Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724201-06.2024.8.07.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS SAMPAIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JEAN CARLOS SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL SA. Decisão de id. 213989107 com indicação de emenda à inicial para comprovar documentalmente a condição de hipossuficiente ou providenciar o recolhimento das custas processuais. Petição, id. 216834724, com requerimento de desistência da ação. A considerar que não há contestação apresentada e que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 200443848), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO. 1 – Caso em exame: Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, após homologar pedido de desistência do processo formulado antes da citação do réu. 2 – Ausência de recolhimento das custas iniciais. Desistência anterior à citação do réu. Custas processuais. O pedido de desistência ocorreu antes da citação do réu e tem como fundamento justamente o não recolhimento das custas iniciais. Desse modo, a consequência jurídica prevista na legislação processual é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento das custas processuais. Precedente do STJ: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3 – Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1934217, 0710526-67.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.)” Honorários advocatícios descabidos. Diante do não recolhimento das custas processuais determino o cancelamento da distribuição, conforme regra do artigo 290, CPC. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.