Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043678-83.2016.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATISSE DECISÃO No ID 71320655, o agravante interpõe agravo interno contra decisão desta Presidência que não conheceu do recurso especial por ele interposto. Verifico óbice ao conhecimento do apelo manejado. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso interposto pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno manejado contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal. In casu, o recurso especial de ID 68410653 não foi conhecido pela decisão de ID 69465154 em razão de ser incabível, considerando que a parte recorrente impugnou, exclusivamente, a matéria afeta ao Tema 986 do STJ, já objeto de rejulgamento pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita. 3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.734.195/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ora, não é cabível recurso especial contra acórdão que realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e não havendo matéria inédita a ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 71320655. Advirto a parte agravante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC. Considerando que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024), certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014