Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736147-27.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE DE FREITAS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é socorrista do SAMU aposentado; que foi diagnosticado com miocardiopatia em 2016, o que caracteriza cardiopatia grave e que ensejou a sua readaptação para a área administrativa quando ainda na ativa. Ao final, no mérito, pugna pela declaração de isenção do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e restituição do indébito tributário, a contar de 03/03/2022. Com a inicial vieram documentos. A ação foi proposta perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 195333208), o que foi feito pelo autor em ID 197107621. Citados, o IPREV/DF e o Distrito Federal apresentaram contestação e juntaram documentos (ID 202950351). Preliminarmente, suscitam a incompetência do juizado especial ante a complexidade da demanda e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, pugnam pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há prova de que o autor possui cardiopatia grave; que a redução da capacidade funcional do coração não necessariamente caracteriza cardiopatia grave; que a junta médica oficial emitiu o Laudo n.º 356/2022, o qual atestou que o autor não é portador de doença especificada em lei; que o CTN não permite a extensão das hipóteses de isenção tributária. O autor apresentou réplica à contestação e juntou novos documentos (ID 205530341). Os réus reiteraram a produção de prova pericial (ID 207801870). Em ID 209934984, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou-se incompetente em razão da necessidade de realização de prova pericial. Os autos foram redistribuídos a este juízo, que firmou competência para processar e julgar o feito, bem como ratificou as decisões anteriormente prolatadas (ID 210077044). Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Também foi determinada a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais (ID 210077044). As partes apresentaram quesitos (ID 212971529 e 214465352). Custas recolhidas (ID 212971531). Os honorários pericias foram fixados no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 217577418). A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 226954842). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 240042407). As partes apresentaram manifestação (ID 241251384 e 243452511). O perito apresentou laudo complementar (ID 246536101), seguido da manifestação da parte autora (ID 247154286). Transcorreu o prazo para a parte ré apresentar manifestação. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial preliminar e complementar apresentados (ID 240042407 e 246536101). Em consequência, imperativa a prolação de sentença. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. O autor busca a isenção de pagamento do IRPF e contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente (desde a data da aposentadoria), em razão de doença grave diagnosticada (cardiopatia grave). Já a parte ré, em sede de contestação, alega que o autor não faz jus à isenção por não ser portador de doença especificada em lei. A questão fática pendente de solução, pois, resume-se à controvérsia sobre ser, ou não, o autor acometido de doença grave especificada em lei, para fins de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Pois bem. As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 9.580/2018, art. 35, II, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo. Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima. No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois o autor é aposentado (ID 195119373). O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença do autor está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Consoante delineado alhures, a controvérsia reside no segundo requisito, se o autor possui (ou não) doença grave prevista em lei. Assim, para esclarecimento do ponto controvertido, foi determinada a realização da produção de prova pericial médica. Passo, então, à análise do laudo produzido. Inicialmente, a perita tece um breve resumo do processo, faz a identificação, anamnese e exame físico do autor (ID 240042407, págs. 1/2). Ao descrever o método utilizado, aponta que “(...) foi a realização de exame pericial, e análise detalhada dos autos do processo, em especial ao quadro clínico da autora, análise dos exames e relatórios médicos acostados ao processo. O balizamento da perícia para sua análise e conclusão foi baseado na legislação vigente, bem como nas publicações técnicas da Sociedade Brasileira de Cardiologia, em especial à II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE.” (ID 240042407, pág. 2). Ao adentrar na discussão e conclusão do caso, esclarece (ID 240042407, pág. 12): O AUTOR entende que por ser portador de comorbidades que caracterizariam como cardiopatia grave nos termos da II DIRETRIZ DE CARDIOPATIA GRAVE da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o que lhe daria o benefício de isenção de imposto de renda e de contribuilção previdenciária sobre os proventos. Por seu lado, o RÉU entende que tal benefício não lhe é devido, pois apesar de suas comorbidades, a AUTORA não se enquadra nos requisitos legais para a concessão de tais benefícios. O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas. São consideradas cardiopatias graves: - Cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; - Cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; O quadro clínico bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave, estão relacionados às seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias, cardiopatias congênitas, arritmias, pericardiopatias, aortopatias e cor pulmonale crônico. Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos casos, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la. Miocardiopatias dilatadas (primárias ou secundárias) – Presença de um ou mais fatores abaixo: história de fenômenos tromboembólicos sistêmicos; cardiomegalia importante; ritmo de galope (B3); insuficiência cardíaca classe funcional III e IV; fração de ejeção <0,40; fibrilação atrial; arritmias ventriculares complexas; distúrbios da condução intraventricular, com complexos QRS > 120ms ou presença de assincronia ventricular demonstrada por ecocardiograma, com Doppler tissular. No caso do Autor o mesmo apresenta disfunção ventricular (Fração de ejeção42% o que é equivalente na prática a 40%, associado a cardiomegalia e QRS > 120 ms associado a dissincronia ventricular devido atraso de condução ventricular secundaria à doença estrutural. Portanto o Autor é portador de Cardiopatia Grave. Destacam-se, ainda, as respostas aos seguintes quesitos (ID 240042407, págs. 3/11): QUESITOS DO AUTOR (ID 212971529 – fls 40) 1º. Quesito do AUTOR O autor é portador de miocardiopatia grave? Caso positivo, qual o diagnóstico específico e o grau de gravidade da doença? Resposta da perícia: Sim. O Autor é portador de CARDIOPATIA GRAVE, por miocardiopatia dilatada com etiologia idiopática (assim como a maioria dos casos desta patologia), já que apresenta perda da função cardíaca e sintomatologia (dispnéia aos esforços) a despeito do tratamento clínico instituído. Pode- se verificar um bom acompanhamento médico, que caso não fosse realizado é provável que a doença apresentasse progressão mais grave 2º. Quesito do AUTOR A condição de saúde do autor pode ser considerada irreversível ou incurável? Resposta da perícia: Sim. A Miocardiopata dilatada idiopática se caracteriza pela não reversibilidade da doença na maioria dos casos, sendo o tratamento clínico a única alternativa possível, o que impede (não sempre) a progressão agressiva da doença (perda importante da função cardíaca e piora da classe funcional). (...) 4º. Quesito do AUTOR A miocardiopatia grave diagnosticada no autor compromete de forma significativa sua capacidade de trabalho ou de realização de atividades cotidianas? Se sim, em que nível? Resposta da perícia:: Sim. O Autor, após perícia em 2016, foi realocado em seu trabalho devido restrições relativas à sua patologia grave cardiológica. A partir desta data, mesmo após tratamento adequado, sua patologia persiste na forma grave (última aferição de fração de ejeção 42% em 2025). O Autor encontra se hoje aposentado não estando sua condição laboral em discussão. Caso estivesse o mesmo apresenta restrições em relação à capacidade laboral devido doença cardíaca grave. A manutenção da realização de suas atividades cotidianas está preservada, porém com restrições às atividades que exigem grandes esforços físicos devido a perda da função ventricular, podendo levar a descompensação do quadro cardiológico e da insuficiência cardíaca. 5º. Quesito do AUTOR A condição de saúde do autor exige tratamentos ou monitoramento contínuos? Quais os possíveis tratamentos e sua eficácia na estabilização ou melhoria da condição de saúde? Resposta da perícia: Sim. O Autor, após perícia em 2016, foi realocado em seu trabalho devido restrições relativas à sua patologia grave cardiológica. A partir desta data, mesmo após tratamento adequado, sua patologia persiste na forma grave (última aferição de fração de ejeção 42% em 2025). O Autor encontra se hoje aposentado não estando sua condição laboral em discussão. Caso estivesse o mesmo apresenta restrições em relação à capacidade laboral devido doença cardíaca grave. A manutenção da realização de suas atividades cotidianas está preservada, porém com restrições às atividades que exigem grandes esforços físicos devido a perda da função ventricular, podendo levar a descompensação do quadro cardiológico e da insuficiência cardíaca. 6º. Quesito do AUTOR A patologia do autor pode ser considerada uma doença incapacitante para fins previdenciários ou fiscais, de acordo com a legislação vigente? Resposta da perícia: Sim. De acordo com a legislação vigente a Cardiopata grave prevê a isenção de imposto de renda. O Autor apresenta perda da função cardíaca (Fração de ejeção 42% em último ecocardiograma realizado em abril de 2025) secundário à doença de base (miocardiopatia dilata idiopática) a despeito do tratamento clínico instituído. OBS: Na discussão e conclusão constam os critérios adotados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia presentes na II Diretriz de cardiopatia grave de 2017 para definição de cardiopatia grave. (...) 9º. Quesito do RÉU Queira o Sr. Perito informar se o Autor apresenta cardiopatia grave, segundo os parâmetros periciais e não assistenciais. Justifique. Resposta da perícia: Do ponto de vista pericial, existem doenças contempladas pela justiça brasileira que implicam na incapacidade do periciando de realizar atividades laborais e na isenção do imposto de renda. A cardiopatia grave é uma delas e é a patologia apresentada pelo Autor. Para definir a cardiopatia como grave, a análise dos exames cardiológicos e testes físicos são fundamentais para que o médico encontre o diagnóstico adequado da doença. Os peritos médicos nomeado em juízo devem adotar uma série de procedimentos para classificar a gravidade da doença cardíaca e se baseiam para classificar uma cardiopatia como grave as normativas expedidas pela Sociedade Brasileira de Cardiologia como a "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave" ou a "Diretriz Brasileira de Insuficiência Cardíaca Crônica" e aguda e suas atualizações. No caso do diagnóstico de Miocardiopatiadilatada a presença de disfunção ventricular (FE<40%) já é considerada como Cardiopatia grave, quando avaliado a evolução da doença a despeito do tratamento médico adequado instituido. Este é o caso do Autor, que considero como portador de CARDIOPATIA GRAVE. Importante salientar que existem pequena margem de erro em exames complementares, cabendo ao médico avaliar fatores clínicos e evolutivos da doença para definir a gravidade da doença. Na II diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, o valor adotado como corte da fração de ejeção do ventrículo esquerdo é de < 40%. O Autor apresenta em útlimo exame de ecocardiograma (2025), fração de ejeção de 42%. Logo interpreto como equivalente estes valores levando em consideração o tipo de cardiopatia que o Autor apresenta, sendo esta miocardiopatia dilatada, que dentre as outras etiologias apresenta prognóstico reservado quanto a sua reversão. 10º. Quesito do RÉU Os laudos e exames médicos apresentados pelo Autor comprovam que ele sofre de cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda? Resposta da perícia: Sim. Ademais, no laudo complementar, a expert ratifica integralmente o laudo preliminar apresentado (ID 246536101): (...) No caso em questão, o periciando encontrava- se compensado do ponto de vista cardiológico, e a realização da ausculta cardiopulmonar não apresenta informações para alterar minha classificação no caso do Autor como portador de CARDIOPATIA GRAVE. O fato de um paciente ser portador de CARDIOPATIA GRAVE por insuficiência cardíaca, não enseja que o indivíduo deva estar em Classe Funcional III ou IV. Paciente em Classe funcional II pode ser portador de CARDIOPATIA GRAVE, porém apresentar- se clinicamente compensado e estável, em CLASSE FUNCIONAL I OU II, como é o caso do periciado Autor deste processo. CONCLUSÃO: As considerações da Assistente técnica não acrescentaram novas informações, exames ou provas que alterem a conclusão do laudo já apresentado pela perícia. Portanto, o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser julgado procedente, tendo em vista a conclusão pericial de que o autor é portador de cardiopatia grave, doença prevista na lei. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA MOLÉSTIA GRAVE. IDENTIFICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista do Distrito Federal, à isenção do Imposto de Renda, em razão de cardiopatia grave, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados desde 17/08/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda com base no diagnóstico de cardiopatia grave; (ii) à luz das especificações do caso concreto, determinar qual o termo inicial para a concessão da isenção do imposto de renda; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê o benefício da isenção de Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma quando a pessoa física for acometida por alguma das doenças lá previstas, o que é corroborado pelo Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, II, “b” e “c”, e pela Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria de Receita Federal – SRF, art. 6º, II. 3.1. À luz das aludidas normas, verifica-se que uma das hipóteses para a concessão do benefício da isenção do IRPF é a constatação de cardiopatia grave. 4. A perícia judicial atestou que a autora apresenta quadro de cardiopatia grave, com disfunção ventricular esquerda e arritmia, tendo em vista a irreversibilidade do diagnóstico e diante do agravamento das condições de saúde apesar dos procedimentos cirúrgicos, o que se mostra suficiente para a concessão da isenção. 5. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia foi contraída, quando for possível a identificação no laudo pericial, conforme previsão expressa do Decreto nº 9.580/2018. 5.1. No caso concreto, a perícia judicial não precisou o momento exato do início da moléstia, porém constatou que a situação de cardiopatia grave já existia quando da realização de exame cardiológico (17/08/2023), o qual deve ser mantido como o termo inicial do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelações cíveis desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 168; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.256/RS; STJ, REsp 1.727.051/SP; TJDFT, Acórdão 1958145, 0718194-15.2022.8.07.0018; Acórdão 1923780, 0709113-08.2023.8.07.0018; Acórdão 1897306, 0702682-89.2022.8.07.0018; Acórdão 1964673, 0714623-65.2024.8.07.0018; AgInt no PUIL n. 2.774/RS. (Acórdão 1983372, 0710535-18.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) (grifo nosso) Ademais, cabe destacar que a jurisprudência atual é firme no entendimento no sentido de que a pessoa acometida de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (no presente caso, cardiopatia grave), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício. Isso porque não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem da recidiva da enfermidade. Isso é o que prevê a Súmula n.º 627 do STJ, in verbis: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Aliás, não é apenas nos casos de neoplasia maligna que se adota tal entendimento. Em caso em que se discutia acerca da possibilidade de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoa acometida com AIDS, restou assim decidido: “O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que ‘a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico’ (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).” (AgInt no REsp 1.598.765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016) Observa-se, pois, que os portadores de moléstia grave, tal como a cardiopatia, não precisam demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da enfermidade ou a recidiva desta para fins da isenção pretendida, já que, em determinado momento, foi acometido com tal doença grave. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA MEDIANTE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado do Distrito Federal à isenção de recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária, por ser portador de cardiopatia grave, impondo aos réus a obrigação de restituir os valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na apelação interposta; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão das isenções tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os réus carecem de interesse recursal em relação ao pedido de aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, uma vez que tal pretensão foi alcançada na r. sentença. 4. Tendo em vista que o autor é portador de cardiopatia grave, comprovada por laudo pericial, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à isenção de recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5. Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por doença incapacitante, a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária deve ser reconhecida em seu favor, na forma prevista no § 1º do art. 61 da LC Distrital nº 769/2008. 6. Reconhecido o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor, mostra-se cabível a repetição do indébito tributário, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, e atualizado mediante a incidência da Taxa SELIC, sem a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 905 e do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Distrital nº 943/2018 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível não conhecida. Remessa oficial conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda é devida a servidor aposentado portador de cardiopatia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. 2. Em se tratando de servidor público aposentado do Distrito Federal, portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC Distrital nº 769/2008, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 627; STJ, Tema 909; STF, RE nº 630.137/RS, Tema 317; TJDFT, Acórdão 1800520, APC 07006082820238070018, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO; Acórdão 1858572, APC 07080268520218070018, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. (Acórdão 1929629, 0719323-55.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 627 STJ. ART. 489, INC. VI, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGADO O PEDIDO PROCEDENTE. ARTS. 487, I, E 1.013, § 3º, IV, DO CPC. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATICA GRAVE. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/1988. SÚMULAS 598. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se, enquanto bombeiro militar reformado e diagnosticado pelo médico assistente como portador de cardiopatia grave, o Apelante faz jus a isenção tributária do imposto de renda, bem como à repetição de valores outrora retidos a título deste tributo. 2. Constata-se a existência de error in judicando, pois o Juízo de origem equivocou-se quanto a desnecessidade de incidência da Súmula 627 STJ, o que denota a nulidade da sentença. 3. Considerando a incidência da teoria do aproveitamento dos atos processuais (CPC, Art. 188), cumpre registrar também que o cerne da controvérsia recursal enseja o julgamento monocrático, em razão da necessidade de verificação da incidência das Súmulas 598 e 627, ambas do STJ, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 4. Para a concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: (i) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e (ii) ser portador de uma das doenças graves arroladas na Lei. 5. Fato é que em razão do Diagnóstico de 7 lesões em 6 artérias e Ateromatose severa, especificamente com lesão de 90% na coronária direita, lesão de 70% no terço médio da Artéria Descendente Anterior (ADA), ateromatose severa em artéria coronária direita e lesões ateromatosas, havendo grande massa miocárdica em risco, o Agravante foi submetido à cirurgia de angioplastia coronária com implante de 3 stents, o que demonstra a cardiopatia grave que o acometia, não sendo necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença, nem da recidiva da enfermidade após o sucesso do tratamento, nos termos da sumula 627 do STJ. 6. Deve ser reconhecido o direito do Autor à isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que concerne aos seus proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, com a redação alteradora da Lei n. 11.052/2004, c/c, art. 35, II, “b”, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Anexo ao Decreto n. 9.580/2018, cuja idêntica regulamentação era prevista no Decreto revogado n. 3.000/99, em seu art. 39, XXXIII. 7. Como não existe prova da preexistência da doença à aposentadoria, deve prevalecer a data do diagnóstico médico mais longevo como dies a quo, nos termos do art. 35, § 4º, I, “c”, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Anexo ao Decreto n. 9.580/2018. 8. A correção monetária e os juros de mora deverão observar a regra do art. 3º da EC n. 113/2021. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1869405, 0705322-65.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 16/06/2024.) (grifo nosso) Desta forma, como dito, o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser julgado procedente. Com relação à isenção da contribuição previdenciária, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 estabelece que: Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Portanto, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária, a referida Lei Complementar Distrital exige, além dos requisitos acima delineados, o de que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, o que também se verifica no caso concreto, conforme contracheque consultado em https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=MzA4NDQxNTA5OTE%3D&mes=08&ano=2025 (valor bruto = R$ 10.991,51 – dez mil e novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). Nesse contexto, conclui-se que o autor é portador de doença grave (cardiopatia grave), doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/98. Além disso, sua condição autoriza a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar n.º 769/2008. Desta forma, tanto o pedido de concessão de isenção do imposto de renda quanto o de isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos do autor devem ser acolhidos. Em consequência, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, também deve ser acolhido. Quanto ao termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, tem-se que a isenção do imposto de renda aplica-se aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 35 do Decreto n.º 9.580/2018 (regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), in verbis: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (grifo nosso) Com efeito, necessário verificar em qual dos incisos do § 4º o autor se enquadra, para fins de definição do termo inicial da isenção e verificar se faz jus a valores retroativos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor se aposentou na data de 02/03/2022 (ID 202950351, pág. 1) e foi diagnosticado com cardiopatia grave em dezembro de 2016 (ID 195119361). Desta forma, o termo inicial da isenção será o mês da concessão da aposentadoria (março/2022), nos termos do inciso I, alínea a, do § 4º, do art. 35 do Decreto n.º 9.580/2018. Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, destaca-se que, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. O artigo 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Dessa forma, o artigo 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias. O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), a qual deverá incidir uma única vez, tendo como termo inicial a data de início da retenção indevida do imposto de renda. Procedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora com o fim de: I – DECLARAR o direito do autor de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de possuir doença especificada em lei, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde março de 2022, bem como para DECLARAR o direito de incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos do autor apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da fundamentação; e II – CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor desde março de 2022 até o efetivo afastamento do imposto de renda/contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência dos réus, condeno o IPREV, e subsidiariamente o DF, ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC. A parte ré, embora seja isenta do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula n.º 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 226954842). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora. 30 (trinta) dias para a parte ré, já considerada a dobra legal. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 226954842). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito