Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702523-23.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA ASSENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 200543899: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA ASSENCIO, em 20/05/2020 11:48:14, partes qualificadas. O executado foi citado no endereço QN 07, CONJUNTO 05, CASA 47, RIACHO FUNDO I/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-705 (ID 70702351, fl. 80). Não pagou o débito, tampouco opôs embargos à execução (ID 73533291, fl. 82). Pesquisa positiva no sistema INFOSEG ao ID 86297004 e ID 157027651. Penhora do veículo indicado na petição de fl. 97 (ID 90492590), qual seja, WV/GOL FLASH, Placa JHI 9806/DF, 2006/2007. Restrição via RENAJUD ao ID 97472803, fl.102. Desconstituída no ID ID 152386789, baixa do RENAJUD no ID 154944137. O executado não foi intimado da penhora, pois AR expedido no endereço de citação retornou com a informação de "mudou-se" (ID 98980213, fl. 107). Várias foram as tentativas de avaliação e remoção do veículo, todavia, sem êxito. No ID 152386789 determinada pesquisa perante o SISBAJUD, a qual restou infrutífera. No ID 167708244 o credor requereu a penhora dos vencimentos do réu, planilha de débitos no ID 179468429. Na decisão de ID 188236717 foi deferida a penhora de 10% sobre o salário mensal do executado. Todavia, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o órgão empregador (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS) informou que o órgão competente para efetuar os descontos é o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) (ID 192447870). Após intimado, o exequente requereu no ID 194711569, que seja enviado ofício ao órgão competente para os descontos mensais no salário da parte executada. Acrescento que, na decisão de ID 200543899, este Juízo deferiu a penhora sobre 10% da remuneração bruta da parte executada. No ID 203673140 foi expedido ofício para empregadora da executada (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos). No ID 208299075 o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que a executada foi demitida em 17 de fevereiro de 2021. No ID 206759741 houve tentativa frustrada de intimação da executada, a qual não foi encontrada, sendo informado ao Oficial de Justiça que a executada não trabalhava naquele endereço (ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO J-MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO SN ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIA-DF CEP 70053-900). No ID 210793988 a exequente requereu que seja oficiado o CAGED e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. No ID 214733882 foi expedido ofício para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. No ID 219992702 houve a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. No ID 219992723 houve pesquisa INFOSEG. No ID 220056325, com base na pesquisa INFOSEG, a exequente requereu a penhora do veículo VW/GOLF FLASH, placa JHI 9806 e de percentual dos vencimentos da executada, junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Decido. No ID 97472803 houve a penhora do veículo VW/GOLF FLASH, placa JHI 9806, a qual foi desconstituída pela decisão de ID 152386789, por inércia da exequente em indicar o endereço em que ele poderia ser encontrado. No ID 220056325 a exequente requereu, mais uma vez, a penhora desse veículo, reiterando a omissão em indicar o endereço de sua localização. Considerando a ineficácia da penhora do referido veiculo em oportunidade passada, somado ao fato de não terem sido apresentados elementos que indicassem outro rumo, considero que a renovação desta penhora se mostra como medida ineficaz e meramente protelatória, motivo pelo qual a
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro. Na decisão de ID 188236717 foi deferida a penhora de 10% sobre o salário mensal do executado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. No ID 192447870 o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços informou que o órgão competente para efetuar os descontos seria o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público. No ID 208299075 o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que a executada foi demitida em 17 de fevereiro de 2021. No ID 220056325 a exequente requereu, mais uma vez, a penhora de percentual dos vencimentos da executada, junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Considerando se mostrar como medida ineficaz, uma vez que o referido vínculo laboral não mais existe, indefiro o pedido de penhora salarial.
Cuida-se de ação de execução lastreada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 30/1/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1