Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703543-83.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: PANIFICADORA E MINIMERCADO VICTORIA EIRELI, LEANDRO CABRAL FERNANDES, FRANCISCO VELOSO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 199564583: R. P. COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI requereu o cumprimento da sentença de fls. 79/82 (ID 86216615), no bojo da qual a requerida –PANIFICADORA E MINIMERCADO VICTORIA EIRELI – foi condenada ao pagamento da quantia de R$16.441,68, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir do comparecimento espontâneo da parte ré nos autos (18/07/2020). Custas iniciais do cumprimento de sentença recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 92/93 (ID 96997317 e ID 96997320). Intimada, via DJe, para pagamento do débito (fl. 94 – ID 98483751), a requerida permaneceu inerte (fl. 96 – ID 103632217). A pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e SINESP/INFOSEG, deferida às fls. 102/103 (ID 110484647), restou infrutífera, conforme se verifica às fls. 104/116 (ID 112964507 a ID 124495181). À fl. 119 (ID 125974445), pugna o exequente pela penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da executada. Na Decisão de ID 132644626, fl. 121/122, foi deferida a penhora e avaliação de bens no endereço da executada, a qual restou infrutífera. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré no ID 146067746, fls. 135/141. Na decisão de ID 154615569, foi autorizado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, determinando-se a inclusão, no polo passivo da lide da desconsideração, as pessoas dos sócios LEANDRO CABRAL FERNANDES e FRANCISCO VELOZO GARCIA. Francisco Veloso Garcia foi citado no endereço “QNL 16, VIA 2, LOTE 16, APT. 105, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 72160-622”, conforme ID 159629310. Habilitou-se nos autos, conforme pedido de ID 160405290, e apresentou impugnação ao incidente ao ID 160415269. Afirmou que, conforme o contrato social da empresa ré, FRANCISCO VELOSO GARCIA, deixou de compor o quadro societário da empresa em 25/4/2019, sendo a referida empresa negociada com o Sr. LEANDRO CABRAL FERNANDES, com todos os créditos e dívidas transferidos para o referido. Diante da frustração da diligência citatória de LEANDRO CABRAL FERNANDES (ID 160503149), foi expedido edital de citação ao ID 163041058. Transcorrido “in albis” o prazo do edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública. A Curadoria Especial apresentou impugnação à desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que o exequente não demonstrou que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais fora constituída, nem mesmo a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Assim, requer o indeferimento do incidente. O exequente se manifestou sobre as impugnações ao ID 194329172. Alegou que, quando da emissão da quase totalidade das notas fiscais que originaram o crédito exequendo, o Sr. Francisco ainda era sócio da empresa, pois, sua retirada ocorreu apenas em 25/04/19. Alega que, em que pese ter ocorrido a averbação da mudança de sócios da impugnante, o impugnado, por um tempo depois da averbação da transferência das suas cotas ao Sr. Leandro, continuou exercendo poderes de mando, dentro do estabelecimento comercial, como se proprietário fosse. Ademais, alega que a empresa atualmente se encontra inapta, desde 1/4/2021, e que o sr. Leandro se encontra em lugar incerto e não sabido. Assim, entende que houve abuso no uso da personalidade jurídica com finalidade de frustrar a execução. Alega ter havido alteração contratual de forma simulada. Requer, desta forma, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do Impugnante, com a finalidade de comprovar que o Sr. Francisco, mesmo depois da data de averbação de sua retirada da sociedade (19/04/2019) permaneceu exercendo poderes de mando. Em resposta, Francisco Veloso afirmou que as notas fiscais apresentadas pelo autor não fazem qualquer correlação com o negócio jurídico entabulado entre o autor e a PANIFICADORA E MINIMERCADO VICTORIA EIRELI. Acrescento que, na decisão de ID 199564583, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade de FRANCISCO e rejeitou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, bem como intimou a exequente para dar continuidade à execução. Contudo, a credora ficou silente (ID 210604710). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Anote a baixa de FRANCISCO e LEANDRO do polo passivo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6