Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708470-53.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: DEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA, em 09/11/2023 16:58:04, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 208995338, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 215564553 a Curadoria Especial informou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foi penhorado no total o valor de R$ 569,44 (ID 249360125). Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 249608353. Na decisão de ID 261192048 as partes foram intimadas da penhora, e, em caso de não haver impugnação, ficou autorizado o levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado. No ID 266656735, comprovante de transferência do valor de R$ 593,09, da conta judicial, para a conta bancária do advogado Renan de Almeida Junior. No ID 268139968 o exequente requereu penhora de 20% sobre o salário da executada. Decido Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo. In casu conforme consulta INFOJUD de ID 249608361, a parte executada labora perante a Polícia Civil do Distrito Federal, auferindo salário contratual no montante aproximado de R$ 6.961,70. Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Intime-se a parte executada. Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora. Prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao empregador do executado, Polícia Civil do Distrito Federal,, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado, bem como indicar endereço atual da executada existente em seus cadastros. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2