Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: (i) impugnou especificamente a conclusão da sentença quanto à ausência de comprometimento do mínimo existencial; (ii) questionou a aplicação dos critérios normativos do Decreto n.º 11.150/2022; (iii) articulou argumentos concernentes ao dever de concessão responsável de crédito pelos fornecedores; (iv) invocou a hipervulnerabilidade do consumidor; e (v) sustentou a relativização do pacta sunt servanda nas relações consumeristas. Registre-se que o fato de a apelação retomar argumentos jurídicos apresentados na fase postulatória não afeta, de maneira automática, o pressuposto da regularidade formal. A manutenção das teses originárias constitui desdobramento natural e previsível da coerência argumentativa e da preservação dos limites da controvérsia instaurada. Exigir do recorrente a formulação de teses completamente inéditas na etapa revisora caracterizaria excesso de formalismo, incompatível com a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição e com a instrumentalidade processual. O requisito central imposto pela legislação consiste na capacidade de essa repetição de fundamentos evidenciar o suposto erro material ou de interpretação jurídica na decisão proferida. O Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento uniforme de que a reiteração de alegações anteriores não acarreta ofensa imediata à dialeticidade, desde que os fundamentos estruturais do provimento judicial recorrido recebam impugnação adequada pela parte inconformada: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o tribunal de origem promova novo julgamento da apelação. (AREsp n. 2.347.700/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Em consonância com esse raciocínio processual contemporâneo, a jurisprudência emanada deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rejeita a preliminar restritiva em situações semelhantes, prestigiando a análise detida do mérito recursal sempre que o núcleo decisório originário for material e juridicamente atacado nas razões do apelo: [...] 2. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais apresentadas na apelação interposta pelo réu impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. [...]. 5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 2091206, 0717451-85.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. - grifos nossos) Por tais motivos, afasta-se a alegação de irregularidade formal levantada pelas apeladas nas contrarrazões. O recurso interposto contém impugnação específica, fundamentada e condizente com os exatos termos do julgamento de primeiro grau, atendendo de modo integral à diretriz de validade da legislação processual em vigor. DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL TARDIA Em 19/12/2025, após a interposição do Recurso de Apelação, o patrono do apelante juntou laudo psiquiátrico datado de 03/12/2025 (ID’s. 79795759 e 79794856), diagnosticando o apelante com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0/F90.1), sustentando que tais diagnósticos evidenciariam hipervulnerabilidade neuropsiquiátrica preexistente às contratações. O sistema processual civil pátrio, prestigiando a segurança jurídica, o contraditório e a lealdade processual, estabelece balizas rígidas para a juntada de documentos após o encerramento da fase postulatória e instrutória. O artigo 435 do Código de Processo Civil admite a produção tardia de prova documental apenas quando esta se destinar a comprovar fatos ocorridos após a articulação das teses iniciais ou se a parte demonstrar, de forma cabal, o motivo de força maior que a impediu de colacionar o documento no momento processual oportuno. No caso, o laudo foi produzido em 03/12/2025, após a prolação da sentença (14/10/2025), sem que haja qualquer indicação de que a condição psiquiátrica fosse contemporânea das contratações questionadas nos autos ou que tenha sido objeto de produção probatória no curso do processo de primeiro grau. Não há evidência de que o diagnóstico fosse desconhecido ao tempo da instrução; ao contrário, o próprio laudo se refere a sintomas e padrões comportamentais de longa data, que poderiam ter sido documentados durante o trâmite processual. Nesse contexto, a admissão do laudo em grau recursal, sem que tenha sido submetido ao contraditório e à ampla defesa perante o Juízo de origem, e sem que haja fato superveniente que justifique sua juntada tardia, não encontra amparo nos critérios do art. 435 do CPC.
Acórdão - Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0706177-97.2024.8.07.0010 APELANTE(S) ABRAAO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO APELADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,CAIXA ECONOMICA FEDERAL,COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB,FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2116330 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal, por se tratar de contrato de financiamento habitacional excluído do regime da Lei nº 14.181/2021, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face das demais instituições financeiras e concessionária de serviço público, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de prova documental produzida após a sentença; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento e instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos na fase postulatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A juntada de documento novo em grau recursal é inadmissível quando produzido após a sentença e sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação oportuna, configurando inovação recursal vedada pelo art. 435 do CPC. 5. A caracterização do superendividamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do CDC: consumidor pessoa natural, boa-fé e impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 6. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, norma dotada de presunção de constitucionalidade enquanto não houver decisão em sentido contrário do STF nas ADPFs que questionam sua validade. 7. Para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, excluem-se do cálculo as parcelas de empréstimos consignados, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 8. Demonstrado nos autos que, após os descontos obrigatórios e a exclusão dos empréstimos consignados, o consumidor mantém renda mensal disponível substancialmente superior ao mínimo existencial, não se configura a situação de superendividamento exigida pela Lei nº 14.181/2021. 9. O procedimento especial de repactuação de dívidas não se destina a solucionar mero descontrole financeiro decorrente da assunção voluntária e reiterada de obrigações, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda e a intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais. 10. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente utilizada para recebimento de salário quando previamente autorizado pelo consumidor, não se aplicando a limitação de margem consignável prevista para empréstimos em folha de pagamento, conforme tese firmada no Tema 1.085 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos da petição inicial nas razões de apelação não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença.”; “2. É inadmissível a juntada de documento produzido após a sentença em grau recursal sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, nos termos do art. 435 do CPC.”; “3. Não se configura superendividamento quando a renda disponível do consumidor, excluídas as parcelas de empréstimos consignados, permanece superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.”; “4. A limitação de descontos aplicável aos empréstimos consignados não se estende aos débitos automáticos em conta corrente previamente autorizados, conforme o Tema 1.085 do STJ.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 54-A, §§1º e 3º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, I, 435, 1.010, II e III, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; CC, art. 421, parágrafo único; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.347.700/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/12/2025, DJEN 18/12/2025; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Tema 1.085, j. 09/03/2022; TJDFT, Acórdão 2091206, 0717451-85.2024.8.07.0001, 5ª Turma Cível, j. 26/02/2026; TJDFT, Acórdão 1929980, 0745175-98.2023.8.07.0001, 7ª Turma Cível, j. 02/10/2024; TJDFT, Acórdão 2038467, 0703111-75.2025.8.07.0010, 7ª Turma Cível, j. 27/08/2025; TJDFT, Acórdão 1970120, 0747757-71.2023.8.07.0001, 3ª Turma Cível, j. 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, 6ª Turma Cível, j. 19/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONOR AGUENA - Relatora, ANA CANTARINO - 1º Vogal e FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LEONOR AGUENA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABRAÃO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal em 14 de outubro de 2025 (ID.79177451), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei n.º 14.181/2021), ajuizada em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e improcedente o pedido quanto aos demais réus. A parte autora, servidor público federal, ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sustenta situação de superendividamento caracterizada pela impossibilidade de pagamento de dívidas de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial, auferindo renda líquida mensal de R$ 12.890,83 e arcando com descontos bancários mensais de, pelo menos, R$ 4.981,75.A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques dos meses de fevereiro, março e abril de 2024 (ID. 79177235), extratos bancários (ID. 79177236), Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2024 (ID. 79177237), faturas de serviços públicos e privados (ID’s. 79177238 a 79177241), laudo médico psiquiátrico atestando Transtorno de Ansiedade Generalizada (ID. 79177242), conclusão de perícia médica oficial do GDF que deferiu aposentadoria por invalidez (ID. 79177243), fichas financeiras (ID’s. 79177244 e 79177245), plano de pagamento (ID. 79177246) e planilha de pagamentos de dívidas (ID 79177247). Os réus apresentaram contestações. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (ID’s. 79177348 a 79177355) alegou inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com fundamento no artigo 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, além de inépcia da inicial e falta de interesse processual. A NU FINANCEIRA S.A. (ID’s. 79177356 a 79177381) suscitou preliminares de inépcia, falta de interesse processual e litigância de má-fé, sustentando a ausência de requisitos legais para aplicação da lei de superendividamento. A FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. (ID’s. 79177390 a 79177396) invocou a inaplicabilidade retroativa da lei aos contratos anteriores à sua vigência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID’s. 79177397 a 79177416) defendeu a inaplicabilidade da lei ao contrato habitacional, com fundamento no artigo 4º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.150/2022. A CAESB sustentou a ausência de comprovação do superendividamento. Realizou-se audiência de conciliação em 18 de junho de 2025 (ID. 79177438), a qual restou frustrada. O Juízo determinou a especificação de provas (ID. 79177440), tendo o autor apresentado réplica (ID’s. 79177441 a 79177450). O autor refutou a integralidade dos argumentos defensivos, sustentando: (i) preenchimento de todos os requisitos legais para o enquadramento na Lei do Superendividamento; (ii) boa-fé do consumidor, devidamente comprovada; (iii) relativização do pacta sunt servanda nas relações consumeristas (art. 6.º, V, do CDC); (iv) comprometimento do mínimo existencial, com mais de 50% da renda bruta vinculados ao pagamento de dívidas; (v) descumprimento pelos fornecedores do dever de concessão responsável do crédito (art. 54-D, I e II, do CDC); e (vi) manutenção da gratuidade de justiça deferida. Invocou precedente do TJDFT (Apelação n.º 0703307-40.2023.8.07.0002, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4.ª Turma Cível, j. 25/01/2024) no sentido de que o enquadramento no conceito jurídico de superendividamento constitui questão de mérito, não devendo conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. Sobreveio a prolação da sentença pelo juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria. A magistrada sentenciante julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, por constatar que a dívida decorre de financiamento imobiliário, expressamente excluído da incidência da Lei nº 14.181/2021 pelo artigo 54-A, parágrafo 1º, do diploma consumerista. Quanto aos demais réus, o juízo julgou os pedidos totalmente improcedentes. A fundamentação adotada assentou que o plano de pagamento não atendeu às formalidades do artigo 104-A, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e que o autor não logrou êxito em comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial, uma vez que a sua renda residual, após a exclusão dos descontos de empréstimos consignados da base de cálculo, superou substancialmente o parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 (ID. 79177428). Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. O apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando que a limitação estrita e aritmética do mínimo existencial ao valor de R$ 600,00 ignora a realidade fática e o princípio da dignidade da pessoa humana. O recorrente argumenta que a análise de sua situação financeira exige um olhar individualizado, com destaque para a sua condição de hipervulnerabilidade, agravada por diagnósticos recentes de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O apelante aduz que as instituições financeiras, precipuamente o Banco de Brasília (BRB), concederam crédito de forma excessiva e sem observância da capacidade real de pagamento do consumidor. Pede a nulidade da sentença para o regular processamento do plano compulsório ou, sucessivamente, a reforma da decisão para a imposição judicial da repactuação pretendida (ID. 79177432). Os apelados apresentaram suas respectivas contrarrazões ao recurso interposto. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., a NU FINANCEIRA S.A., a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. e a CAESB defenderam a manutenção integral da sentença recorrida. As defesas apresentadas focaram na legalidade dos contratos firmados, no respeito aos limites de consignação, na ausência de elementos configuradores do superendividamento à luz da legislação regulamentadora e na impossibilidade de impor aos credores o recebimento de valores diversos dos pactuados sem a prévia demonstração do comprometimento da renda básica de sobrevivência. As instituições apontaram a possível ausência de dialeticidade recursal por parte do apelante (ID’s. 79272425, 79177444, 79177443, 79177438 e 79177434). Constatada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, esta Relatoria proferiu despacho determinando a intimação do apelante para manifestação específica sobre a eventual inadequação formal de seu recurso em face dos fundamentos da sentença (ID. 80765924). O apelante apresentou manifestação tempestiva, rechaçando a alegação de ofensa à dialeticidade. O recorrente argumentou ter enfrentado de forma suficiente os fundamentos da sentença, ressaltando as datas das contratações para comprovar a incidência da Lei nº 14.181/2021, defendendo a completude de seu plano de pagamento e reiterando a necessidade de análise casuística do mínimo existencial, especialmente diante dos laudos médicos anexados que atestam as condições neurodivergentes dele próprio e de seu filho, o que ampliaria os custos para a manutenção digna da família (ID’s. 81581139, 81581141 e 81581142). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora LEONOR AGUENA - Relatora Por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, nos limites que passo a expor. I. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL A NU FINANCEIRA S.A. e o BRB, nas respectivas contrarrazões (ID’s. 79177444 e 79177443), aventaram, em síntese, a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada deficiência nas razões recursais, sustentando que o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos já formulados na petição inicial e na réplica, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não prospera. O princípio da dialeticidade recursal, extraído do art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que o julgado deve ser reformado, com indicação do pedido de nova decisão. Tal exigência não demanda a elaboração de peça original para cada recurso ou a construção de argumentos inteiramente novos; pressupõe, tão somente, que as razões recursais sejam aptas a demonstrar o inconformismo do recorrente e a logicamente infirmar os fundamentos da decisão combatida. Da análise das razões de apelação (ID. 79177432), verifica-se que o Trata-se, na essência, de inovação recursal que, além de não ter sido objeto de pedido específico nas razões de apelação, não reuniria, per se, capacidade de alterar o enquadramento jurídico do caso, uma vez que o requisito objetivo do comprometimento do mínimo existencial é aferível com base em dados financeiros objetivos, independentemente da condição psiquiátrica do contratante. Desse modo, inadmito a juntada do laudo psiquiátrico e dos documentos a ele atrelados (ID. 79794856), reconhecendo a preclusão para a introdução da tese de hipervulnerabilidade psiquiátrica em sede de apelação, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido neste tocante específico. Presentes, quanto ao mais, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação. II. DO MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por ABRAÃO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021. A ação foi extinta sem resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de contrato habitacional expressamente excluído do procedimento especial (art. 104-A, § 1.º, do CDC). A Lei n.º 14.181, de 1.º de julho de 2021 — conhecida como "Lei do Superendividamento" —, promoveu alterações substanciais no Código de Defesa do Consumidor, acrescentando-lhe o Capítulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e os arts. 104-A a 104-C, com o declarado propósito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservando o mínimo existencial e evitando a exclusão social do consumidor. O procedimento judicial de repactuação de dívidas estrutura-se em duas fases distintas e sucessivas. Na primeira fase (art. 104-A do CDC), o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas a requerimento do consumidor superendividado, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A segunda fase (art. 104-B do CDC) é subsidiária e somente se inaugura no caso de insucesso total ou parcial da conciliação, destinando-se à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A gravidade das consequências que podem ser impostas compulsoriamente aos credores — revisão forçada de contratos, dilação de prazos, suspensão da exigibilidade, alteração de encargos — exige rigorosa observância dos requisitos legais. Neste sentido este eg. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 3º DO DECRETO N. 11.150/2022. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ADPF. DECRETOS 11.150/2022 E 11.567/2023. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento – tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas – não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. [...]. (Acórdão 1929980, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024. - grifos nossos) Quanto aos requisitos, o art. 54-A, § 1.º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Da norma legal extraem-se três requisitos cumulativos: (a) Ser o consumidor pessoa natural — status jurídico incontroverso no caso concreto; (b) Agir com boa-fé — ausência de dolo ou má-fé na contratação, ou seja, que as dívidas não tenham sido contraídas dolosamente sem o propósito de realização do pagamento (art. 54-A, § 3.º, do CDC); (c) Encontrar-se impossibilitado manifestamente de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, aferido nos termos do Decreto n.º 11.150/2022. A não satisfação de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do estado de superendividamento e, por consequência, a instauração do procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC. O ônus probatório incumbe integralmente ao consumidor, que deve demonstrar, de forma concreta e documentada, o preenchimento de todas as exigências legais (art. 373, I, do CPC). Do critério regulamentar do mínimo existencial: Decreto n.º 11.150/2022 O § 1.º do art. 54-A do CDC remete expressamente à regulamentação para a delimitação do conceito de mínimo existencial. Editado para tal finalidade, o Decreto n.º 11.150, de 25 de julho de 2022, com redação conferida pelo Decreto n.º 11.567, de 16 de maio de 2023, estabeleceu: "Art. 3.º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." A forma de apuração concreta do mínimo existencial é descrita no § 1.º do art. 3.º: "A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Há questionamentos doutrinários à delimitação objetiva do mínimo existencial em valor tão exíguo. A matéria, inclusive, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal nas ADPFs n.ºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, cujos objetos abrangem a discussão da constitucionalidade dos referidos Decretos regulamentadores. No entanto, até a presente data, não foi prolatada decisão definitiva, nem liminar de suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal nessas ações. Vigora, pois, a presunção de constitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 e do Decreto n.º 11.567/2023, que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário enquanto não houver pronunciamento contrário da Corte competente, sob pena de usurpação da competência do STF para o controle concentrado de constitucionalidade. O TJDFT tem adotado tal posição de forma consistente e reiterada: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/2022. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ADPF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLENDO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Embora haja o questionamento dos Decretos n. 11.150/2023 e n. 11.567/2023 em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o colendo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 1.005/DF e ADPF n. 1.006/DF), à míngua de qualquer manifestação daquela Excelsa Corte sobre a incompatibilidade das aludidas normas em relação à Constituição Federal, subsiste a presunção de constitucionalidade e de legalidade atos normativos do Poder Público, segundo a qual são eles constitucionais até afirmação em sentido contrário. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2038467, 0703111-75.2025.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é aplicável apenas nas situações em que a parte se manteve inerte, mas também quando a emenda e os documentos apresentados não suprem as falhas apontadas pelo juízo. 1.1. Logo, ordenada a emenda à petição inicial e a parte não atende, satisfatoriamente, à determinação judicial, deve incidir a regra insculpida no referido dispositivo legal. Preliminar de nulidade afastada. 2. O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a demonstração do superendividamento e, em consequência, para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece os art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A fixação, pelos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), é objeto das ADPF 1.005/DF e 1.006/DF, sob o argumento de que o referido valor é ínfimo, no entanto, ainda não há manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Dessa forma, tratando de ato normativo plenamente válido e eficaz, deve ser observado para todos os efeitos legais. [...] (Acórdão 2041281, 0702780-87.2025.8.07.0012, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. - grifos nossos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. SOMA DAS DÍVIDAS. GARANTIA DO MINIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS ADPF 1005 E 1006. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por superendividamento julgou improcedente o pedido de instauração de procedimento para revisão de dívidas por superendividamento, eis que o autor não comprovou a situação de superendividamento, na forma da Lei n.º 14.181/2021, pois o plano de pagamento é falho e a renda atual líquida do autor, abatidos todos os débitos descritos na inicial é superior a R$ 600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o apelante preenche os requisitos legais para a instauração da segunda fase do processo de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) aferir se é cabível a suspensão da ação em razão das ADPF 1005 E 1006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados são excluídos do cálculo de comprometimento de renda para apuração do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. 4. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. O autor não demonstrou elementos suficientes que justificassem a instauração da segunda etapa do processo de superendividamento. 4.1. O plano de pagamento sugerido pelo apelante não atende aos critérios objetivos previstos na Lei nº 14.181/2021, como a viabilidade de quitação das dívidas em até 5 anos. 6. Não há comprovação de que o comprometimento da renda inviabilize o mínimo existencial ou que justifique a repactuação compulsória. 7. Não demonstrada a situação de superendividamento, nos termos da legislação vigente, correta a sentença de improcedência. 8. Não há suspensão do processo em razão das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tramitação das referidas arguições não é óbice para o julgamento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 quando não comprovados os requisitos legais, incluindo o comprometimento do mínimo existencial e a viabilidade de plano de pagamento dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 2. Não há suspensão do processo em razão das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tramitação das referidas arguições não é óbice para o julgamento do recurso de apelação. " __________ Dispositivos legais citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905956, 0710242-02.2022.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024. TJDFT, Acórdão 1850682, 0709408-81.2023.8.07.0006, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 18/04/2024, p. 02/05/2024. TJDFT, Acórdão 1748743, 0736260-94.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023. TJDFT, Acórdão 1929960, 0733253-60.2023.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024. TJDFT, Acórdão 1842674, 0725738-71.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 03/04/2024, p. 24/04/2024. TJDFT, Acórdão 1982207, 0752289-57.2024.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 19/03/2025, p. 02/04/2025. (Acórdão 2021346, 0715142-22.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Nesse panorama, a aferição da preservação do mínimo existencial demanda uma operação lógico-matemática que contrapõe a renda total mensal do consumidor às parcelas de suas dívidas exigíveis e vincendas, devendo sobejar, para o custeio de suas necessidades básicas inadiáveis, montante não inferior ao patamar monetário regulamentar. Ao lado do critério quantitativo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", estabeleceu um filtro qualitativo de suma relevância para o desate da lide, ao determinar que "excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial [...] as parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A exclusão normativa dos empréstimos consignados justifica-se pela ratio de que tais mútuos possuem disciplina jurídica própria e ostentam mecanismos internos de controle e limitação de margem, não se subsumindo à repactuação global desenhada para as dívidas de consumo lato sensu. Delineadas as premissas jurídicas, volto-me à análise analítica e pormenorizada do acervo documental carreado aos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento de ID. 79177235 (fevereiro, março e abril de 2024), a declaração de Imposto de Renda (ID. 79177238), e as planilhas elaboradas pelo próprio apelante (ID’s. 79177329 e 79177336). Retomando os fatos expostos, o autor demonstrou auferir, em seus contracheques de 2024, uma remuneração bruta em torno de R$ 11.594,25 (onze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). Sobre esse montante, incidem descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Seguridade Social) que perfazem R$ 3.115,23, resultando em uma renda líquida primária de R$ 8.479,02 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dois centavos). Na sequência, a análise da ficha financeira e da planilha de dívidas juntada no ID. 79177336 evidencia que o apelante possui expressivo volume de empréstimos na modalidade de crédito consignado, cujos descontos, operados diretamente na folha de pagamento, orbitam o montante de R$ 2.967,66. Operando-se a dedução de tais retenções — as quais, consoante frisado, são excluídas do cômputo da aferição do mínimo existencial por força do Decreto nº 11.150/2022 —, constata-se que o apelante dispõe, concretamente, de um saldo líquido mensal creditado em sua conta bancária no valor de R$ 5.511,36 (cinco mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos). O quadro delineado infirma, de forma categórica, a tese autoral de que as cobranças bancárias teriam operado o aniquilamento de sua renda e o vilipêndio à sua dignidade. Ainda que o autor liste outras dívidas de empréstimo pessoal não consignado e obrigações de cartão de crédito (Nubank e Itaucard), a contraposição entre o saldo remanescente em conta corrente (R$ 5.511,36) e as citadas parcelas não denota a pulverização integral de seus recursos. O montante disponível para o custeio da subsistência do apelante, repise-se, superior a cinco mil reais, afigura-se substancialmente maior — quase dez vezes superior — ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo legislador regulamentar como piso garantidor do mínimo existencial. Eventual desconforto orçamentário e a necessidade de readequação do padrão de vida para fazer frente ao pagamento das despesas correntes de sua família (como financiamento habitacional, mensalidade escolar e plano de saúde, elencadas no ID. 79177363) não se confundem com o aviltamento do mínimo existencial sob o escopo de proteção da Lei do Superendividamento. A norma não se propõe a blindar o consumidor contra a necessidade de adequação de seus gastos ao seu real poder aquisitivo, mas sim a evitar a penúria extrema e a exclusão social. Não havendo, portanto, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos moldes exigidos pelo art. 54-A, § 1º, do CDC e balizados pelo Decreto nº 11.150/2022, falece ao apelante o requisito central e indispensável para a deflagração da fase judicial compulsória da repactuação de dívidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é uníssona em afastar a caracterização do superendividamento quando os rendimentos líquidos do devedor, decotados os empréstimos consignados, superam o teto legal do mínimo existencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Decisão anterior – sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da condição de superendividamento, considerando que o valor residual da renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pelo consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. O apelante-autor não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A quantia mensal disponível ao autor, após a dedução das parcelas dos empréstimos da sua renda líquida evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que bem superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Assim, não se aplica à demanda o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, IV; art. 54-A, § 1º; art. 104-A. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; art. 4º, parágrafo único, I, i, h. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0736738-34.2024.8.07.0001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0735538-89.2024.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2024. TJDFT, Apelação Cível, 0705531-05.2024.8.07.0005, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/1/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0715224-59.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/1/2025. (Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO RITO DO ART. 104-B DO CDC. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas no bojo de ação por superendividamento. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas, a partir do comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do §1º do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.1. O art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 traça o patamar monetário de renda mensal para fins de conceituação de mínimo existencial no caso de superendividamento. 3.2. Contrapondo-se os valores presentes no contracheque e os valores das parcelas de empréstimos com desconto em folha de pagamento, firmados com as Rés, verifica-se que a Autora não se encontra em situação de superendividamento. Isso porque o remanescente total líquido recebido pela Autora para arcar com suas despesas ordinárias, tais como moradia, energia elétrica, água, cartão de crédito, e demais gastos necessários à sua subsistência remonta um saldo superior ao conceito de mínimo existencial previsto na lei. 3.3. Ressalta-se, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre os quais o crédito de empréstimo consignado regido por lei específica. 3.4. Considerando que a negativa do seguimento do processo se deu em razão do não preenchimento dos requisitos para fins de processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não prospera a preliminar de violação do rito processual. IV. Dispositivo e Tese. 4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, deve ser julgada improcedente a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, ante a ausência dos requisitos legais”. __________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 54-A, §1º do CDC, 104-A e 104-B do CDC; Arts. 3º e 4º do Decreto 11.150/2022. (Acórdão 1970120, 0747757-71.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Inexiste litispendência entre o feito monitório e o procedimento de repactuação de dívidas. Não é possível desconsiderar, todavia, que ambas ações encontram-se interligadas. A repactuação de dívidas tem por princípio a adequação do pagamento à renda atual do consumidor devedor, alterando a forma de pagamento do contrato pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. Eventual deferimento de pedido deve ser comunicado nos autos do feito executivo, a fim de que haja decisão acerca do fato superveniente. 2. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 3. O art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial. A apuração da preservação do referido valor deve ser realizada considerando a contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 4. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial. 5. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de litispendência afastada. Recurso da primeira ré parcialmente provido. Recurso do segundo réu integralmente provido. (Acórdão 1933294, 0704930-79.2022.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Logo, escorreita a r. sentença ao afastar a pretensão de repactuação por superendividamento, diante da não perfectibilização dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela excepcional. Ultrapassada a análise aritmética que desnatura a tese de esvaziamento do mínimo existencial, a controvérsia exige o exame do elemento anímico subjacente à conduta do consumidor. O microssistema de tutela instituído pela Lei nº 14.181/2021 condiciona a incidência das normas de repactuação de dívidas à inafastável presença da boa-fé objetiva, alçada a requisito primário no próprio texto normativo. O legislador foi peremptório ao consignar no artigo 54-A, § 1º, do CDC que o superendividamento amparado pela lei caracteriza-se pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas". Esse requisito é reforçado no § 3º do mesmo dispositivo, que exclui terminantemente do beneplácito legal o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude, má-fé ou com o propósito doloso de não realizar o pagamento. Nesse sentido, a doutrina consumerista e a jurisprudência pátria têm se debruçado sobre a taxonomia do superendividamento, estabelecendo nítida diferenciação entre o superendividamento passivo e o superendividamento ativo. O primeiro decorre de infortúnios imprevisíveis, comumente denominados "acidentes da vida" — tais como desemprego involuntário, doença grave no núcleo familiar, divórcio ou morte de ente provedor —, que solapam de inopino a capacidade de solvência do sujeito, alheios à sua vontade. Em contraste diametral, o superendividamento ativo subdivide-se nas modalidades inconsciente e consciente. O superendividamento ativo consciente materializa-se quando o consumidor, de forma deliberada, reiterada e conhecedora das limitações de seu orçamento, contrai obrigações financeiras que sabe, ou deveria saber, que não comportará adimplir. Trata-se do clássico descontrole financeiro impulsionado por escolhas de consumo inconsequentes, em que o mutuário eleva artificialmente seu padrão de vida às expensas do crédito alheio. No caso dos autos, o conjunto fático-probatório repele a hipótese de superendividamento passivo. O apelante não carreou aos autos, em momento processual oportuno, nenhuma prova idônea de evento extraordinário, irresistível ou superveniente que justificasse a derrocada de sua saúde financeira. O que exsurge cristalino dos documentos coligidos é uma escalada volitiva de assunção de dívidas. O autor firmou sucessivos e vultosos contratos de mútuo, tanto na modalidade consignada quanto mediante descontos em conta corrente, assumindo também financiamento habitacional, encargos de cartão de crédito e outras obrigações. Ao buscar crédito de maneira fracionada e reiterada perante diversas instituições financeiras, o apelante agiu com plena ciência de seus rendimentos e da sobrecarga que tais encargos representariam sobre o seu orçamento mensal. A adesão sequencial a novas linhas de crédito, em uma espiral de endividamento para manutenção de despesas correntes, evidencia um comportamento incompatível com a cautela exigível do "homem médio" e com os deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente a lealdade e a responsabilidade na contratação. A proteção desenhada pela Lei do Superendividamento não consubstancia uma chancela judicial à irresponsabilidade financeira, tampouco serve de escudo para o perdão ou a dilação de dívidas livremente pactuadas por sujeitos que subvertem a sua própria margem de solvência. Não se afigura razoável que o Poder Judiciário intervenha em contratos perfeitamente válidos e eficazes para socorrer quem, de forma consciente e deliberada, esgotou seu limite de crédito no mercado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme ao rechaçar a repactuação de dívidas em situações de mero descontrole financeiro, em prestígio ao princípio da força obrigatória dos contratos e à necessidade de coibição do endividamento ativo consciente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SOBRESTAMENTO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. LEI Nº 14.181.2021. CDC. NÃO PREENCHIMENTO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. 1. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 2. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o CDC e o Estatuto do Idoso ao instituir mecanismos de prevenção e de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, bem como de proteção do consumidor pessoa natural, com o objetivo de evitar sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. 3. O art. 54-A, § 1º da referida norma prevê os seguintes requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo; a boa-fé; comprometimento do mínimo existencial. A não desincumbência do ônus probatório relacionado ao preenchimento dessas exigências impede o reconhecimento da condição autoral de superendividado. 4. O deferimento da medida pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, só deve ocorrer mediante o preenchimento de todos os requisitos legais, o que não ocorreu. 5. Mero descontrole financeiro decorrente de assunção voluntária de obrigações não justifica o sobrestamento dos pagamentos devidos. Devem ser observados o princípio pacta sunt servanda e os dispositivos da Lei nº 13.874/2019. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1694016, 0709759-06.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2023, publicado no DJe: 05/05/2023.) Por conseguinte, a patente ausência da situação de infortúnio e os fortes indícios de que o autor incorreu em superendividamento ativo consciente desautorizam o acolhimento do pleito de repactuação compulsória, confirmando-se a inadequação da tutela excepcional requerida. O sistema jurídico não ampara a transferência do risco da inadimplência deliberada e do descontrole orçamentário do mutuário para as instituições financeiras concedentes do crédito. Por fim, cumpre delinear os limites da intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais legitimamente entabuladas entre o consumidor e as instituições financeiras. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos), especialmente sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, não encerra um salvo-conduto para o inadimplemento deliberado ou para a modificação unilateral de obrigações assumidas com pleno discernimento. A relativização da força vinculante das avenças pressupõe a existência de nulidades, de abusividades flagrantes (artigo 51 do CDC) ou a superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, rompendo o sinalagma contratual. No caso dos autos, o apelante não logrou demonstrar qualquer eiva de abusividade nas taxas de juros pactuadas, tampouco a imposição de cláusulas iníquas ou a ocorrência de vícios de consentimento no momento da formalização dos múltiplos contratos de mútuo, que englobam operações consignadas e com débitos em conta corrente. Tratando-se de negócios jurídicos perfeitos e acabados, celebrados sob o manto da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deve prevalecer a higidez das obrigações assumidas. O sistema jurídico pátrio consagra, como regra, a preservação dos negócios privados, erigindo o princípio da intervenção mínima como vetor hermenêutico. É o que preceitua, de forma hialina, o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nessa trilha, não subsiste fundamento jurídico para que o Poder Judiciário, à míngua de cabal demonstração de ofensa ao mínimo existencial e aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, atue como gestor do passivo da parte autora, impondo aos credores a repactuação compulsória das dívidas e a alteração dos termos originários de resgate do crédito. Ademais, o apelante formula pleito subsidiário visando à limitação dos descontos efetuados em sua conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Tal pretensão, contudo, esbarra em óbice jurisprudencial intransponível, sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, ao julgar o Recurso Especial repetitivo atinente ao Tema 1.085, pacificou a compreensão de que a restrição de descontos (margem consignável) aplicável aos empréstimos com dedução em folha de pagamento não se estende, sequer por analogia, às parcelas de mútuo bancário comum objeto de débito automático em conta corrente, mesmo que a referida conta seja utilizada para o recebimento de salários. A tese fixada, de observância obrigatória, ostenta a seguinte redação: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A dinâmica do débito em conta corrente decorre da expressa autorização outorgada pelo mutuário, consubstanciando uma forma de pagamento destinada a facilitar a operacionalização da quitação, com reflexos favoráveis (mitigação de riscos) na fixação dos encargos do financiamento. Sendo assim, a retenção do numerário em conta não configura apropriação indevida ou expropriação salarial arbitrária, mas sim a execução regular de disposição contratual validamente pactuada entre as partes. Este Egrégio Tribunal de Justiça perfilha o entendimento superior, rechaçando a intervenção do Judiciário para impor limites quantitativos aos débitos em conta livremente anuídos pelo consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUANDO AUTORIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a apelante e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos de empréstimo consignado, aplicam-se os limites previstos no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que estabelece percentual máximo de 45% sobre o valor do benefício, sendo 35% destinados a empréstimos, 5% a cartão de crédito consignado e 5% a cartão consignado de benefício. 3. No caso concreto, os descontos relativos aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal, inexistindo ilegalidade. 4. Para os contratos de mútuo com desconto em conta corrente, inclusive quando utilizada para recebimento de salários, não se aplica por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados, conforme tese fixada no Tema 1.085/STJ, desde que haja autorização do mutuário e enquanto esta perdurar. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 2095228, 0739368-63.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 13/03/2026.) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. TEMA 1.085/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade dos contratos bancários e das autorizações de débito automático, julgando improcedente o pedido de limitação de descontos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cancelamento válido da autorização de débito automático; e (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de 30% aos descontos realizados em conta corrente utilizada para recebimento de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito automático, desde que haja manifestação expressa e inequívoca. 4. Não há prova nos autos de que a recorrente tenha formalizado pedido claro de cancelamento da autorização antes dos descontos realizados. 5. O c. STJ, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese de que os descontos em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação prevista para empréstimos consignados. 6. A limitação de 30% prevista na legislação distrital aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo extensível aos contratos com débito em conta corrente. 7. A ausência de vício de consentimento e a livre contratação afastam a ilicitude dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação expressa e inequívoca do correntista impede o reconhecimento do cancelamento da autorização de débito automático”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020; CPC, art. 927, III; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; LC/DF nº 840/2011, art. 116, § 2º; LC/DF nº 1.015/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022. (Acórdão 2056981, 0753120-05.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.) Ressalte-se que a via administrativa para a eventual revogação da autorização de descontos em conta bancária (conforme a Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional) encontra-se à disposição do correntista perante a instituição financeira depositária, desde que observados os normativos do Banco Central do Brasil, o que não autoriza, todavia, a intervenção judicial para limitar os descontos ao viés da margem consignável (30% ou 40%) quando não preenchidos os requisitos da Lei do Superendividamento. Destarte, a estrita observância da tese firmada no Tema 1.085/STJ e a insubsistência dos fundamentos que autorizariam a quebra do pacta sunt servanda desaguam na inexorável rejeição do pedido subsidiário de limitação dos descontos formulado pela parte apelante. A r. sentença vergastada, portanto, aplicou o direito à espécie com precisão, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo autor — inadmitindo a prova documental extemporânea (laudo médico) juntada no ID. 79794856 — e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. Em obediência ao comando impositivo inserto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que preconiza a remuneração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, e sopesando os critérios do § 2º do mesmo diploma — notadamente a natureza e a importância da causa, além do zelo profissional demonstrado pelos patronos das apeladas —, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais originariamente arbitrados em 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECER PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME