Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704871-72.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo 0704871-72.2024.8.07.0017 NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA, em 27/06/2024 15:33:32, partes qualificadas. Na decisão de ID 247884471, foi determinada a suspensão da ação de execução até decisão final, considerando que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0707611-03.2024.8.07.0017. Processo 0707611-03.2024.8.07.0017 DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA propõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, em 30/09/2024 14:47:25, partes qualificadas. O embargante/executado argui, preliminarmente, a incompetência territorial, e informa a garantia do juízo, mediante depósito de R$6.748,83. No mérito, apresenta sua versão dos fatos. Narra que, na ação de execução associada à ação de embargos, a embargada/exequente alega o descumprimento contratual da embargante, uma vez que os serviços contratados em 8/3/2024 não foram totalmente concluídos. Todavia, a embargante impugna essa alegação e sustenta que a ação de execução somente foi ajuizada pela embargada como represália à ação de cobrança ajuizada pela ora embargante em desfavor da ora embargada (nº 0713266-44.2024.8.07.0020). Impugna a ação de execução, sob argumento de que os serviços cobrados não fazem parte do contrato (instalação de 4 maçanetas de porta e borrachas de vidro; e montagem de divisória no refeitório) e que, para manter boa relação com o embargado, o embargante realizou diversos serviços extras, que não estavam previstos em contrato, e não foram cobrados. Alega que o embargante cumpriu integralmente o serviço combinado, mas não recebeu integralmente os valores acordados, restando o débito de R$4.947,00 (do total de R$12.147,00). Afirma que o inadimplemento da embargada restou comprovado na ação de cobrança ajuizada pela ora embargante (nº 0713266-44.2024.8.07.0020 – ID 228066804, fls. 191/194). Em razão do inadimplemento da embargada, sustenta a inexigibilidade do título. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, pois a embargada requereu a execução de serviço já prestado, sendo incabível a devolução da quantia paga à embargante. Requer a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento do cumprimento contratual pela embargante. Pugna pela condenação da embargada por litigância de má-fé. Junta procuração e documentos de ID 212745838 a 212816136, fls. 19/177; ID 214169051, fl. 181. Atribuído efeito suspensivo aos embargos (ID 214825016, fls. 186/187). A embargante junta sentença proferida nos autos nº 0713266-44.2024.8.07.0020 (ID 228066806 a 228071596, fls. 195/200). Manifestação da embargada no ID 233801653, fls. 205/211, em que defende o descumprimento contratual da embargante e sustenta que a condenação da ora embargada na citada ação de cobrança foi decorrente da revelia da ora embargada, e não de prova do inadimplemento ou mesmo confissão. Réplica à impugnação aos embargos no ID 252053641, fls. 218/221, em que a embargante reitera suas alegações iniciais. Em especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova oral e documental (ID 234108846, fls. 212/215). É o relatório de ambos, passo a decidir. Nos autos dos embargos à execução, a embargante arguiu a preliminar de incompetência territorial, sob alegação de que no contrato executado consta cláusula de eleição de foro em Taguatinga, para onde deverão ser remetidos os autos. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos autos para Águas Claras, local da prestação dos serviços. Em sua defesa, a embargada sustenta a competência deste Juízo, por se tratar de foro do domicílio do réu/embargante. Nada obstante as partes não tenham alegado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a análise do tema passa pela verificação de aplicação ou não da norma consumerista à relação negocial envolvendo as partes. A regra geral para incidência do CDC é a aplicação da teoria finalista em relação ao conceito de consumidor, a qual restringe a incidência desse microssistema ao destinatário final do produto ou serviço. No entanto, em algumas situações e por exceção, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada, hipótese em que a pessoa jurídica que sustenta a aplicação do CDC deve comprovar a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica frente à outra pessoa jurídica, e que ela é destinatária final do produto ou serviço, ou que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o do mercado de consumo. Essa demonstração deve ser realizada com provas concretas da vulnerabilidade da pessoa jurídica, não sendo possível sua aplicação automática ou presumida. Caso contrário, a relação é considerada comercial entre empresas, não se aplicando o CDC. Com esse entendimento, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento. 3. [...] 4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços. 5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária. 6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia. 10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente. (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Nessa toda, em casos de relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, em verdadeira relação empresarial, prevalece a cláusula contratual de eleição de foro, e a ação deve ser processada no local escolhido pelas partes, reforçando a natureza comercial da relação e a inaplicabilidade do CDC, salvo comprovação da vulnerabilidade. In casu não houve demonstração de vulnerabilidade pela parte embargada/exequente. Pelo que se observa do contrato executado, a exequente/embargada é do ramo de transportes e logística, e contratou serviço da embargante para colocação e instalação de divisórias e forro de PVC no seu galpão, em 12 salas, no total de 188m², demonstrando ser uma pessoa jurídica de grande porte, o que afasta a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Constato que a cláusula décima primeira do contrato executado (Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Montagem e Desmontagem de Divisórias e Forro em PVC) estabelece como foro de eleição Taguatinga/DF (ID 212746049 - Pág. 9, fl. 146 – dos autos dos embargos). A competência territorial é aquela que determina o foro competente para o julgamento da demanda. O foro comum previsto no ordenamento brasileiro para as demandas fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é o do domicílio do réu (art. 46 do CPC). A par da regra geral, há situações que possibilitam o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor, como é o caso do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que a ação “pode” ser proposta no domicílio do autor. Contudo, o tema em análise não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrada a vulnerabilidade da exequente/embargada. Demais disso, houve eleição de foro pelas partes. Nenhuma das partes arguiu a nulidade da cláusula de eleição de foro. Dessa forma, não sendodemonstrada a presença de alguma situação que caracterize como abusiva a cláusula que estabelece o foro de eleição ou que ela represente obstáculo à defesa da autora em juízo, deve ela prevalecer para fim de fixação da competência.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declino da competência para o foro de eleição estabelecido no contrato realizado entre as partes, conforme cláusula décima primeira do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Montagem e Desmontagem de Divisórias e Forro em PVC (ID 212746049 - Pág. 9, fl. 146 – dos autos dos embargos). Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF. Encaminhem-se os autos da execução (0704871-72.2024.8.07.0017) e dos respectivos embargos (0707611-03.2024.8.07.0017) para redistribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3