Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700348-56.2024.8.07.0004.
AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS, WA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS
REU: R V ELETRONICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS em face de R V ELETRONICA LTDA, na qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito indicado na inicial, no valor de R$ 117.170,80. A parte autora afirma que realizou transferências de valores em favor da pessoa jurídica R V ELETRONICA LTDA, CNPJ nº 36.447.873/0001-94, sem a correspondente restituição ou contraprestação, razão pela qual busca a cobrança pela via monitória. A inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a existência do crédito, inclusive comprovante de transferência Pix em favor da pessoa jurídica requerida, no valor de R$ 4.500,00, realizada em 08/11/2022, além de outros comprovantes juntados aos autos. Também consta documentação cadastral da empresa R V ELETRONICA LTDA, com indicação de sua inscrição no CNPJ sob nº 36.447.873/0001-94. A parte autora recolheu as custas iniciais, constando dos autos certidão com indicação do valor da causa de R$ 117.170,80. Em decisão anterior, o Juízo reconheceu que o pedido estava formulado em termos e que havia prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, razão pela qual admitiu o processamento da demanda pelo procedimento monitório previsto nos arts. 700 a 702 do CPC. Expedido o mandado monitório, a ré R V ELETRONICA LTDA foi citada/intimada no endereço constante dos autos, havendo certificação de entrega em 17/10/2025. Transcorrido o prazo legal, foi certificada a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios pela referida pessoa jurídica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a admissibilidade inicial da via monitória já foi analisada por decisão anterior, que reconheceu a presença de prova escrita suficiente para a expedição do mandado monitório. Essa decisão considerou que os documentos juntados pela parte autora, em especial comprovantes de transferências e demais elementos documentais, eram aptos, em cognição inicial, a embasar o procedimento monitório. A documentação apresentada indica transferências em favor da pessoa jurídica requerida, inclusive o comprovante Pix de 08/11/2022, no valor de R$ 4.500,00, destinado a R V ELETRONICA LTDA, CNPJ nº 36.447.873/0001-94. A identificação cadastral da pessoa jurídica consta dos autos, com o mesmo número de CNPJ. A ré R V ELETRONICA LTDA foi regularmente cientificada do mandado monitório, conforme certificação de entrega em 17/10/2025, e não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Também não realizou o pagamento da obrigação indicada no mandado. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, se o réu não realiza o pagamento e não apresenta embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. A consequência processual decorre diretamente da lei. O contraditório foi oportunizado à parte requerida, que, embora validamente cientificada, permaneceu inerte. Como não houve oposição de embargos monitórios, não se instaurou controvérsia específica sobre a existência, a origem ou o valor do crédito. Dessa forma, deve ser constituído o título executivo judicial em favor da parte autora e em desfavor da ré R V ELETRONICA LTDA, no valor indicado na inicial e acolhido para fins de processamento da ação monitória, qual seja, R$ 117.170,80, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. A presente constituição do título limita-se à ré R V ELETRONICA LTDA, pois os elementos analisados indicam citação/intimação válida e decurso de prazo em relação a essa pessoa jurídica. Quanto aos encargos, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pagamento. A correção monetária deve incidir pelo IPCA, desde a data-base da planilha que consolidou o crédito, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, observada a legislação vigente e vedada a cumulação indevida de encargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS e em desfavor de R V ELETRONICA LTDA, relativamente ao crédito indicado na inicial e nos documentos que a acompanham, no valor de R$ 117.170,80, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data-base da planilha que consolidou o crédito, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, observada a legislação vigente e vedada a cumulação indevida de encargos. Condeno a ré R V ELETRONICA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença em relação à ré R V ELETRONICA LTDA, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória atualizada do débito, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).