade entre demandas é denominada litispendência, e determina a extinção de demanda mais tardia, exatamente como no presente caso. A conduta de reproduzir dolosamente demandas idênticas na Justiça comum e na federal denota clara litigância temerária, voltada à subversão do princípio do juízo natural, criação de situação de confusão jurídica e utilização do Judiciário como verdadeira loteria, verdadeiro desrespeito à dignidade da Justiça. Portanto, não há dúvidas sobre a efetiva ocorrência de litigância de má-fé, a atrair a necessidade da imposição da devida sanção processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro extinto o presente feito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condeno o autor também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado e feito o recolhimento das custas processuais, arquivem-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito