Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720761-75.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
EXECUTADO: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O mandado de verificação foi devidamente cumprido, tendo sido verificado que dos 50 quartos ativos no empreendimento hoteleiro, 49 deles possuem um aparelho de televisão instalado e em funcionamento, inclusive, conectado à rede de tv a cabo, conforme certificado no ID 191310205. Desse modo, está comprovado que os executados persistem em descumprir a obrigação de não fazer, uma vez que continuam a disponibilizar nos quartos aparelhos de televisão conectados à tv a cabo, franqueando aos hóspedes a execução musical, sem que tenham comprovado nos autos a obtenção de autorização do exequente para o exercício de tal atividade. A alegação dos executados, feita na petição de ID 193011041, de que os dormitórios aptos à operação pelo hotel estariam com os televisores desativados não se coaduna com o que foi certificado pela Oficial de Justiça, a qual possui fé pública. Quanto à alegação de que o exequente estaria obstando a regularização da atividade ao exigir o prévio pagamento do débito em liquidação nos autos associados como condição para a concessão de autorização para a execução musical nos quartos de hotel, bem como em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação ou de intimação do exequente para manifestar interesse em transigir, reporto os executados para o que já foi decidido no ID 188289322. Face o exposto, aplico-lhes a multa estipulada na decisão de ID 156605755, em seu limite máximo de R$ 50.000,00, fixado na decisão de ID 188289322. 2. O exequente requereu na petição de ID 192718898 a execução forçada do débito referente à multa cominatória. Juntou a planilha de débito no ID 192718899. Ocorre que nos cálculos apresentados pelo exequente foram computados juros de mora sobre o valor do débito, o que não é cabível, por consistir em bis in idem, conforme jurisprudência dominante. A título de ilustração, transcreve-se a seguir ementa extraída de recente julgado proferido pelo e.TJDFT em que que é reafirmado esse entendimento: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. COMINAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2. Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 3. O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. Assim, é cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 4. Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. 6. A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785039, 07249757320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto, ao exequente para corrigir a planilha de valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Nada a prover sobre o pedido de remoção de televisores, uma vez que tal pleito já foi objeto de análise na decisão anterior (ID 188289322), na qual, de antemão, já havia sido definido que a pretendida providência é descabida, por extrapolar o que foi estipulado no título executivo judicial e consistir em medida sem razoabilidade e desproporcional. 4. Diante da persistência do descumprimento da obrigação de não fazer, ao exequente para informar sobre o interesse na aplicação de nova multa cominatória com a fixação de novo limite, de modo a compelir os executados ao adimplemento, ou, se for o caso, requererem outra providência que lhes aprouver para a obtenção da satisfação da obrigação. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)