Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Ré(s) sem a apresentação de recurso de Apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Ré(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 16:02:03. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Apelação)
21/04/2026, 10:56
Publicação
15/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA contra a sentença de id. 267713099, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 269066187. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Notadamente quanto à alegada não apreciação do pedido de expedição de ofício, houve indeferimento expresso e fundamentado de tal pretensão pelo Juízo. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 269066187 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Ré(s) sem a apresentação de recurso de Apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Ré(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 16:02:03. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Apelação)
21/04/2026, 10:56
Publicação
15/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA contra a sentença de id. 267713099, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 269066187. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Notadamente quanto à alegada não apreciação do pedido de expedição de ofício, houve indeferimento expresso e fundamentado de tal pretensão pelo Juízo. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 269066187 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/04/2026, 00:00
Recebimento
09/04/2026, 17:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2026, 17:21
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 17:49
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. O feito foi saneado conforme decisão de id. 188676506. É a suma do necessário. Produzida, uma vez exarado o laudo contábil de id. 210100571, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas a autora opôs impugnação. Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de id. 220384201, mantendo as conclusões primigênias, tendo a autora também mantido sua irresignação. Apura-se dos autos, contudo, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto da ciência que rege o seu "mister" como do substrato fático contido no feito.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 210100571 c/c os esclarecimentos de id. 220384201 e passo a resolver o mérito da demanda. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial se escuda nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta. No que se refere à primeira tese, emerge das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Banco do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa. Verifica-se dos autos, porém, que todos os débitos realizados na conta vinculada de titularidade da parte autora se deram por meio das seguintes rubricas: "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", ou seja, sob as formas de crédito em conta e em folha de pagamento, de sorte que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, competia àquela parte comprovar sua irregularidade, posto que fato constitutivo do seu pretenso direito, ônus de que não se desincumbiu, não havendo que se falar em intimação de seus antigos órgãos pagadores neste adiantado momento processual para apresentar documentos. Quanto à segunda tese, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração. Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais. Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 26/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizada em cada exercício. Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos". Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que, muito embora seja o demandado responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, jamais lhe competiu estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP. Nesse contexto, apura-se dos autos que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou seus cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público tendo, nas suas próprias palavras discorridas na inicial, se valido da Tabela Uniforme para a Justiça Estadual - ENCOGE para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em julho de 1987. Neste tópico, consigno que a "supra" aludida tabela é composta pelos seguintes índices: - ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; - OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); - IPC/STJ de 42.72% em janeiro/89; - IPC/STJ de 10.14% em fevereiro/89; - BTN de março/89 a fevereiro/90; - IPC/IBGE de março/90 a fevereiro/91; - INPC/IBGE de março/91 a junho/94; - IPC-r/IBGE de julho/94 a junho/95, e; - INPC/IBGE de julho/95 em diante. Ademais, consignou o perito nos laudos ora homologados que "a) os índices de Correção Monetária, Juros, Distribuição de Reserva e Resultado Líquido foram aplicados corretamente pelo Réu e obedeceu aos parâmetros do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)"; "b) a perícia não identificou lançamento estranho a movimentação da conta e previsão dos normativos do PASEP. Os débitos que constam na conta estão de acordo com a legislação do programa"; e "c) a evolução da conta de PASEP apresentada pelo Autor não obedece aos normativos que foram analisados e regulamentam o benefício". Assim, impõe-se concluir que a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice". Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)". (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, à míngua de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas (R$ 1.500,00 - honorários periciais) processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se da decisão de id. 196524200 que foram arbitrados honorários periciais, no valor de R$ R$ 3.000,00, em favor do "expert" nomeado nos autos, cujo ônus do adiantamento foi dividido, "pro rata", entre as partes. Observa-se, outrossim, que o réu promoveu o depósito da integralidade da verba honorária em questão, conforme comprovante de id. 202193067, e a autora o quinhão de R$ 1.500,00 que lhe competia (id. 204988566), bem como que já foram liberados em favor do perito os R$ 3.000,00 que lhe eram devidos. Assim, transitando em julgado a sentença, expeça-se, em favor do réu BANCO DO BRASIL S.A., alvará de levantamento de R$ 1.500,00, mais acréscimos legais, relativos à verba honorária por ele depositada a maior. Após, recolhidas as custas processuais, se houver, proceda-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
11/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 12:47
Improcedência
10/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:50
Publicação
12/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:13
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:19
Documento
10/12/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de id. 210100583, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, pelo sistema Sisbajud, em favor do “expert” Marcelo Duarte, CRC-DF 012.835/0-1, CPF nº 334.453.031-34, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250156928 (id. 259035031), pertinentes à totalidade do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência para a conta do Banco do Brasil S/A (001) de n.º 118.722-8, agência 3413-4, de sua titularidade. Sem prejuízo, diante do julgamento do recurso repetitivo (Tema 1.300), concedo as partes prazo de até 10 (dez) dias para, querendo, se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:07
Recebimento
09/12/2025, 14:13
deferimento
09/12/2025, 14:13
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:04
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
08/10/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 19:20
Publicação
23/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que uma das controvérsias "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, 2162198/PE e n.º 2162323/PE – Tema 1300, qual seja, "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que uma das controvérsias "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, 2162198/PE e n.º 2162323/PE – Tema 1300, qual seja, "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 12:31
Recurso Especial repetitivo
15/04/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:56
Publicação
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito ao Laudo Pericial (ID 220384201), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:19
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:16
Publicação
17/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 210100571), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 13/08/2024 Horário: 10h Local: SIG QUADRA 01 LOTE 385 SALA 222 - EDIFÍCIO PLATINUM OFFICE - ASA SUL - CEP 70610-410 - BRASÍLIA/DF Telefones: 6135434273 / 61 999778062 BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:57
Documento (Certidão)
23/07/2024, 03:07
Publicação
08/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o adiantamento das suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais fixados no decisório de id. 196524200. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 08:14
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:11
Recebimento
11/06/2024, 17:18
Mero expediente
11/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:57
Publicação
16/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, as partes opuseram impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto. Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta primigênia. Considerando a complexidade da prova técnica, cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado. Manifestando-se positivamente o perito, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento da sua cota-parte dos honorários periciais ora fixados. Adiantados os aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da nova proposta de honorários periciais de id. 193940475. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:28
Mero expediente
23/04/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:11
Publicação
15/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr. Perito foi intimado, via sistema, a manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários. Fica a parte advertida de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo). Aguarde-se a manifestação do expert. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 11:30:42. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo às partes, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:41:09. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737633-97.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:05
Publicação
07/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar. Decido. Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento, ademais, foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 17 de novembro de 2017. Assim, deduzida esta ação em 26 de outubro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte. No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "Cred.Abono-Folha Pgto" e "Cred.Rend-Folha Pgto" (id. 159484390) foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica. Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora. Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ. Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:19
Deferimento em Parte
04/03/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:18
Publicação
28/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 177900579,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
27/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 16:23
deferimento
22/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:43
Publicação
18/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737633-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido da autora de expedição de ofício ao seu órgão público empregador durante o período compreendido entre 20 de agosto de 1987 e 14 de agosto de 1999, uma vez que desnecessária a intervenção do Juízo para que aquela parte, mediante diligências próprias, tenha acesso as suas próprias informações funcionais. Sem prejuízo, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa. Cotejando os elementos de convicção que instruem os autos, ademais, apura-se que os rendimentos anuais das cotas de titularidade da autora e cujo suposto saque indevido escuda o pedido deduzido na inicial, ao menos em tese, teriam sido debitados de sua conta individual mediante as rubricas "Cred. Rend-Folha Pgto", "Cred. Rend-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00394460028909" e transferidos ao Ministério da Fazenda, CNPJ n.º 00.394.460/0289-09, órgão público a que ela foi vinculado. Assim, a preceder outras apreciações, concedo à autora prazo de 15 dias para que instrua os autos com as fichas financeiras emitidas pelo aludido Ministério pertinentes aos anos em que teriam ocorrido os saques supostamente indevidos ocorridos em sua conta vinculada do PASEP, ou seja, de 1987 a 1999. Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.