Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727244-48.2024.8.07.0001.
AUTOR: TOMMY SKY FIGUEIREDO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. TOMMY SKY FIGUEIREDO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos, alegando que a ré está efetuando cobranças de débito prescrito, inclusive por meio de plataformas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Defendeu que é vedada a cobrança de dívidas prescritas. Requereu, em sede de tutela, que a ré exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu, ainda, a procedência do pedido com a declaração de inexigibilidade de débitos do autor perante a ré. Requereu, ao final, a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Declarada a incompetência (ID 202832325), a decisão foi objeto de agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo (ID 205021098) e, por fim, provido o recurso para determinar o processamento e julgamento por este juízo (ID 219073582). Intimado a regularizar a representação processual, adequar o valor da causa e comprovar a necessidade da gratuidade da justiça (ID 219347054), o autor juntou documentos (ID 222452627). Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 223011014). Indeferida a petição inicial pois a procuração apresentada não cumpre os requisitos da Lei nº 11.419/2005 (ID 223011014). O autor interpôs recurso de apelação (ID 225898516), a ré apresentou contrarrazões (ID 229107561), o qual foi dado provimento para determinar o retorno dos autos à origem para o processamento do feito (ID 242263393). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 245989324), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois inexiste qualquer resistência em relação à declaração de prescrição da dívida. No mérito, afirmou que adquiriu créditos do Banco do Brasil S.A e passou a ser credora. Ressaltou que não há que se falar em declaração de inexistência do débito, pois, em que pese a prescrição, a obrigação natural existe e que, apesar de não poder exigir em juízo, pode fazer a cobrança extrajudicialmente. Afirmou que o autor acostou apenas uma proposta de acordo e que a lide teve origem no inadimplemento da dívida, cabendo ao autor arcar com os encargos processuais pelo princípio da causalidade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ou, ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Intimado (ID 246136386), o autor não apresentou réplica (ID 249683445). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas. Em relação à extinção por falta de interesse de agir, embora a ré tenha reconhecido a prescrição do débito, ele resiste aos demais pedidos formulados pela autora, o que demonstra o interesse de agir da parte autora e necessária análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º). Por outro vértice, em que pese o autor requerer a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não há nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, não é possível a inversão do ônus probante. Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a ré o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do autor, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO Em relação à prescrição, é incontroversa a existência do contrato que deu origem ao alegado débito, sendo que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de quaisquer fatos que tivessem ocasionado a interrupção ou suspensão da prescrição, ao contrário, expressamente a reconhece. Assim, forçoso reconhecer a prescrição do débito. Em relação à declaração de inexigibilidade do débito e cessação das cobranças, primeiramente cumpre anotar que, ao contrário do exposto na contestação, o autor não pediu a declaração de inexistência, mas, sim, a declaração de sua inexigibilidade, duas providências absolutamente distintas. O Código Civil, em seus artigos 189 e 882, dispõe que a prescrição é causa de extinção da pretensão, ressaltando, contudo, que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente exigível. Dos referidos dispositivos extrai-se que a prescrição extingue o direito de ação, permanecendo incólume o direito ao crédito. Assim, decorrido o prazo legal, prescreve para a parte o direito de buscar judicialmente a satisfação do seu crédito, bem como a negativação ou protesto da dívida. Por outro vértice, a obrigação natural persiste e pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento, porquanto ainda existente a dívida. No caso concreto, importante destacar que não há prova de que a ré esteja efetuando 'cobranças', pois não demonstrado o envio de qualquer correspondência, mensagem de texto, e-mail etc, visando o adimplemento da obrigação pelo autor. Há, exclusivamente, a informação de que o débito existe, e, enquanto obrigação natural, foi inserido em plataforma eletrônica, sendo o seu conteúdo de acesso restrito ao próprio autor. Convém consignar que as plataformas online não se enquadram como serviço de proteção ao crédito, pois não implicam em negativação ou restrição ao crédito do consumidor. Assim, não se vislumbra óbice para que a ré utilize plataformas como SERASA LIMPA NOME e outras congêneres, a fim de possibilitar que os devedores de obrigações naturais regularizem créditos antigos, ainda que prescritos, desde que não promova sua inscrição em cadastros de inadimplentes ou efetue cobranças abusivas, o que não ocorreu na espécie. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito