Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745579-23.2021.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP
REU: ALVARO GONCALVES FEITOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA em desfavor de ÁLVARO GONÇALVES FEITOSA. Alega a autora ser credora da requerida, no valor atualizado de R$ 24.500,33 (vinte e quatro mil e quinhentos reais e trinta e três centavos), relativo ao contrato de prestação de serviços educacionais, estipulado a seu favor, cujas mensalidades não foram adimplidas. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição do mandado competente para pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, ou oferecimento de embargos. No ID 131372787 foi prolatada sentença, reconhecendo a revelia da parte requerida e a condenando ao pagamento do débito. Na petição de ID 137294674, o requerido compareceu aos autos e alegou a nulidade da citação, reconhecida, posteriormente, nos autos da ação anulatória de nº 0744592-50.2022.8.07.0001 (ID 151076049). O requerido ofertou embargos à monitória no ID 198639354, no qual alega a ocorrência da prescrição. A autora ofertou resposta aos embargos no ID 201705374. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. O prazo de que dispõe o credor para exigir o pagamento de débito em questão, é de cinco anos, conforme a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se o título como instrumento particular de constituição da obrigação. A propósito, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. SÚMULA 106 STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. A ação monitória fundada em instrumento particular de prestação de serviço educacional, em que o inadimplemento da obrigação ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002, subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de a Recorrente localizar o endereço da parte ré. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.759909, 20070110983942APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 71). No caso em tela, a mensalidade inadimplida, conforme restou incontroverso nos autos, se deu entre o período de 31.01.2017 e 15.08.2017. Portanto, o vencimento da mensalidade é termo inicial para o decurso do prazo prescricional. Assim, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo para ajuizamento da monitória findaria em agosto de 2022 para a cobrança da última mensalidade inadimplida. A ação monitória foi efetivamente ajuizada dentro do prazo prescricional, vez que protocolada em 28.12.2021 e o despacho que ordenou a citação, interrompendo a prescrição (art. 240, §1º do Código de Processo Civil), se deu em 12.01.2022 (fl. 34). Contudo, a eficácia da interrupção da prescrição fica condicionada à existência de citação e conforme consta dos autos, a citação realizada no ID 118624302 foi declarada nula, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0744592-50.2022.8.07.0001 (ID 151076049). Nesse contexto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, para a interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação, deveria o autor ter providenciado a citação do réu no prazo de 10 dias, conforme regra prevista no § 2º do artigo em epígrafe, o que não ocorreu. Isso porque, somente em 20/09/2022, quando houve o comparecimento espontâneo do réu aos autos (ID 137294674), é que houve a interrupção da prescrição (art. 239, § 1º do CPC). Contudo, neste momento, o transcurso do prazo de 05 anos para cobrança do débito já havia transcorrido. Confira-se, a propósito, os seguintes arestos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETADA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA ATRIBUÍVEL AO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO ANTERIOR. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DA RÉ. NÃO VERIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VERIFICADA. RAZOABILIDADE. DEVER NÃO PREVISTO EM LEI. ASSUNÇÃO DO RISCO DA DEMORA PELO AUTOR. CULPA DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular que, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, prescreve em 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação. 2. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, no entanto, devido à demora na realização da citação válida, ocorrida passados os 5 (cinco) anos, a pretensão foi fulminada pela prescrição. 3. O primeiro ato citatório foi declarado nulo pois ocorrido em endereço equivocado, em razão do ajuizamento da ação pelo Credor mais de 4 (quatro) anos após o término do vínculo contratual entre as partes. 3.1. Não é razoável se esperar do devedor, neste caso, a manutenção de seu endereço atualizado junto ao cadastro de faculdade que não frequenta há anos. 3.2. Não é possível, ainda que sob o fundamento da boa-fé objetiva, atribuir à Devedora ônus não previsto em lei, tendo em vista que a ela não é imposta a obrigação de informar credores em potencial sobre alterações cadastrais, especialmente de endereço. 4. O Autor, passados quatro anos do abandono do curso, não efetuou, ou pelo menos não comprovou ter efetuado, uma única diligência para verificar se a Ré ainda residia no endereço constante do cadastro. 4.1. A demora na citação é atribuível unicamente ao Apelado, que é, inclusive, o mais interessado na satisfação do seu crédito e possui o ônus de localizar o devedor de modo a permitir a adequada formação da relação processual, eis que esperou o transcurso de quase todo o prazo recursal para ingressar em juízo. 4.2. A espera de longo transcurso de tempo acarreta assunção do risco de não mais encontrar o devedor no antigo endereço. 5. Não se vislumbra culpa atribuível ao Poder Judiciário na demora da citação a justificar a incidência do Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, quando o Juízo realizou todas as diligências a sua disposição, de acordo com as informações prestadas pelo Autor na petição inicial. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, pressupondo também a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte. 6.1. No caso, não se pode dizer que a conduta da parte causou prejuízo processual. 6.2. Ausente qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não pode haver condenação por litigância de má-fé 7. Recurso conhecido e provido para (i) acolher a prejudicial de mérito, decretar a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; (ii) afastar a condenação à multa por litigância de má-fé. 8. Em razão da inversão da sucumbência, a Apelada foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (Acórdão 1858755, 07068540520218070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO POR ADVOGADO. NULIDADE. SÚMULA 106-STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Prescrição. Cinco anos. Vencimento das parcelas. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo decorre a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 2 - Citação. Comparecimento espontâneo. O acesso aos autos do processo eletrônico, por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, §1º, do CPC. 3 - Demora na citação. Prescrição da pretensão. Súmula 106 do STJ. Em regra, sendo a citação realizada após o transcurso do prazo prescricional, não se aplica o efeito retroativo previsto no art. 240, § 1º, do CPC. Contudo, segundo o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Ante a evidência nos autos de que a demora na citação decorreu de falha do próprio Juízo, deve ser afastada a prescrição. 4 - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1888906, 07320211820208070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é forçoso reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição no caso em apreço. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono requerido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito