Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704238-71.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: ANDREIA FERREIRA DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154059812 - fls. 184/186: ECAP ENGEHARIA LTDA propôs ação de resolução de contrato em desfavor de ANDREIA FERREIRA DA SILVA ME. A ré foi citada no ID 77786753, fl. 101, no endereço QC 01, Conjunto 03, Casa 03 - Riacho Fundo II - CEP: 71882013. Na Sentença de ID 97821071, fls. 110/111, houve procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato de confecção de maquete física referente a um loteamento em Santa Maria – DF e condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 22/8/2018, além de honorários de 10% do valor da condenação. Trânsito em julgado no ID 100574882, fl. 113. Pedido de cumprimento de sentença no ID 115871334, fls. 118/120, com recolhimento de custas no ID 115871336, fls. 121/122. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 121916341 - fl. 128). Na decisão de ID 136597161 - fls. 162/163, o juízo reputou a ré intimada, em razão da mudança de endereço de domicílio sem informar o novo, bem como intimou o autor para dar prosseguimento ao feito. Por conseguinte, o exequente pede a realização de atos constritivos. Acrescento que, na decisão de ID 154059812 - fls. 184/186, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, os quais não tiveram êxito (IDs 156201656 a 157639119 - fls. 188/195). Intimado, o exequente pediu a suspensão do processo (ID 171159304 - fl. 203). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valor, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/09/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6