Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte exequente deixou de cumprir a determinação contida no item 3 da decisão de ID 271565602, destinada à apresentação de planilha atualizada do débito e esclarecimentos indispensáveis à apuração do efetivo saldo devedor e à regularização da execução. Registre-se que a exequente já foi intimada para tal finalidade, tendo, inclusive, obtido dilação de prazo (ID 274826761), permanecendo, contudo, inerte após o decurso do prazo suplementar concedido. A omissão revela desatendimento a determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito, impedindo a análise do alegado excesso de execução, da situação individual dos executados, da destinação dos valores constritos e dos pedidos pendentes formulados nos autos. Ressalte-se, ainda, que permanecem depositados em conta judicial valores oriundos das constrições efetivadas via SISBAJUD, conforme certidão de ID 271698754, circunstância que inviabiliza o simples retorno dos autos ao arquivo provisório sem a prévia regularização da execução. Diante desse cenário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante do item 3 da decisão de ID 271565602 e se manifeste sobre a petição de ID 271126781, advertindo-a de que a ausência de providências poderá ensejar a suspensão dos atos executivos pendentes e a apreciação das medidas constritivas e dos requerimentos formulados com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAVARRA S.A.
Requerido: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se o prazo de 15 dias, conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 16:22:54. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708696-88.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DESPACHO Verifica-se que, após a decisão de ID 263694825, foram juntadas aos autos informações relevantes acerca da penhora salarial e da destinação dos valores descontados da remuneração do executado. O Subcondomínio Comercial do JK Shopping informou que os descontos realizados entre março/2025 e outubro/2025 foram repassados ao BRB, conforme comprovantes anexados (ID 264571754). Por sua vez, o BRB esclareceu que os valores recebidos foram posteriormente repassados à atual exequente NAVARRA S.A., sendo o último crédito registrado em 06/10/2025, com repasse realizado em 13/10/2025 (ID 270301449). O executado Ricardo Luiz Almeida Cantanhede Junior informou que, a partir de novembro/2025, os valores passaram a ser apenas retidos pelo empregador, aguardando orientação judicial (ID 263644061). Não obstante, sobreveio decisão de ID 268551214 determinando nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, o que resultou em bloqueios que motivaram insurgência dos executados. No ponto, verifica-se que ainda não há apuração clara do saldo devedor, tampouco definição precisa acerca: i. dos valores já efetivamente repassados à exequente; ii. dos valores eventualmente retidos pelo empregador; iii. da continuidade e adequação da penhora salarial após a cessão do crédito. Nesse contexto, a manutenção simultânea de múltiplas medidas constritivas, sem a devida consolidação dos valores já adimplidos, pode ensejar excesso de execução, em afronta ao art. 805 do CPC. Diante disso, impõe-se a prévia regularização da execução, com a apuração do efetivo saldo devedor, antes da adoção de novas medidas constritivas. Assim, 1. SUSPENDO, por ora, novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive eventual reiteração automática (“teimosinha”), até a regular apuração do saldo devedor; 2. DETERMINO que os valores eventualmente constritos via SISBAJUD em razão da decisão de ID 268551214 sejam convertidos em penhora e transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a fim de resguardar o resultado útil do processo até ulterior deliberação; 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente NAVARRA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, com indicação expressa: a) dos valores recebidos via BRB; b) dos valores decorrentes da penhora salarial; c) do saldo efetivamente remanescente; Intime-o, ainda, para esclarecer a situação específica de cada executado, notadamente quanto à alegação de quitação integral do débito por LEONARDO ALMEIDA CANTANHÊDE; 4. OFICIE-SE ao Subcondomínio Comercial do JK Shopping para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há valores atualmente retidos a título de penhora salarial, indicando o montante total não repassado; 5. APÓS, voltem os autos conclusos para análise do eventual excesso de execução; da alegação de quitação; da manutenção, adequação ou levantamento das medidas constritivas. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:29
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:24
Recebimento
08/04/2026, 13:19
Mero expediente
08/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 19:15
Publicação
07/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DESPACHO Por ora, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos da decisão de ID 270154711. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2026, 00:00
Publicação
28/03/2026, 02:17
Recebimento
27/03/2026, 20:16
Mero expediente
27/03/2026, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do petitório de ID 269964510, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:42
Recebimento
24/03/2026, 21:41
Mero expediente
24/03/2026, 21:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:03
Documento (Certidão)
19/03/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:55
Publicação
17/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão anteriormente proferida e determinar a reiteração das pesquisas de ativos financeiros dos executados, promova-se nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Antes, porém,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Vindo aos autos a planilha: 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212860524, que suspendeu a execução até 30/09/2025 (cédula de crédito bancário). Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 23:12
deferimento
11/03/2026, 23:12
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 23:44
Documento (Ofício)
10/03/2026, 18:27
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:21
Recebimento
07/03/2026, 18:48
Mero expediente
07/03/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 20:05
Documento (Certidão)
05/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 21:38
Documento (Certidão)
05/02/2026, 18:28
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 23:33
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 23:33
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sucessão processual em razão da cessão de crédito foi deferida em 07/03/2025 (ID 228228372), passando a figurar no polo ativo NAVARRA S.A. Após referido marco, surgiram alegações de continuidade de descontos em folha sem adequada destinação dos valores, inexistindo, até o momento, comprovação nos autos acerca do efetivo repasse das quantias decorrentes da penhora salarial, tampouco expedição de novo ofício ao órgão pagador com indicação dos dados bancários da atual exequente. Diante da necessidade de esclarecimento e regularização da medida constritiva, determino: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus contracheques a partir de março de 2025, a fim de comprovar a realização de descontos em sua remuneração após o deferimento da cessão. 2. Intime-se o Subcondomínio Comercial do JK Shopping (órgão pagador) para que, no mesmo prazo, informe, a partir de 07/03/2025: a) se houve descontos na remuneração do executado; b) os valores descontados; c) o destino dado às quantias (repasse, retenção ou outra forma), com indicação do destinatário, se houver. 3. Intime-se o BRB – Banco de Brasília S.A. para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu valores decorrentes da penhora salarial após 07/03/2025, discriminando datas e valores. 4. Sucessivamente, intime-se a parte exequente NAVARRA S.A. para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para fins de regularização da penhora salarial e se manifestar após a juntada das informações acima. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 09:32
Outras Decisões
30/01/2026, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 19:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:17
Publicação
27/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa, ao ID 262406366, que mesmo após a cessão de crédito e substituição do polo ativo determinada ao ID 228228372, o cedente Banco de Brasília permaneceu percebendo os valores decorrentes da penhora salarial determinada em sede de agravo e cumprida pela decisão de ID 205755843. Contudo, verifica-se da petição de ID 208609452 que o banco cedente informou nestes autos a cessão do crédito antes mesmo da expedição de ofício ao órgão pagador com os dados bancários. Em seguida, este Juízo determinou a intimação do banco cedente e do pretenso cessionário (atual exequente) para comprovar a cessão de crédito, sem que qualquer ofício fosse expedido ao órgão pagador. Diante da ausência de resposta, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 212860524. Após, a sucessão processual foi deferida pela decisão de ID 228228372, e a nova exequente, NAVARRA S.A., juntou seus dados bancários para fins de efetivação da penhora, conforme ID 230300668. Contudo, ao ID 230398409, determinou-se apenas a expedição de alvará de quantia depositada nos autos, sem, contudo, determinar expedição de ofício para o órgão pagador para fins de efetivação da penhora salarial. Ato contínuo, a parte exequente formulou pedido de pesquisa de bens via SNIPER, sem fazer qualquer referência à penhora salarial, restando deferido o pedido, nos termos da decisão de ID 234070118. Posteriormente, a decisão de ID 234070118 indeferiu pedido de penhora formulado pela exequente e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Após, seguiram-se outros pedidos de pesquisa de bens, todos indeferidos, e com os autos remetidos ao arquivo provisório. Assim, não consta dos autos qualquer referência à efetivação da penhora salarial, ou mesmo da expedição de ofício ao órgão pagador para fins de depósito dos valores em conta bancária do atual ou antigo exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino as seguintes providência: 1. Considerando as informações prestadas pela parte executada RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR, intime-o para comprovar nos autos, mediante a juntada dos seus contracheques, a implementação da penhora salarial, com a efetivação dos descontos em sua remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição da parte executada de ID 262406366, bem como para esclarecer se a penhora salarial determinada foi efetivada. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 21:01
Outras Decisões
21/01/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 19:10
Desarquivamento
20/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:15
Provisório
17/12/2025, 09:22
Desarquivamento
17/12/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:24
Provisório
26/09/2025, 09:36
Recebimento
25/09/2025, 20:25
Outras Decisões
25/09/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. * documento datado e assinado eletronicamente
22/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 22:35
Outras Decisões
18/09/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, mantenho o processo suspenso até 30/09/2025, nos termos da decisão de ID 212860524 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 20:33
Indeferimento
26/08/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:19
Publicação
19/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de alienação do imóvel por meio de hasta pública, considerando que o bem pertence a terceiro, conforme certidão de ônus acostada ao ID 243161332.
Diante do exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado. Determino o retorno dos autos ao estado de suspensão até 30/09/2025, nos termos da decisão de ID 212860524 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 21:56
Outras Decisões
14/08/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 20:45
Desarquivamento
09/08/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:31
Provisório
30/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:36
Publicação
29/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora do quinhão hereditário recebido pelos herdeiros (ora executados), decorrente da venda do imóvel de matrícula nº 103140, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compulsando os autos, observa-se que a presente execução foi ajuizada em face dos sucessores da falecida ORLENE MARIA ALMEIDA CANTANHEDE, emitente da cédula de crédito bancário, tendo em vista a partilha de bens do espólio, formalizada por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha constante no ID 158029342. Desse modo, as medidas expropriatórias até então realizadas nos autos têm por objetivo alcançar os valores recebidos por cada herdeiro a título de herança. Assim sendo, não há que se falar em penhora do quinhão hereditário dos herdeiros (ora executados), uma vez que os respectivos valores já são objeto de constrição nestes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado. Determino o retorno dos autos ao estado de suspensão até 30/09/2025, nos termos da decisão de ID 212860524 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 18:37
Outras Decisões
24/07/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:44
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:21
Publicação
27/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que o Banco BRB, credor originário, havia suscitado questionamento quanto à legitimidade ativa da exequente Navarra S.A., alegando inicialmente ausência de comprovação da cessão de crédito. Contudo, conforme manifestação de ID 240177573, o Banco BRB esclareceu que, após o acesso ao documento de ID 227967810, foi possível obter a confirmação administrativa da regularidade da cessão de crédito, razão pela qual não mais se opõe ao pedido de sub-rogação formulado. Diante disso, publique-se a presente decisão para ciência das partes e para eventual requerimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie-se o descadastramento do Banco BRB como terceiro interessado nos autos. Quanto ao mais, prossiga-se com o feito nos termos do despacho de ID 236858170, devendo a parte exequente cumprir a determinação de apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo assinado, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:35
Recebimento
24/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:39
Outras Decisões
24/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:27
Publicação
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco BRB, credor originário neste feito, vem alegando que o crédito perseguido pelo exequente NAVARRA S.A. não foi de fato cedido. Em que pese as manifestações anteriores do próprio Banco, a legitimidade ativa é questão de ordem pública sobre a qual não pode pairar dúvidas. Cadastre-se o Banco BRB como terceiro interessado e conceda-se acesso ao documento de ID 227967810. Feito, publique-se a presente Decisão para conhecimento e eventual requerimento pelo prazo de 15 dias. Transcorrido sem manifestação o prazo, descadastre-se o terceiro interessado Quanto ao mais, aguarde-se o prazo para a exequente cumprir a determinação anterior (ID 236858170) * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Publicação
28/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:35
Recebimento
27/05/2025, 20:20
Outras Decisões
27/05/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
25/05/2025, 20:41
Recebimento
25/05/2025, 13:09
Mero expediente
25/05/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo Banco de Brasília S/A para fins de habilitação nos autos e retirada do sigilo do documento juntado pela empresa que o sucedeu no polo ativo da demanda, com o objetivo de confirmar as informações relativas ao crédito cedido à Navarra S/A. Ocorre que o Banco de Brasília S/A não mais integra a lide, tendo sido formalmente substituído pela empresa Navarra S/A, em decorrência da cessão de crédito regularmente comprovada e deferida por este juízo, conforme se verifica no ID 228228372. Ademais, conforme consta do ID 227971257, o próprio Banco de Brasília manifestou-se expressamente no sentido de que o Contrato de Cessão de Direitos de Crédito contém dados sensíveis de diversos clientes, motivo pelo qual requereu a manutenção do sigilo sobre o documento. Diante disso, não há fundamento para a reabilitação processual do Banco de Brasília nem tampouco para a retirada do sigilo, especialmente por se tratar de documento protegido por conteúdo sensível, cuja confidencialidade foi requerida inclusive pela própria instituição ora requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o prazo assinalado ao exequente para manifestação sobre a certidão de ID 234357162. Publique-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:58
Recebimento
21/05/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:10
Publicação
07/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE - CPF/CNPJ: 583.964.891-49, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO - CPF/CNPJ: 279.622.371-04, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE - CPF/CNPJ: 905.884.361-00, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE - CPF/CNPJ: 846.832.441-87, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE - CPF/CNPJ: 918.367.941-34 e RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR - CPF/CNPJ: 031.047.081-18:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 23:28
Recebimento
29/04/2025, 20:58
deferimento
29/04/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:08
Publicação
31/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:34
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:53
Documento
28/03/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos (R$ 58,57), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 230300668. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212860524, que suspendeu a execução até 30/09/2025 (cédula de crédito bancário). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 22:13
Outras Decisões
26/03/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:19
Publicação
13/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante a petição de ID 227967809, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.682.173/0001-30, excluindo-se o primitivo exequente. Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212860524, que suspendeu a execução até 30/09/2025 (cédula de crédito bancário). Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 21:15
deferimento
07/03/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:38
Publicação
15/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.682.173/0001-30, bem como seu advogado (NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, OAB/SP 393.850), com a finalidade de ser intimada da presente decisão. Após, publique-se. NAVARRA S.A. requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo. Junta documentos. Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos. Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212860524, que suspendeu a execução até 30/09/2025 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 02:28
Recebimento
10/02/2025, 22:20
Outras Decisões
10/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A para que seja determinada a intimação da suposta cessionária a fim de se manifestar sobre a cessão noticiada e adotar as providências cabíveis ao impulsionamento do feito. Contudo, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada cessão de crédito, razão pela qual não há fundamento para o deferimento da medida requerida. Cabe à parte credora diligenciar pela regularidade do processo, adotando as providências necessárias para a efetiva continuidade da execução, não sendo possível transferir esse ônus ao Poder Judiciário. O deferimento da pretensão implicaria indevida sobrecarga das atividades cartorárias, convertendo o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da suposta cessionária. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212860524, que suspendeu a execução até 30/09/2025 (cédula de crédito bancário). Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 22:42
Execução frustrada
04/02/2025, 22:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:57
Desarquivamento
03/02/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:45
Provisório
10/11/2024, 00:38
Recebimento
08/11/2024, 13:59
Execução frustrada
08/11/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:21
Desarquivamento
07/11/2024, 04:46
Documento (Ofício)
06/11/2024, 18:13
Provisório
01/10/2024, 09:36
Recebimento
30/09/2024, 17:32
Execução frustrada
30/09/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 21:46
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:58
Outras Decisões
26/08/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:45
Mero expediente
20/08/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 21:26
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Recebimento
29/07/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:12
Recebimento
09/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:55
Outras Decisões
09/07/2024, 15:55
Publicação
08/07/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2024, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, indicando objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:24:12. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, indicando objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:24:12. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:40
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:37
Recebimento
02/07/2024, 22:46
Deferimento em Parte
02/07/2024, 22:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:10
Recebimento
28/06/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:23
deferimento
28/06/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:49
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:40
Recebimento
25/06/2024, 23:24
Outras Decisões
25/06/2024, 23:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:37
Documento (Certidão)
18/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:16
Documento (Certidão)
11/06/2024, 22:04
Documento
11/06/2024, 22:04
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:27
Documento
03/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:11
Documento (Certidão)
17/05/2024, 21:08
Documento
17/05/2024, 21:08
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:19
Recebimento
22/04/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:48
Outras Decisões
22/04/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:07
Recebimento
03/04/2024, 13:36
Outras Decisões
03/04/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 22:35
Documento (Certidão)
02/04/2024, 22:34
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:09
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:56
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:49
Publicação
23/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente das partes executadas RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR, com bloqueio de R$ 349,09; ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, com bloqueio de R$ 2.083,45; RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, com bloqueio de R$ 1.346,38 e LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, com bloqueio de R$ 39.333,69, totalizando o valor de R$ 43.112,61, conforme certidão de ID 185747135. Intimadas acerca da penhora, apenas a parte executada LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE apresentou impugnação à penhora ao ID 185969627. Diante disso, à Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora das demais partes executadas. A penhora se deu mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. O executado LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE alega que o bloqueio realizado no Banco BRB, Agência 0054, Conta 054021890-1, refere-se a verba impenhorável, por tratar-se de conta salário. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. 1. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Ademais, deverá a referida parte esclarecer se requer o desbloqueio da verba ou a liberação ao autor, diante do reconhecimento do débito. Por fim, ressalto que eventuais guias de pagamento deverão ser retiradas diretamente pela parte no sítio eletrônico deste Tribunal. 2. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 19:03
Outras Decisões
20/02/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:42
Publicação
08/02/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias das partes RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR, com bloqueio de R$ 349,09; ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, com bloqueio de R$ 2.083,45; RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, com bloqueio de R$ 1.346,38 e LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, com bloqueio de R$ 39.333,69. A soma dos bloqueios é de R$ 43.112,61. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi a transferência das quantias bloqueadas para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico que a parte ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE não possui advogado constituído nos autos, sua intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:49:21. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:48
Documento (Certidão)
05/02/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:19
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:02
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 22:46
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:36
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 14:55
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:58
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:29
Publicação
17/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executados citados aos IDs 172569706, 169658636, 164297457 e 163984733. Da análise dos autos, observo que o executado, LEANDRO ALMEIDA CANTANHÊDE, juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos à execução opostos ao ID 174724896. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 162240507, certificando-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos, bem como dando início às medidas executórias. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 21:46
Outras Decisões
10/10/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:24
Publicação
22/09/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708696-88.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE, RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE, PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE, RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr. José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO (CPF: 279.622.371-04); RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE (CPF: 846.832.441-87); PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE (CPF: 918.367.941-34), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0708696-88.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 209.687,23, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal. Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))