Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119013/DF (2025/0468818-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAMEDE HAUS IMPORTER LTDA
ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA NASSER - GO017973
AGRAVADO: AUREA CRISTINE GOMES NASCIMENTO
ADVOGADOS: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF022393
CRISTOFFER LUCAS DE SOUZA LIMA - DF070429
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAMEDE HAUS IMPORTER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.399-1.414): CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. É DEVIDO O REEMBOLSO PROPORCIONAL DO SERVIÇO EXECUTADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por dano material e moral decorrente de falha na prestação de serviço de restauração de veículo antigo. 2. Recurso adesivo interposto visando a condenação da ré ao pagamento da diferença referente aos serviços prestados em parte e aos danos morais alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são saber se: (i) a parte autora é legítima e se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) é necessário que seja oportunizado à prestadora de serviço a oportunidade de repará-lo; (iv) a prova pericial é válida; (v) se a autora agiu de má-fé na juntada de documentos; (vi) se é devido o pagamento dos serviços parcialmente realizados; e (vii) se houve dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O veículo está registrado em nome da autora, de modo que os serviços, ainda que intermediados pelo esposo dela, foram realizados em bem que lhe pertence, estando demonstrada a legitimidade ativa. 5. A sentença não padece de nulidade por não ser extra petita. Os pedidos formulados na inicial visam reembolso do valor pago pelo serviço que não realizado ou parcialmente realizado, que é a pretensão resolvida na sentença. 6. A relação jurídica entre as partes é regida pela norma consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e, segundo o art. 20 do CDC os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio para consumo (art. 20, § 2º, do CDC), ou lhes diminuam o valor. 7. A autora pretende o ressarcimento dos valores pagos relacionados aos serviços não prestados ou prestados parcialmente, com a produção de prova técnica pericial que avaliou os documentos relacionados ao serviço contratado, apurando quais foram executados, no todo ou em parte, e os que não foram realizados. 8. A pretensão decorre da previsão do art. 20 do CDC, o qual não determina que o prestador de serviço seja procurado para reparar o serviço como condição para o reembolso de valores pagos por serviços executados em parte ou não executados. 9. A perícia técnica avaliou e ponderou o tempo decorrido entre a retirada do veículo e a data da realização da prova, constatando os serviços executados, executados em parte e os não prestados. 10. É devido o reembolso proporcional do serviço executado em parte. 11. Levando-se em consideração o quantitativo de documentos juntados aos autos, a juntada de alguns poucos, que não correspondem ao caso analisado, não é apta a caracterizar o dolo de alterar a verdade dos fatos defendida pelo apelante. Rejeitado o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 12. É remansosa a jurisprudência no sentido de o inadimplemento contratual se insere no conceito de mero aborrecimento de natureza cotidiana não caracterizadora de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido em parte. “1. Tese de julgamento: É devido o reembolso proporcional do serviço executado em parte. 2. O inadimplemento contratual se insere no conceito de mero aborrecimento de natureza cotidiana não caracterizadora de dano moral." CPC, arts. 80 e 141. CDC, arts. 2º,Dispositivos relevantes citados: 3º, 14, § 3º, 20, inc. III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, constatado vício, o direito primevo do fornecedor é realizar a troca das peças e reparar os serviços viciados, sendo esse estágio prévio condição para o exercício das demais alternativas pelo consumidor. Sustenta, ainda, que a ação foi julgada sem considerar que a recorrida não oportunizou à recorrente a reparação dos vícios no prazo legal e que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente essa exigência ao aplicar o art. 20 do CDC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.468-1.469). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.473-1.475), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.498-1.499). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que a convicção do Tribunal de origem quanto à natureza da obrigação, qualificada como vício na prestação de serviços em razão de execução parcial ou inexistente, nos termos do art. 20 do CDC, decorreu da análise de laudo pericial e do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.398-1.414): É fato incontroverso que a relação jurídica entre as partes é regida pela norma consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e, segundo o art. 20 do CDC os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio para consumo (art. 20, § 2º, do CDC), ou lhes diminuam o valor. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que é suficiente ao consumidor demonstrar minimamente a ocorrência do vício para exercer as alternativas de reexecução do serviço sem custo, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por outro lado, o art. 14, § 3º, do CDC inverte o ônus de prova e atribui ao fornecedor a possibilidade de eximir-se da responsabilidade caso comprove as hipóteses excludentes, como a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No particular, a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos relacionados aos serviços não prestados e aos prestados parcialmente, com a produção de prova técnica pericial que avaliou os documentos relacionados ao serviço contratado, apurando quais foram executados, no todo ou em parte, e os que não foram realizados. Sobre o laudo pericial, a parte ré não impugna de forma técnica as conclusões nele contidas, de modo que a alegação genérica em relação ao tempo decorrido entre a retirada do veículo da restauração e a avaliação pelo perito, por si só, não tem o condão de invalidar a prova produzida. Ao contrário, da leitura do laudo, observa-se que a avaliação ponderou exatamente tal fato e constatou que diversos serviços apontados pela autora como parciais ou não realizados foram efetivamente prestados. Outro ponto impugnado pelo apelante é o fato de não ter sido procurado para reparar o serviço como determina o art. 18, § 1º, do CDC. Entretanto, a pretensão da autora está relacionada ao art. 20 do CDC, cujo dispositivo legal não estipula tal condição. Por conseguinte, não procede a alegação de que o fato de não ter tido a oportunidade de corrigir o serviço é fundamento suficiente para o julgamento de improcedência total do pedido. Em relação ao valor de R$ 14.601,82 pelos serviços reconhecid os como não realizados na sentença, a parte ré não impugna especificamente qual item foi indevidamente considerado, inexistindo fundamento que infirme a conclusão do julgador. Da mesma forma quanto ao valor que foi pago a mais. O documento de Id 65596673 comprova que houve a transferência do valor de R$ 78.615,00 em favor do representante legal do apelante enquanto o valor do serviço seria de R$ 71.693,00, a serem abatidos os valores de R$ 757,00 e de R$ 1.470,00, totalizando R$ 69.466,00. Logo, é devido o ressarcimento do montante de R$ 8.649,00. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela recorrente para qualificar o vício como do produto, nos termos do art. 18 do CDC, com aplicação das respectivas regras e oportunização de repara no prazo legal, e não como vício do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, só poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e do laudo pericial já validados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE ENSINO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvida acerca da falha na prestação dos serviços, eis que o contrato de financiamento estudantil, frise-se, foi devidamente aceito e aprovado por ela, sem qualquer ressalva. Dessa maneira, com a devida vênia, não poderia a Instituição de Ensino ré impedir o acesso do autor à plataforma de ensino (AVA) e tampouco exigir dele (consumidor) a quantia remanescente, pelo que inconteste o descumprimento não só do contratado, como também das disposições legais aplicáveis à espécie" (fl. 548, e-STJ). 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.053.856/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE COERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. [...] 3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha na prestação dos serviços bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.222.182/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição sucumbencial (fls. 1.398-1.414). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS