Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703269-85.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-ROXO
EXECUTADO: DEONAS NOUGUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 252120991, fls. 320/321 CONDOMINIO IPE-ROXO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DEONAS NOUGUEIRA LIMA, em 09/07/2020 18:20:57, partes qualificadas. Executado citado em 23/11/2021, no endereço QN 21 CONJUNTO 2 LOTES 01 A 08 BLOCO 04-(COND. IPÊ ROXO) APT 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-757 (ID 109432208, fl. 151) deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa e tampouco cumprir a obrigação determinada. Penhora parcialmente frutífera nos valores de R$ 699,81 e R$ 274,52, via SISBAJUD, nas contas em nome do devedor (ID 127608904, fl. 173 e ID 127946472, fl. 183). O executado foi intimado da penhora, conforme AR recebido ao ID 130412586, fl. 190. Transcorreu o prazo sem impugnação do devedor (ID 134920008, fl. 191). Na decisão de ID 145449513, fls. 193/194, foi determinado o levantamento dos valores pela credora. Ofício de transferência dos valores penhorados na ID 154062104, fls. 196/197. Pugna a parte exequente pela realização de nova pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Juntou planilha de débito atualizada em junho de 2023, no valor de R$23.740,25 (ID 163514947, fls. 202/205). Na decisão de ID 167882826, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, não houve êxito nesses atos executivos (ID 171540513). Ato seguinte, o exequente pediu a penhora no rosto dos autos n.º 0704767-85.2021.8.07.0017, bem como pediu a aplicação de multa de 10% em desfavor do executado. Na decisão de ID 182936171, este juízo indeferiu a aplicação de multa em face do executado, porém deferiu a penhora no rosto dos autos n.º 0704767-85.2021.8.07.0017. No ID 184285497 a exequente apresentou planilha atualizada do débito, em que consta o valor de R$ 36.157,79. No ID 187120469 houve tentativa de intimação da executada, em relação a penhora no rosto dos autos, porém não foi efetuada, em que o Oficial de Justiça foi informado que esta havia mudado do endereço no qual citada, sendo desconhecido seu paradeiro. No ID 187505819 a exequente reintera a transferência dos valores constritos, alegando descumprimento da decisão de ID 145449513. No ID 193178320 houve buscas de endereços da executada nos sistemas INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. No ID 184652529 a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo foi oficiada acerca da penhora no rosto dos autos n.º 0704767-85.2021.8.07.0017. No ID 196510572 a exequente apresentou planilha atualizada do débito, em que consta o valor de R$ 37.828,82; e requereu a intimação do executado, com base nos dados de endereços encontrados nas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 208349314 a executada foi intimada pelo WhatsApp ((61) 99245-178). No ID 215431965 a exequente requer o registro de restrição de circulação e penhora do veículo Yamaha/MT03 ABS, de placa SGV3E47. Encontrado na pesquisa RENAJUD (ID 168654771). Na decisão de ID 219115487 foi deferida a penhora do veículo veículo Yamaha/MT03 AB, Placa SGV3E47. O exequente foi intimado da penhora, conforme certidão de ID 228004122, todavia, não se manifestou nos autos. Na petição de ID 240112943 o exequente informou o endereço para a remoção do veículo e nao indicou fiel depositário. Acrescento que na decisão de ID 252120991, fls. 320/321 o juízo determinou ao exequente que indique fiel depositário no prazo de 15 dias, assim como expediu mandado de remoção, avaliação e intimação no endereço QN 21, Conjunto 02, Bloco 04, Apartamento 202, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP 71881-757. Na petição de ID 255041047, fls. 324/325 o exequente requereu a nomeação de depositário judicial vinculado ao juízo. Também asseverou que conforme documentação anexa, o imóvel objeto da execução foi arrematado em leilão promovido pela Caixa econômica, sendo posteriormente transmitido à adquirente Stephany Carvalho, conforme requerimento de ITBI. No ID 261133895, fl. 328 a exequente solicita a suspensão do feito até a quitação integral do débito, juntando a minuta de acordo de ID 261133896, fls. 329/331 feito com a adquirente Stephany Carvalho Silva Paranaguá. Decido. Diante da notícia de que o imóvel fora objeto de leilão, fica a exequente intimada para juntar aos autos a ata do leilão, com indicação das condições da venda realizada. Lado outro, não há falar em suspensão do presente feito para o cumprimento de obrigação lavrada por terceiro com a exequente, desta forma, esclareça a requerente se pretende a substituição do polo passivo da demanda, com a inclusão de Stephany Carvalho Silva Paranaguá. Após a juntada do auto de arrematação com todas as condições, analisarei o pedido de inclusão. De toda forma, por economia e celeridade, fica a exequente intimada a acostar, desde já, nova minuta de acordo, desta feita com a assinatura eletrônica via ICP-BRASIL, GOV.BR ou de próprio punho com firma reconhecida, para possibilitar eventual suspensão do feito até a quitação da obrigação. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)