Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712636-85.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARCUS DE CASTRO MELO
REQUERIDO: REGINA RODRIGUES DE MIRANDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA RODRIGUES DE MIRANDA contra a sentença de ID 275861030, na qual a embargante alega omissão do julgado quanto à apreciação da impugnação ao valor da causa, deduzida como preliminar da contestação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 277264043). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida como preliminar da contestação (ID 252284686), acompanhada do demonstrativo de cálculo relativo aos aluguéis atualizados até a data da propositura da ação (ID 252285654), em conformidade com o art. 293 do CPC, que dispõe: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." Passo, portanto, a suprir a omissão apontada, apreciando a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel objeto da pretensão de alienação judicial, conforme indicado na petição inicial (ID 200844385). Ocorre que a presente demanda cumula pedidos de naturezas distintas: (i) alienação judicial do bem imóvel comum (Apartamento 503, Rua 13 Norte, Lote 02, Águas Claras/DF); e (ii) cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida, no valor mensal de R$ 1.600,00 (correspondente a 50% do aluguel estimado de R$ 3.200,00), a partir de 05/02/2018 até o praceamento do bem ou enquanto perdurar a posse exclusiva da ré. Dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Complementa o § 1º do mesmo artigo que, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras", e o § 2º estabelece que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano." Assim, o valor da causa deveria refletir a soma dos proveitos econômicos perseguidos pelo autor, contemplando: (a) Valor da cota-parte no imóvel: R$ 310.000,00; (b) Prestações vencidas (aluguéis): correspondentes ao período de 05/02/2018 (data indicada na inicial como termo inicial dos aluguéis) até 18/06/2024 (data do ajuizamento da ação), no patamar mensal de R$ 1.600,00; e (c) Prestações vincendas: equivalentes a uma prestação anual (12 × R$ 1.600,00 = R$ 19.200,00), nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado. Ao atribuir à causa o valor de apenas R$ 310.000,00, o autor deixou de incluir o montante correspondente à pretensão de cobrança dos aluguéis, em desacordo com a regra cogente do art. 292, VI, c/c §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor." Destarte, a impugnação ao valor da causa merece acolhimento, devendo o valor ser retificado para contemplar a soma de todos os pedidos cumulados, em observância à norma processual. Registro, por oportuno, que a guia de custas iniciais (ID 200844388) já atingiu o valor máximo de custas iniciais. Assim, a retificação do valor da causa não demandará complementação de custas iniciais. No mais, a retificação do valor da causa nesta oportunidade não implica alteração do mérito da sentença embargada, que permanece íntegra em relação às questões de fundo decididas, ressalvada eventual repercussão sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão verificada, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e determinar a retificação do valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, inciso VI, c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, abrangendo: (a) o valor da cota-parte do autor no imóvel: R$ 310.000,00; (b) o valor dos aluguéis vencidos (05/02/2018 a 18/06/2024), no patamar mensal de R$ 1.600,00, o que totaliza R$ 121.600,00; e (c) o valor de uma prestação anual de aluguéis vincendos: R$ 19.200,00 (12 × R$ 1.600,00). Retifique-se o valor da causa para R$ 450.800,00. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026 10:37:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito