Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo adicional de 15 dias para que a parte autora promova diligências em nome da parte executada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito. Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa. Fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de arquivamento. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido retornem os autos conclusos para extinção do feito ante a falta de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O Os instrumentos disponíveis à Justiça encontram limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis. Assim,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de penhora de bens do lar, pois, de regra, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, nos termos da Lei n. 8.009/90, sendo exceção apenas os bens de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos, não havendo qualquer evidência nos autos de que na residência do executado podem ser localizados referidos bens. Logo, reputo que a diligência requerida não se mostra como medida útil para para o adimplemento substancial do débito exequendo a justificar o seu deferimento. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, proceda-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SNIPER E RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD para a conta bancária da parte exequente indicada no ID 235445896.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para novas decisões. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 231370047 no prazo de 5 dias, observando-se que, deverão ser indicados os dados da conta bancária ou PIX na modalidade CPF/CNPJ. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 231370047 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária. Promova-se nova pesquisa via Sisbajud, de forma reiterada, pelo prazo de 30(trinta) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Após, proceda-se ao determinado na decisão de ID 218144867. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
04/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo adicional de 15 dias para que a parte autora promova diligências em nome da parte executada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito. Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa. Fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de arquivamento. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido retornem os autos conclusos para extinção do feito ante a falta de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O Os instrumentos disponíveis à Justiça encontram limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis. Assim,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de penhora de bens do lar, pois, de regra, são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, nos termos da Lei n. 8.009/90, sendo exceção apenas os bens de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos, não havendo qualquer evidência nos autos de que na residência do executado podem ser localizados referidos bens. Logo, reputo que a diligência requerida não se mostra como medida útil para para o adimplemento substancial do débito exequendo a justificar o seu deferimento. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, proceda-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SNIPER E RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD para a conta bancária da parte exequente indicada no ID 235445896.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para novas decisões. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 231370047 no prazo de 5 dias, observando-se que, deverão ser indicados os dados da conta bancária ou PIX na modalidade CPF/CNPJ. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 231370047 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária. Promova-se nova pesquisa via Sisbajud, de forma reiterada, pelo prazo de 30(trinta) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Após, proceda-se ao determinado na decisão de ID 218144867. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 15:16:10. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 15:16:10. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2024, 11:41
Trânsito em julgado
23/10/2024, 11:40
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:15
Publicação
01/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EMBARGANTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EMBARGADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão que não conheceu o recurso inominado apresentado pelo Embargado. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabe Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. A Embargante alega haver omissão na decisão atacada ao argumento de que não teriam sido fixados honorários advocatícios, a despeito de ter apresentado contrarrazões. Com razão a Embargante, pois, embora o recurso do Recorrente não tenha sido conhecido, foram ofertadas contrarrazões e não houve menção à sucumbência. Recurso conhecido e provido para condenar o Recorrente, ora Embargado, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
30/09/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
EMBARGANTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
EMBARGADO: TIAGO MIRANDA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a),
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:13
Evolução da Classe Processual
13/09/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:17
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
03/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:02
Decurso de Prazo
02/09/2024, 13:02
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
RECORRENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
RECORRIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. Face o exposto, determino que o Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo. Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/08/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:18
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:18
Recebimento
21/08/2024, 16:58
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:21:58.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova testemunhal requerido por ambas as partes. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705587-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TIAGO MIRANDA LIMA
REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) designo a data 22/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aIy2AK ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:17:30.