Procedimento Comum CívelLocação de ImóvelProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
CNPJ
Autor
ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA
Reu
FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA
CPF
Reu
KAIROS SEGURANCA LTDA
CNPJ
Reu
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATASHA KATER PIRES
OAB/PE 33028·CPF·Representa: Autor
MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ
OAB/DF 37172·CPF·Representa: Autor
OSVALDO MATOS DE MELO NETO
OAB/PE 48247·CPF·Representa: Autor
MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
OAB/DF 59475·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 23053·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/11/2024, 13:27
Publicação
21/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REVEL: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 06:51:20. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 06:51
Remessa
16/11/2024, 12:24
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 15:12
Trânsito em julgado
30/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Publicação
08/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REVEL: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 210544820. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REVEL: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 210544820. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:54
Homologação de Transação
04/10/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:13
Publicação
12/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP REVEL: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do acordo de ID 14531991.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 16:41
Outras Decisões
10/09/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Publicação
20/08/2024, 02:27
Publicação
20/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A, Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF, pelo período de 36 (trinta e seis meses), iniciando em 02.08.2021 e com prazo de término dia 01.08.2024. Narra que o imóvel foi desocupado antecipadamente pelos locatários, caracterizando a infração contratual prevista na cláusula décima oitava, e que, realizada a vistoria final, foi constatada a existência de avarias e irregularidades no imóvel. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, referente à multa pela rescisão unilateral do contrato, e ao valor dos materiais e mão de obra para os reparos do imóvel, devidamente atualizada. O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da parte requerida. Os requeridos foram citados nos ID’s 173473813 (Paulo Roberto), 176840473 (Filomena), 201721403 (Kairos Segurança LTDA), 201721416 (Ângela Karolina) e 201721417 (Lincoln Thiago), mas não ofertaram resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 205000058. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e diante da incidência dos efeitos da revelia, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID’s 145319913 e 145319914), ficando acordado o aluguel do imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A - Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF. A pretensão da autora cinge-se à cobrança de quantia certa, relativa aos reparos dos danos que alega terem sido causados no imóvel, além do valor da multa rescisória. É certo que o locatário tem a obrigação de devolver o bem ao locador no estado em que o recebeu.
Trata-se de uma obrigação inerente ao próprio contrato de locação, que deriva de imposição normativa e da vontade das partes. Nesse sentido, o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, segundo o qual, dentre outras obrigações, o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. A obrigação também foi expressamente prevista no contrato subscrito pelas partes, nos seguintes termos: DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL Cláusula Vigésima Primeira: Fica estabelecido que, ao término da locação, as chaves do imóvel serão entregues respeitando-se os seguintes critérios: a) O locatário deverá entrar em contato com a administradora para agendar a vistoria final e entrega das chaves com antecedência de 05 dias úteis. Havendo pendências e necessitando de outra vistoria final, também deverá ser respeitado o mesmo prazo para o reagendamento. Para tanto, o imóvel deverá estar livre e desimpedido de pessoas e coisas, totalmente limpo, no mesmo estado de conservação constante do Termo de Vistoria Inicial; b) O imóvel deverá receber pintura nova, por conta do locatário, caso assim o tenha recebido no início da locação, com o mesmo tipo de tinta e cores aplicadas na época e com as benfeitorias que tenham sido contratadas e autorizadas, principalmente no que diz respeito à conservação das janelas, portas e fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, enfim, em condições de uso imediato; (...) Cláusula Vigésima Segunda: Ocorrendo a desocupação do imóvel, em qualquer época, por entrega voluntária ou por despejo ou abandono, e não estando ele nas condições de uso em que foi entregue ao Locatário, fica o Locador, desde já autorizado a fazer reparos, pintura e limpeza necessários, independente de coleta de orçamentos prévios de preços de material e serviços, e a promover a cobrança amigável ou judicial, para ressarcimento das despesas efetuadas, pelas quais se obriga desde já o Locatário por si, seus herdeiros, sucessores e respectivos fiadores. (ID 145319913 - Pág. 6) Assim, se o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue, é lícito à locadora cobrar dos locatários o valor necessário para a reparação dos danos e irregularidades verificadas. Isso porque, a entrega do bem com irregularidades que não sejam decorrentes do seu uso normal configura evidente hipótese descumprimento contratual. Desse modo, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, o contratante pode exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante. Nesse sentido, dispõe o art. 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O documento de ID 145319916 – Págs. 1/2, denominado “1º termo de vistoria final em conjunto”, é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, no sentido de que o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue. A leitura do referido termo deixa clara a constatação de várias irregularidades, tais como: alteração no piso da área externa, defeitos no funcionamento das portas e dos aparelhos de ar-condicionado, falta de pintura no teto, ausência de itens do banheiro, dentre outras. A presença das irregularidades apontadas pode ser constatada pelas fotografias acostadas no ID 145319919. Além disso, verifico que o “termo de comparecimento na vistoria final e devolução” (ID 145319916 – Pág. 3), elaborado na mesma data da vistoria mencionada (09.09.2022), foi assinado por um representante do locatário, assim como, o “termo de entrega das chaves” (ID 145319917), no qual as partes manifestaram o seguinte: As partes declaram restar pendente(s), sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, o(s) seguinte(s) item(s): (...) Pagamento das pendências de vistoria listadas a seguir: ÁREA EXTERNA DE ENTRADA: RETIRAR LETREIRO DA FACHADA DO PRÉDIO. ÁREA DE ENTRADA INTERNA FOI MODIFICADA EM FRENTE À PARTE FRONTAL DO PRÉDIO, FOI RETIRADA. PISO DE CERÂMICA PARTE COM DEGRAUS E O JARDIM TAMBÉM FOI RETIRADO E FOI FEITO UM PISO GROSSO DE CIMENTO (OBSERVAÇÃO: LOCADOR INFORMOU QUE ESSAS MODIFICAÇÕES NÃO FORAM ACORDADAS). RECEPÇÃO: DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA LATERAL DE ENTRADA FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO PISO E SISTEMA DE MOLAS COM DEFEITO, PORTA FICA BATENDO FORTE E PEÇA DE FIXAÇÃO NA PARTE SUPERIOR ESTÁ SOLTANDO/FOLGA. DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA PARTE FRONTAL FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO VIDRO AO LADO E ESTÁ DESALINHADA, NÃO FUNCIONANDO CORRETAMENTE. REPOR ESPELHO DE UMA TOMADA QUE ESTÁ FALTANDO AO LADO DA PORTA DE ENTADA DA LATERAL. CONTROLE REMOTO DO AR-CONDICIONADO ESTÁ FALTANDO A TAMPA DO LOCAL DAS PILHAS. 1ª SALA ESQUERDA E HALLL DA 1ª SALA: FALTAM CADEADS DAS JANELAS E RESPECTIVAS CHAVES. DEIXAR AS DUAS LUMINÁRIAS DE ACESSO AO HALL DOS BANHEIROS E COPA, LUMINÁRIAS NÃO ESTÃO ACENDENDO. SALA 2 FUNDOS: CONTROLE DE ARDA RECEPÇÃO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO (LAUDO DE VISTORIA INICIAL MENCIONA QUE O MESMO CONTROLE DO AR DA RECEPÇÃO ACIONA O AR DESSA SALA TAMBÉM). HALL DA SALA 2 PONTO NO TETO DE GESSO COM RECORTE QUADRADO QUEBRADO, FAZER DEVIDOS REPAROS E PINTURA. BANHEIRO DA SALA 2: RESTAURAR BANHEIRO COMPLETO, CONFORME TERMO DE VISTORIA INICIAL (REPOR TODOS OS ITENS E DEIXAR FUNCIONANDO: PORTA, PORTAL E ALIZARES DE MADEIRA COM PINTURA; FECHADURAS COMPLETAS, CERÂMICAS DO PISO, CERÂMICAS DAS PAREDES, PINTURA DO MEIO DAS PAREDES ATÉ O TETO; PIA DE FIBRA BRANCA COM ACESSÓRIOS COMPLETOS TORNEIRA DE METAL, SIFÃO, ARMÁRIO DE MADEIRA ABAIXO DA PIA, ARMÁRIO DE PAREDE COM ESPELHO ACIMA DA PIA; VASO SANITÁRIO DE LOUÇA BRANCA COM CAIXA ACOPLADA COM TAMPA E ACENTO PVC; RALO PVC NO PISO; JANELA DE FERRO COM PINTURA; VIDROS E GRADE). OBSERVAÇÃO: FOI CONSTRUÍDO UMA ESPÉCIE DE DEPÓSITO COM PORTA DE AÇO. SALA 3 ESQUERDA (SALA NA FRENTE DA RECEPÇÃO): CONTROLE REMOTO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO, DEIXAR CONTROLE FUNCIONADO PARA TESTAR O AR-CONDICIONADO DESSA SALA. Reforço que o referido termo foi assinado por representante do locatário, o que denota a sua concordância com as pendências listadas, sobretudo porque ausente qualquer elemento em sentido contrário. Com relação ao valor dos reparos, os orçamentos apresentados pela autora são condizentes com as avarias listadas, e, no mesmo sentido, não havendo nenhuma prova capaz de desconstituí-los, deve prevalecer o serviço orçado no menor valor (R$ 20.700,00), na forma postulada. A parte autora pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa pela devolução antecipada do imóvel, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel vigente, conforme o previsto na cláusula décima oitava, senão vejamos: Cláusula Décima Oitava: Ocorrendo a desocupação do imóvel antes do findo o prazo contratual estabelecido, o locatário pagará a multa compensatório correspondente a 3 (três) meses de aluguel vigente, calculada proporcionalmente ao prazo não cumprido. O pedido deve ser acolhido, pois, apesar de celebrado com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses - 02.08.2021 a 01.08.2024, o imóvel foi devolvido pela locatária no dia 21.10.2022, isto é, após cerca de 15 (quinze) meses. Assim, considerando que o contrato não foi cumprido por um prazo aproximado de 21 (vinte e um) meses, tenho que o valor pretendido pela locatária, no importe de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), foi calculado de forma proporcional, tendo em vista o valor do aluguel ajustado em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91. Frisa-se que a condenação ao pagamento dos referidos valores, estendem-se aos requeridos pessoas físicas (Paulo, Lincoln, Ângela e Filomena), pois figuraram como fiadores no contrato objeto dos autos, assumindo, solidariamente com o locatário, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições contratuais, nos termos da cláusula vigésima quarta. De outro lado, sobre o valor da condenação não deve incidir a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do contrato, pois a causa de pedir do presente feito não é o “não pagamento dos aluguéis e/ou acessórios da locação no prazo preestabelecido”, hipótese ali descrita. Além disso, referida multa já foi incluída no valor perseguido pela locatária nos autos da execução n. 0747755-38.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Registro, por fim, que as alegações de fato formuladas pela autora presumem-se verdadeiras, em face da incidência do efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), relativo aos reparos do imóvel, e da quantia de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa pela devolução antecipada do imóvel (cláusula décima oitava). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora (1%), a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A, Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF, pelo período de 36 (trinta e seis meses), iniciando em 02.08.2021 e com prazo de término dia 01.08.2024. Narra que o imóvel foi desocupado antecipadamente pelos locatários, caracterizando a infração contratual prevista na cláusula décima oitava, e que, realizada a vistoria final, foi constatada a existência de avarias e irregularidades no imóvel. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, referente à multa pela rescisão unilateral do contrato, e ao valor dos materiais e mão de obra para os reparos do imóvel, devidamente atualizada. O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da parte requerida. Os requeridos foram citados nos ID’s 173473813 (Paulo Roberto), 176840473 (Filomena), 201721403 (Kairos Segurança LTDA), 201721416 (Ângela Karolina) e 201721417 (Lincoln Thiago), mas não ofertaram resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 205000058. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e diante da incidência dos efeitos da revelia, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. Houve entre as partes contrato escrito de locação (ID’s 145319913 e 145319914), ficando acordado o aluguel do imóvel situado à SIBS Quadra 03, Conjunto A - Lote 10, Núcleo Bandeirante/DF. A pretensão da autora cinge-se à cobrança de quantia certa, relativa aos reparos dos danos que alega terem sido causados no imóvel, além do valor da multa rescisória. É certo que o locatário tem a obrigação de devolver o bem ao locador no estado em que o recebeu.
Trata-se de uma obrigação inerente ao próprio contrato de locação, que deriva de imposição normativa e da vontade das partes. Nesse sentido, o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, segundo o qual, dentre outras obrigações, o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. A obrigação também foi expressamente prevista no contrato subscrito pelas partes, nos seguintes termos: DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL Cláusula Vigésima Primeira: Fica estabelecido que, ao término da locação, as chaves do imóvel serão entregues respeitando-se os seguintes critérios: a) O locatário deverá entrar em contato com a administradora para agendar a vistoria final e entrega das chaves com antecedência de 05 dias úteis. Havendo pendências e necessitando de outra vistoria final, também deverá ser respeitado o mesmo prazo para o reagendamento. Para tanto, o imóvel deverá estar livre e desimpedido de pessoas e coisas, totalmente limpo, no mesmo estado de conservação constante do Termo de Vistoria Inicial; b) O imóvel deverá receber pintura nova, por conta do locatário, caso assim o tenha recebido no início da locação, com o mesmo tipo de tinta e cores aplicadas na época e com as benfeitorias que tenham sido contratadas e autorizadas, principalmente no que diz respeito à conservação das janelas, portas e fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, enfim, em condições de uso imediato; (...) Cláusula Vigésima Segunda: Ocorrendo a desocupação do imóvel, em qualquer época, por entrega voluntária ou por despejo ou abandono, e não estando ele nas condições de uso em que foi entregue ao Locatário, fica o Locador, desde já autorizado a fazer reparos, pintura e limpeza necessários, independente de coleta de orçamentos prévios de preços de material e serviços, e a promover a cobrança amigável ou judicial, para ressarcimento das despesas efetuadas, pelas quais se obriga desde já o Locatário por si, seus herdeiros, sucessores e respectivos fiadores. (ID 145319913 - Pág. 6) Assim, se o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue, é lícito à locadora cobrar dos locatários o valor necessário para a reparação dos danos e irregularidades verificadas. Isso porque, a entrega do bem com irregularidades que não sejam decorrentes do seu uso normal configura evidente hipótese descumprimento contratual. Desse modo, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, o contratante pode exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante. Nesse sentido, dispõe o art. 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O documento de ID 145319916 – Págs. 1/2, denominado “1º termo de vistoria final em conjunto”, é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, no sentido de que o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue. A leitura do referido termo deixa clara a constatação de várias irregularidades, tais como: alteração no piso da área externa, defeitos no funcionamento das portas e dos aparelhos de ar-condicionado, falta de pintura no teto, ausência de itens do banheiro, dentre outras. A presença das irregularidades apontadas pode ser constatada pelas fotografias acostadas no ID 145319919. Além disso, verifico que o “termo de comparecimento na vistoria final e devolução” (ID 145319916 – Pág. 3), elaborado na mesma data da vistoria mencionada (09.09.2022), foi assinado por um representante do locatário, assim como, o “termo de entrega das chaves” (ID 145319917), no qual as partes manifestaram o seguinte: As partes declaram restar pendente(s), sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, o(s) seguinte(s) item(s): (...) Pagamento das pendências de vistoria listadas a seguir: ÁREA EXTERNA DE ENTRADA: RETIRAR LETREIRO DA FACHADA DO PRÉDIO. ÁREA DE ENTRADA INTERNA FOI MODIFICADA EM FRENTE À PARTE FRONTAL DO PRÉDIO, FOI RETIRADA. PISO DE CERÂMICA PARTE COM DEGRAUS E O JARDIM TAMBÉM FOI RETIRADO E FOI FEITO UM PISO GROSSO DE CIMENTO (OBSERVAÇÃO: LOCADOR INFORMOU QUE ESSAS MODIFICAÇÕES NÃO FORAM ACORDADAS). RECEPÇÃO: DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA LATERAL DE ENTRADA FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO PISO E SISTEMA DE MOLAS COM DEFEITO, PORTA FICA BATENDO FORTE E PEÇA DE FIXAÇÃO NA PARTE SUPERIOR ESTÁ SOLTANDO/FOLGA. DEIXAR PORTA DE VIDRO TEMPERADO DA PARTE FRONTAL FUNCIONANDO CORRETAMENTE, PORTA ESTÁ EMPERRANDO NO VIDRO AO LADO E ESTÁ DESALINHADA, NÃO FUNCIONANDO CORRETAMENTE. REPOR ESPELHO DE UMA TOMADA QUE ESTÁ FALTANDO AO LADO DA PORTA DE ENTADA DA LATERAL. CONTROLE REMOTO DO AR-CONDICIONADO ESTÁ FALTANDO A TAMPA DO LOCAL DAS PILHAS. 1ª SALA ESQUERDA E HALLL DA 1ª SALA: FALTAM CADEADS DAS JANELAS E RESPECTIVAS CHAVES. DEIXAR AS DUAS LUMINÁRIAS DE ACESSO AO HALL DOS BANHEIROS E COPA, LUMINÁRIAS NÃO ESTÃO ACENDENDO. SALA 2 FUNDOS: CONTROLE DE ARDA RECEPÇÃO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO (LAUDO DE VISTORIA INICIAL MENCIONA QUE O MESMO CONTROLE DO AR DA RECEPÇÃO ACIONA O AR DESSA SALA TAMBÉM). HALL DA SALA 2 PONTO NO TETO DE GESSO COM RECORTE QUADRADO QUEBRADO, FAZER DEVIDOS REPAROS E PINTURA. BANHEIRO DA SALA 2: RESTAURAR BANHEIRO COMPLETO, CONFORME TERMO DE VISTORIA INICIAL (REPOR TODOS OS ITENS E DEIXAR FUNCIONANDO: PORTA, PORTAL E ALIZARES DE MADEIRA COM PINTURA; FECHADURAS COMPLETAS, CERÂMICAS DO PISO, CERÂMICAS DAS PAREDES, PINTURA DO MEIO DAS PAREDES ATÉ O TETO; PIA DE FIBRA BRANCA COM ACESSÓRIOS COMPLETOS TORNEIRA DE METAL, SIFÃO, ARMÁRIO DE MADEIRA ABAIXO DA PIA, ARMÁRIO DE PAREDE COM ESPELHO ACIMA DA PIA; VASO SANITÁRIO DE LOUÇA BRANCA COM CAIXA ACOPLADA COM TAMPA E ACENTO PVC; RALO PVC NO PISO; JANELA DE FERRO COM PINTURA; VIDROS E GRADE). OBSERVAÇÃO: FOI CONSTRUÍDO UMA ESPÉCIE DE DEPÓSITO COM PORTA DE AÇO. SALA 3 ESQUERDA (SALA NA FRENTE DA RECEPÇÃO): CONTROLE REMOTO NÃO LIGOU O AR-CONDICIONADO, DEIXAR CONTROLE FUNCIONADO PARA TESTAR O AR-CONDICIONADO DESSA SALA. Reforço que o referido termo foi assinado por representante do locatário, o que denota a sua concordância com as pendências listadas, sobretudo porque ausente qualquer elemento em sentido contrário. Com relação ao valor dos reparos, os orçamentos apresentados pela autora são condizentes com as avarias listadas, e, no mesmo sentido, não havendo nenhuma prova capaz de desconstituí-los, deve prevalecer o serviço orçado no menor valor (R$ 20.700,00), na forma postulada. A parte autora pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa pela devolução antecipada do imóvel, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel vigente, conforme o previsto na cláusula décima oitava, senão vejamos: Cláusula Décima Oitava: Ocorrendo a desocupação do imóvel antes do findo o prazo contratual estabelecido, o locatário pagará a multa compensatório correspondente a 3 (três) meses de aluguel vigente, calculada proporcionalmente ao prazo não cumprido. O pedido deve ser acolhido, pois, apesar de celebrado com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses - 02.08.2021 a 01.08.2024, o imóvel foi devolvido pela locatária no dia 21.10.2022, isto é, após cerca de 15 (quinze) meses. Assim, considerando que o contrato não foi cumprido por um prazo aproximado de 21 (vinte e um) meses, tenho que o valor pretendido pela locatária, no importe de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), foi calculado de forma proporcional, tendo em vista o valor do aluguel ajustado em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91. Frisa-se que a condenação ao pagamento dos referidos valores, estendem-se aos requeridos pessoas físicas (Paulo, Lincoln, Ângela e Filomena), pois figuraram como fiadores no contrato objeto dos autos, assumindo, solidariamente com o locatário, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições contratuais, nos termos da cláusula vigésima quarta. De outro lado, sobre o valor da condenação não deve incidir a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do contrato, pois a causa de pedir do presente feito não é o “não pagamento dos aluguéis e/ou acessórios da locação no prazo preestabelecido”, hipótese ali descrita. Além disso, referida multa já foi incluída no valor perseguido pela locatária nos autos da execução n. 0747755-38.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Registro, por fim, que as alegações de fato formuladas pela autora presumem-se verdadeiras, em face da incidência do efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), relativo aos reparos do imóvel, e da quantia de R$ 20.404,58 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa pela devolução antecipada do imóvel (cláusula décima oitava). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora (1%), a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima dos pedidos da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 17:51
Procedência
14/08/2024, 17:51
Publicação
25/07/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:13
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 12:19
Outras Decisões
23/07/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:26
Publicação
22/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os endereços dos requeridos ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA são condomínios edilícios e que os mandados de citação foram recebidos por terceiro, sem ressalvas, conforme ID 201721417 e ID 201721416, reputo válida as citações, com base no art. 248, § 4º, do CPC. Com efeito, “É válida a citação realizada no endereço situado em condomínio edilício e recebido por pessoa diversa, responsável pelo recebimento das correspondências, sem fazer ressalvas. Inteligência do art. 248, §4º, do CPC.” (Acórdão 1424681, Processo: 07083249720228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgamento em 18/05/2022). Assim, aguarde-se o prazo para defesa, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Documento assinado digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 13:52
Outras Decisões
17/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:39
Publicação
08/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados abaixo, expedidos para cumprimento nos endereços indicados na petição de ID 195978246, retornaram com os seguintes resultados: KAIROS SEGURANCA LTDA - Mandado de ID 197125781 (Rua Goiás, 864,., Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-061) - AR de ID 201721400 - Resultado: "Ausente 3x" - Mandado de ID 197125782 (Avenida Sapé, 901, - até 455/0456, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-380) - AR de ID 201735888 - Resultado: "Endereço insuficiente" - Mandado de ID 197125785 (Avenida Mato Grosso, 322,., Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080) - AR de ID 201721320 - Resultado: "Mudou-se" - Mandado de ID 197125788 (Rua Professora Egídia Wanderley Abrantes de Carvalho, 175, sala 101, Pedro Gondim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-100) - AR de ID 201721403 - Resultado: Recebido LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA - Mandado de ID 197125780 (Rua Manuel de Barros Lima, 50, Campo Grande, RECIFE - PE - CEP: 52040-300) - AR de ID 201736023 - Resultado: "Ausente 3x" - Mandado de ID 197125783 (Rua Ozório Queiroga de Assis, 50, SALA A, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-050) - AR de ID 201721402 - Resultado: "Ausente 3x" - Mandado de ID 197125786 (Rua Ozório Queiroga de Assis, 541, APT 102, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-050) - AR de ID 201721413 - Resultado: "Mudou-se" - Mandado de ID 197125791 (Rua João Cabral de Lucena, 282 (EDF VICK), APT 602, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-105) - AR de ID 201721417 - Resultado: Recebido por pessoa diversa ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA - Mandado de ID 197125779 (Rua Branca Dias, 161, Trincheiras, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-060) - AR de ID 201735969 - Resultado: Recebido por pessoa diversa - Mandado de ID 197125787 (Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 691, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130) - AR de ID 201721405 - Resultado: Recebido por pessoa diversa - Mandado de ID 197125789 (Rua Ozório Queiroga de Assis, 541, APT 102, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-050) - AR de ID 201721415 - Resultado: "Mudou-se" - Mandado de ID 197125790 (Rua João Cabral de Lucena, 282, APT 602, EDF VICK, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-105) - AR de ID 201721416 - Resultado: Recebido por pessoa diversa Certifico que o AR de ID 201721403, referente ao mandado de citação da requerida KAIROS SEGURANCA LTDA, de ID 197125788, retornou cumprido. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado das diligências em relação aos requeridos ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA e LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme certificado acima. Brasília/DF, 04/07/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:58
Publicação
24/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 151895532) com finalidade não atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 23:48:51. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 23:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:51
Publicação
13/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se mandados de citação para os endereços indicados ao ID 195978246.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:02
Outras Decisões
09/05/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 194849122, foram consultados o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados dos requeridos, KAIROS SEGURANCA LTDA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA. Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para tomar ciência e requerer o que entender cabível, ante a multiplicidade de endereços localizados. Vejamos: KAIROS SEGURANCA LTDA - R PROFESSORA EGIDIA WANDERLEY BRANTES DE CARVALHO 175 101 BAIRRO PEDRO GONDIM CEP 58031-100 JOAO PESSOA PB - AVENIDA GOIAS 864, BAIRRO ESTADOS, JOAO PESSOA - PB, CEP 58030-061 - AV MATO GROSSO 322 CASA DOS ESTADOS, BAIRRO ESTADOS, JOAO PESSOA - PB, CEP 58030-080 - AV. SAPE 901 58038380 MANAIRA JOAO PESSOA PB ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA - R JOAO CABRAL LUCENA 282 AP 602 EDF VICK – BESSA 58035105 JOAO PESSOA PB - R OSORIO QUEIROGA DE ASSIS, 541 102, BAIRRO BESSA, JOAO PESSOA - PB, CEP 58035-050 - R BRANCA DIAS 161 CENTRO 58011060 JOAO PESSOA/PB - R BACHAREL JOSE DE OLIVEIRA CURCHATUZ 691 ED RES ALFREDO VOLPI AEROCLUBE 58036-130 JOAO PESSOA/PB LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA - OZORIO QUEIROGA DE ASSIS 50 SALA A - BESSA 58035050 JOAO PESSOA - PB - RUA OSORIO QUEIROGA DE ASSIS 541 102, BAIRRO BESSA, JOAO PESSOA - PB, CEP 58035-050 - R JOAO CABRAL DE LUCENA EDF VICK 282 AP 602 BESSA 58035105 JOAO PESSOA - RUA MANUEL BARROS LIMA 50 CAMPO GRANDE 52040-300 RECIFE PE Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 16:39
Outras Decisões
03/05/2024, 16:39
Publicação
02/05/2024, 02:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:15
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a consulta de endereço de ID 157646682 apenas foi feita em face dos requeridos Paulo e Filomena, os quais já foram citados, conforme ID 176840473 e ID 173473813. Assim, antes de apreciar o pedido de citação por edital, consultem-se os sistemas informatizados com o fim de encontrar endereços dos demais requeridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 10:22
Recebimento
26/04/2024, 16:59
Outras Decisões
26/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:15
Publicação
24/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
Requerido: KAIROS SEGURANCA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 151895532, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:11:50. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0747759-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 15:20
Publicação
18/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição de ID 181859443. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 12:46
Outras Decisões
14/12/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:29
Publicação
30/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram citados os requeridos PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA (ID 173473813) e FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA (ID 176840473) Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo a parte REQUERENTE para informar quanto ao cumprimento da carta precatória de ID 151895532. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 18:44:36. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:47
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:08
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 10:58
Publicação
11/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:39
Publicação
11/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. O mandado de citação, cuja expedição foi determinada ao ID 174516914, deve ser dirigida à requerida FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA. Expeça-se o mandado de citação, devendo constar que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC nº 34/2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de citação do requerido PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA no número informado ao ID 174460985. Expeça-se o mandado, devendo constar que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC nº 34/2021. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 09:40
Outras Decisões
09/10/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:18
Recebimento
06/10/2023, 16:36
Outras Decisões
06/10/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:29
Publicação
04/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (ID 171408534), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2023. JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2023, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 18:50
Publicação
25/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 170988238. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 13:25
Outras Decisões
21/09/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:54
Publicação
13/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747759-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP
REQUERIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE ZEBU DO PLANALTO-ACZP em face de KAIROS SEGURANCA LTDA e outros. Foi expedida carta precatória para citação de KAIROS SEGURANCA LTDA LINCOLN, THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, ANGELA KAROLINA NOBREGA DE ANDRADE BEZERRA (ID 151895532). Após, foram expedidas as cartas de citação de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA e PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA (ID 166291103, ID 166291130 e ID 166291132). Ainda, formam expedidos mandados de citação pelo Whatsapp para FILOMENA (ID 170988237) e PAULO (ID 170988238). Esclareça o autor acerca do cumprimento das cartas precatórias, informando acerca do andamento delas. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 12:47
Outras Decisões
11/09/2023, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:44
Recebimento
30/08/2023, 13:16
Outras Decisões
30/08/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:27
Publicação
28/08/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:53
Recebimento
24/08/2023, 14:39
Outras Decisões
24/08/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:41
Publicação
27/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 14:11
Outras Decisões
13/07/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:07
Publicação
10/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:33
Recebimento
05/07/2023, 19:08
Outras Decisões
05/07/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:29
Publicação
27/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:48
Recebimento
23/06/2023, 11:19
Outras Decisões
23/06/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 12:51
Publicação
15/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:38
Recebimento
10/05/2023, 19:20
Outras Decisões
10/05/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 21:30
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 16:57
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
04/05/2023, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 16:52
Documento (Certidão)
27/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 07:09
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 16:11
Publicação
10/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:33
Recebimento
07/03/2023, 17:26
Outras Decisões
07/03/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:22
Publicação
28/02/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:55
Publicação
27/02/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:35
Recebimento
23/02/2023, 15:47
Outras Decisões
23/02/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))