Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727170-91.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO IRACILDO RODRIGUES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Núcleo de Justiça 4.0 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada através da qual a parte autora, negando a propriedade do veículo automotor de placa JET5911, requer: a) a anulação dos lançamentos de IPVA de todos os anos em seu nome; b) a declaração de inexistência de propriedade do autor sobre o veículo inscrito em seu nome; c) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre o Autor e o Distrito Federal no que diz respeito ao pagamento quaisquer encargos decorrentes da propriedade veicular. A antecipação de tutela foi parcialmente deferida em decorrência da caução prestada pelo autor. Contestação no ID 206506793. Decido. No caso em comento, como arguido pelos réus, há um obstáculo intransponível ao julgamento de mérito dos pedidos apresentados na inicial. É fato incontroverso que o veículo Montana, placa JET5911, encontra-se registrado no DETRAN/DF em nome do autor, sendo que, em razão disso, foram realizados lançamentos tributários de IPVA e demais encargos e inscrição do requerente em Dívida Ativa, com posterior protesto extrajudicial. De outra banda, a controvérsia central repousa sobre a eventual fraude no registro veicular em nome do autor, o que gerou os demais atos administrativos de lançamento tributário e protesto do nome do requerente. Nesse contexto, o exame da matéria de fundo trazida a Juízo depende da resolução de uma questão que a antecede, qual seja, a investigação e comprovação de eventual fraude no registro do veículo de placa JET5911 em nome do autor. Essa é questão imprescindível ao exame de mérito da pretensão autoral, mas extrapola o objeto da ação e desborda da competência do Juízo. É possível, aliás, que a comprovação da suposta fraude requeira a produção de prova complexa, como perícia grafotécnica, o que não cabe no rito sumaríssimo. Com efeito, assiste razão aos demandados quanto pontuaram na peça defensiva: Colocada esta premissa, à qual se deve juntar outras noticiadas pelo(a) próprio(a) Autor(a), o(a) qual nega veementemente a propriedade do bem móvel, tem-se que o pano de fundo do presente Conflito de Interesse não são propriamente os lançamentos tributários operados pela SEF/DF, mas sim saber-se como o nome do(a) Contribuinte/Demandante foi para nos registros do DETRAN e da SEF/DF, valendo lembrar que a hipótese de utilização indevida de seus documentos não pode ser descartada, conquanto não alegada e não comprovada na Petição Inicial. (...) Pensam o Distrito Federal e o DETRAN/DF que, antes de questionar o porquê de seu nome constar do Cadastro de Dívida Ativa distrital, deve o(a) Autor(a) buscar os Órgãos Policiais para que sejam feitas apurações sobre eventuais utilizações indevidas de documentos seus. Deve o(a) mesmo(a), ao depois, sendo o caso, cancelar o Contrato (i) de Financiamento à Aquisição ou (i) o Contrato de Aquisição sem Financiamento (DUT) do veículo automotor feito fraudulentamente em seu nome para, só então, provada a irregular na utilização de seus documentos por terceira pessoa, requerer o cancelamento dos débitos que se encontram inscritos em Dívida Ativa. Sem o prévio reconhecimento da fraude junto concernente aos documentos do(a) Autor(a), derivada de registro policial do acontecido, não há como anular-se os lançamentos tributários de IPVA feitos em nome do(a) Autor(a). Acrescente-se serem fartos os precedentes deste E. TJDFT no sentido da possibilidade de declaração de inexistência de propriedade e cancelamento de débitos veiculares quando efetivamente comprovada a fraude no financiamento ou aquisição do automóvel, o que, como acima dito, na situação sub examine, ainda carece de esclarecimentos. À guisa de exemplo, Acórdão 1941055, 0715167-87.2023.8.07.0018, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 14/11/2024 e Acórdão 1136861, 0718330-28.2016.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJe: 22/11/2018.) Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0