Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1961483/DF (2021/0270169-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUSINALDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DÁVIA BETHÂNIA PEREIRA SOUZA - DF033115
HELDER AMORIM DO CARMO - DF065753
AGRAVANTE: ALEX SANDRO LOPES TORRES
ADVOGADO: BRUNO PEREIRA CARVALHO - DF053303
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RAIMUNDO ALBINO DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: MANOEL RAIMUNDO DA SILV A
CORRÉU: FRANCISCO DE MACEDO MIRANDA
CORRÉU: UALISSON SANTOS SILVA
CORRÉU: ALINE SANTOS MENDES
CORRÉU: GUMERCINO ESTEVAN DE LACERDA
CORRÉU: CLAUDIO REGIS PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: MAICON WESLEY OLIVEIRA
CORRÉU: FREDERICO TEIXEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GLEIDSON ROCHA ARAUJO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUSINALDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Apelação Criminal nº 0715550-58.2019.8.07.0001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para desclassificar o crime de organização criminosa para associação criminosa (art. 288 do CP) e reduzir a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 3286/3416). No recurso especial, o recorrente alega que a condenação pelo crime de furto qualificado se deu em ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois não haveria provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Afirma, ainda, que as qualificadoras do crime de furto devem ser afastadas, pois não foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelos incisos II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal (e-STJ fls. 3519/3539). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que as questões levantadas exigiriam reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3563/3564). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, pois a questão debatida tratar-se-ia de revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão (e-STJ fls. 3591/3615). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3647/3656). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados, dispositivos legais ou precedentes no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, o agravante simplesmente afirma a não aplicação da Súmula n. 7/STJ sem apontar de forma específica para os pontos de divergência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO