Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727072-09.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIO HABKA
REU: J.SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA SENTENÇA
autora: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório atualizado, uma vez que aquele de ID 202655167 seria datado de 30 de agosto de 2022; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, na causa de pedir e no pedido finalmente formulado, as operações cuja anulação pretende, nesta sede. Deverá, ainda, a parte autora aclarar, em sua causa de pedir, as regras fixadas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários que teriam sido inobservadas. Tais informações são indispensáveis ao exercício, amplo e adequado, do contraditório; c) Ainda em ordem a conferir determinação à postulação, designe os valores que pretende obter em ressarcimento (capital, comissões, taxas e emolumentos). Saliento que o valor referente à reparação dos danos, dados os contornos da causa de pedir, já seria passível de prévia delimitação pela parte autora, o que torna dispensável a liquidação, providência excepcional e adstrita às hipóteses elencadas pelo artigo 324, §1º, do CPC. Caso o autor não disponha de elementos hábeis a permitir a apuração dos valores, faculta-se, desde logo, a conversão do feito em ação de produção antecipada da prova, nos moldes do artigo 381, inciso III, do CPC, a fim de que a parte possa obter os elementos e informações que venham a justificar o ajuizamento da demanda; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, sob pena de correção de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, ultrapassado o prazo que, por força do artigo 321 do CPC, restou assinalado para a emenda, a requerente se limitou a regularizar a representação processual, pugnando pela concessão de prazo adicional para o cumprimento dos demais comandos de emenda. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória, movida por MARIO HABKA em desfavor de J. SAFRA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Recebidos os autos, determinou-se a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 202853550, vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).