Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CELULAR PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. INADIMPLEMENTO DA RÉ. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ENCARGOS. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TAXA SELIC. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame. 1. Apelação cível da Ré e recurso adesivo do Autor em que se busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré em reparar os danos materiais por inadimplemento contratual de contrato de compra e venda de celular pela internet, devendo ser atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde o inadimplemento (data que o celular deveria ter sido entregue). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) o cabimento de danos morais; (ii) a distribuição da sucumbência; (iii) a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC; (iv) a incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária da condenação material. III. Razões de decidir. 3. O descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajuste. 4. Em sendo as partes reciprocamente sucumbentes de forma equivalente, não há que se falar em sucumbência mínima (art. 86, caput, do CPC). Nesse caso, a distribuição dos encargos da sucumbência deverá ser de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. O legislador também previu o § 8º do referido artigo, ao estipular que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.2. Ao considerar a complexidade da demanda (simples), o trabalho do advogado (inicial e apelação), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ o índice de juros de mora previsto no art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem cumulação com a correção monetária, a qual deve ser aplicada mesmo em se tratando de relações jurídicas entre pessoas jurídicas privadas. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível da Ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. 2. Havendo a formulação de pedido de indenização material e outro de compensação moral, a sucumbência em deles incorrerá em sucumbência recíproca e de forma equivalente entre as partes. 3. A partir do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, mostra-se cabível a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa SELIC, quando a taxa dos juros não foi expressamente prevista pelas partes.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AREsp n. 3.032.586/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp 1795982/SP. Ministro Relator Luís Felipe Salomão. Relator para Acórdão: Ministro Raul Araújo. Corte Especial. Data do Julgamento: 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp 1933103/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1900859/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021; TJDFT, Acórdão 2016279, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 01/07/2025; TJDFT, Acórdão 2046987, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/09/2025; TJDFT, Acórdão 1308453, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020.