Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715673-56.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ALBERTO GAMBIRASIO FILHO, YARA FEITOSA GAMBIRASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a transferência da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para a conta corrente da Caixa Econômica Federal de nº 1636-0, operação 003, agência 0002, de sua titularidade. Porquanto requerido na petição de id. 187110859, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora NOBLE HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 11.666.175/0001-59; de R$ 1.504,53 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1552680468; de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1552680220; de R$ 250,98 (duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1552680670; de R$ 35,55 (trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1552681022; de R$ 21,14 (vinte e um reais e quatorze centavos), depositados na conta judicial nº 1552680263; de R$ 40,39 (quarenta reais e trinta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1552680255; de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), depositados na conta judicial nº 1552680239; de R$ 566,21 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), depositados na conta judicial nº 1552680247; e de R$ 58,11 (cinquenta e oito reais e onze centavos), depositados na conta judicial nº 1552681030, todos acrescidos dos consectários legais, objeto do alvará de id. 185532598, mediante transferência eletrônica para a conta corrente da Caixa Econômica Federal de nº 1636-0, operação 003, agência 0002, de sua titularidade. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital