Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705800-87.2023.8.07.0002.
AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP
REU: CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MOBILAR MOVEIS LTDA - EP em face de CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA processada neste juízo. As partes noticiaram nos autos a realização de acordo extrajudicial envolvendo o objeto desta demanda (ID 208211445). Requerem a homologação do acordo com a extinção do feito. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC. Sendo assim, não vislumbro óbices à homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes retratado no termo de ID 208211445, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto. Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes. Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver. Honorários na forma do acordo. Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes. Em seguida, arquivem-se. Brazlândia, 21 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3