Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041624-35.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEAN SOLUTIONS SANEAMENTO LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação por arbitramento decorrente da sentença proferida nos autos do processo nº 0041624-35.2015.8.07.0001, em que figura como exequente Clean Solutions Saneamento Ltda. e como executado Itaú Unibanco S.A. Por decisão de ID nº 199882496, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito judicial Daniel Chaves Fernandes, o qual apresentou laudo (ID Num. 228689869) e posteriores esclarecimentos (ID Num. 239586746 e ID 246909679). O réu apresentou impugnação, suscitando nulidades e alegando inconsistências técnicas no laudo (id Num. 232985967 e ID Num. 249809840), que passo a analisar. 1. Da exclusão dos contratos de R$ 300.000,00 e R$ 880.000,00 O réu sustenta que o perito teria considerado valores oriundos desses contratos, já afastados em instância superior. Não assiste razão. No laudo complementar de ID nº 246909679, o perito esclareceu expressamente que tais contratos não foram incluídos nos cálculos, em razão da ausência dos respectivos instrumentos contratuais e termos de contratação, o que inviabilizou a apuração de taxa pactuada, prazo ou natureza da operação. Diante dessa falta de documentos, limitou-se a atualizar os valores já reconhecidos como devidos (R$ 696.357,65 e R$ 120.442,64), sem qualquer inserção dos contratos de R$ 300.000,00 e R$ 880.000,00. Assim, não há que se falar em extrapolação do objeto da perícia, mas sim em estrita observância aos limites do título judicial e às informações efetivamente disponíveis. Rejeito a impugnação. 2. Da metodologia de cálculo (Sistema Hamburguês) O banco questiona o emprego do Sistema Hamburguês de amortização, alegando inadequação. Sem razão. A adoção do referido sistema encontra respaldo técnico, pois se trata de método usual em operações rotativas, como cheque especial e adiantamento a depositantes. Ademais, tal critério foi aceito pelas instâncias precedentes como adequado para mensuração do quantum debeatur. Rejeito a impugnação. 4. Da suposta extrapolação do objeto da perícia Alega o executado que o perito teria reaberto discussão já definida em sede de sentença e acórdãos. Tal alegação não procede. O expert limitou-se a atualizar valores e a calcular as diferenças decorrentes de encargos reputados indevidos, nos exatos termos da condenação. Não houve inovação ou rediscussão da coisa julgada. Rejeito a impugnação. 5. Das diferenças de valores apurados em distintas versões do laudo O réu aponta divergência entre valores indicados em laudos de janeiro/2025 e junho/2025, sugerindo erro técnico. O perito esclareceu de forma suficiente que as diferenças decorreram apenas do termo inicial da atualização monetária e da natural variação dos índices aplicados, sem qualquer falha metodológica. A justificativa apresentada mostra-se consistente e tecnicamente adequada. Rejeito a impugnação. 6. Da alegação de que a exequente seria devedora O banco insiste que, em sua visão, a exequente seria devedora, e não credora. Tal alegação, contudo, colide frontalmente com a coisa julgada já formada. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à definição do quantum, não sendo cabível rediscutir a responsabilidade já fixada no título executivo judicial. Rejeito a impugnação. 7. Conclusão Diante de todo o exposto, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares (ID Num. 239586746 e ID 246909679), rejeitando integralmente as impugnações apresentadas pelo réu. Reconheço como saldo líquido da liquidação, na data-base junho/2025, o valor de R$ 281.262,87 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago pela Clean Solutions Saneamento Ltda. ao Itaú Unibanco S.A., valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao depósito da sobredita quantia, devidamente atualizada, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito