Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI (ID 275898491). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as
REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. apresentarem apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (ID 275898491). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as intime-se a parte apelada (requerida) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI (ID 275898491). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as
REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. apresentarem apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (ID 275898491). Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as intime-se a parte apelada (requerida) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 06:16
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Petição (Apelação)
14/05/2026, 14:13
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos por KARLA DA SILVA SANGALETI em face da sentença de id. 268509454, que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos aclaratórios (id. 269367113), afirma, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de produção de provas pericial contábil e documental complementar; (ii) contradição interna do julgado, por reconhecer insuficiência probatória e, ao mesmo tempo, indeferir a instrução; e (iii) omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito na fase do art. 104B do CDC, pleiteando, ao final, efeitos infringentes. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, consignando que o deslinde da causa não dependia de elastecimento probatório, por se tratar de matéria resolúvel a partir da prova documental constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC (questão eminentemente técnica, jurídica). Tal conclusão implica, juridicamente, o indeferimento das provas requeridas, inexistindo dever de pronunciamento específico para cada meio probatório postulado quando o julgador, motivadamente, reconhece sua desnecessidade. Não há contradição interna no julgado. A improcedência decorreu da avaliação do conjunto probatório e do ônus da prova atribuído à autora, que não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial nem o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 54A do CDC. Divergência quanto à valoração da prova ou quanto às conclusões adotadas não configura vício integrativo, devendo ser veiculada por recurso próprio. Também não procede a alegada omissão quanto ao prosseguimento para a fase do art. 104B do CDC. A sentença afastou explicitamente a passagem à etapa de plano compulsório ao concluir pela ausência dos pressupostos legais e probatórios do regime do superendividamento, consignando que não se legitima a imposição judicial de plano sem a demonstração idônea da possibilidade material e manifesta de adimplemento e preservação do mínimo existencial.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de indeferimento fundamentado, e não de silêncio judicial. Por fim, o pedido de efeitos infringentes revela clara pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a substituir o recurso cabível nem a reabrir a instrução para suprir deficiência probatória da parte. IMPROVEJO - OS. Mantém-se íntegra a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 18:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 09:07
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:20
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 12:06
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 11:15
Publicação
15/04/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 22:54
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 269367113) são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 06:14
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 15:17
Publicação
17/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, proposta por KARLA DA SILVA SANGALETI em face de diversas instituições financeiras e entidades de crédito, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARANÁ BANCO, BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S/A, BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e BANCO DAYCOVAL S/A. Alegou encontrar-se em situação de grave comprometimento financeiro e impossibilidade de arcar com todas as dívidas contraídas, sem violar seu mínimo existencial. Mencionou que sua renda líquida gira em torno de R$ 7.134,22, despesas existenciais somariam R$ 6.255,15, ao passo que os encargos mensais de dívidas alcançariam cerca de R$ 4.164,60, o que ultrapassaria 70% de sua renda líquida. Afirmou perceber renda bruta mensal de R$ 9.354,14. Sustentou que os gastos essenciais mensais (aluguel, alimentação, plano de saúde, internet, luz, gás, combustível, supermercado, e outros) totalizam R$ 6.255,15, bem como os descontos de contratos firmados com os requeridos atingem R$ 4.164,60 mensais. Relatou que a soma das obrigações ultrapassa 70% da renda líquida, gerando déficit financeiro permanente e que o endividamento decorre da contratação de diversos empréstimos e operações de crédito consignado e não consignado, cujos valores mensais estão listados na inicial. Afirmou que não consegue manter despesas básicas de subsistência, encontrando-se em estado de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Diante do quadro, sustentou a necessidade de repactuação das dívidas e limitação dos descontos até a elaboração de plano de pagamento. Fundamentou a demanda nos seguintes eixos: a) superendividamento e mínimo existencial: Invoca o art. 54-A, §1º, do CDC, que define superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagamento integral das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Alega que seu caso se enquadra integralmente na definição legal, com comprometimento superior a 70% da renda líquida. b) violação ao crédito responsável: Argumenta que as instituições rés não observaram o dever de avaliação da capacidade de pagamento da consumidora, previsto no art. 54-D, II, do CDC, concedendo crédito de forma incompatível com sua renda. Requereu a inversão do ônus da prova com base na legislação de consumo. Requereu, mais, a aplicação da Lei do Superendividamento e defendeu a necessidade de instauração do procedimento específico de repactuação, apresentação de documentos pelos réus e da elaboração de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Grafou pedidos nos seguintes termos: “b. Seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera par, para: 1. Suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a incidência de novos encargos moratórios nesse período; 2. Caso não seja este o entendimento do juízo, que seja determinada a limitação dos descontos em 35% do salário líquido da Requerente; 3. Seja determinado que os Réus se abstenham de realizar a manutenção e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.... f. Na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em Processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme artigo 104-B do CDC; g. Requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento, respeitando os ditames legais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana;” Juntou petição, id. 205724178, com a apresentação de plano de pagamento. Decisão, id. 205844034, com indeferimento do pedido de tutela de urgência. Gratuidade de justiça deferida. Contra a decisão de improvimento do pedido de tutela de urgência, a parte autora manejou recurso de agravo de instrumento (id. 207982774). O pleito de tutela de urgência recursal foi improvido (id. 207982774 - pág. 8). Decisão, id. 205844034, com indeferimento do pedido de tutela de urgência. Os autos foram remetidos à conciliação (CEJUSC SUPER). Contestações já apresentadas. Há contestações, dentre outras, do BANCO SAFRA S/A. (id. 209314367), PARANÁ BANCO S/A. (id. 212331711), BANCO PAN S/A (id. 211656916) e BRB (id. 222571038), DAYCOVAL S/A (id. 211734153), BANCO BRADESCO (id. 213740652). Em linhas gerais, as rés: (a) sustentam a validade e regularidade dos contratos e descontos (consignados e débitos autorizados); (b) afirmam inaplicabilidade do tratamento pretendido quando se trata de empréstimos consignados com margens legais respeitadas; (c) impugnam a gratuidade de justiça e o valor da causa; (d) apontam ausência de comprovação do mínimo existencial e de tentativa administrativa eficaz; e (e) pugnam pela improcedência. Constam, ainda, contratos (CCBs) e demonstrativos de operações anexados pelos bancos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 212582714). Decisão proferida sob o id. 212592287, pelo Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC. Consignou ordem de suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora, em relação à parte BANCO DE BRASÍLIA – BRB – S/A. Expedido ofício para cumprimento da ordem, id. 213479029. O BANCO DE BRASÍLIA informou o cumprimento da ordem de suspensão de desconto (id. 222571009). Ofício, id. 222820960, com remessa das cópias extraídas do recurso de agravo de instrumento 0733908-98.2024.8.07.0000, comunicando o improvimento. A parte autora juntou comprovantes de rendimentos atualizados (id. 235418173). Manifestação da parte autora, id. 248770562, quanto ao interesse processual. A autora apresentou réplica (id. 258256061, 27/11/2025), refutando as defesas, reiterando a condição de superendividada, a necessidade de preservação do mínimo existencial e a adoção do procedimento do CDC (artigos 104A/104B), bem como seus pedidos liminares e de mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória. Impugnação à gratuidade deferida à autora O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora, a teor da decisão de id. 205844034. O fundamento determinante assentou que “pela análise dos contracheques da autora, verifica-se que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários - mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal”. Não prosperam as impugnações, não alicerçadas por parâmetros diversos do adotado pela decisão para conceder o benefício. MANTIDO o benefício. TEMA DE FUNDO (MÉRITO) Delimitação do rito e dos requisitos legais O tratamento do superendividamento instituído pela Lei 14.181/2021 (artigo 54A e 104A/104B do CDC) pressupõe, de forma cumulativa: (i) consumidor pessoa natural, de boa-fé; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento do conjunto de dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometimento do mínimo existencial; e (iii) observância do procedimento legal, com convocação dos credores para tentativa de conciliação e apresentação de plano que atenda parâmetros objetivos (a exemplo., prazo máximo de 5 anos, preservação do mínimo existencial e distribuição proporcional entre credores). Cabe à parte autora demonstrar tais requisitos, com dados financeiros completos e documentação idônea. No caso, a própria decisão saneadora (id. 202718017) já havia exigido especificação de contratos, prova do mínimo existencial, extratos bancários, comprovação de tentativa administrativa e plano, nos moldes do art. 104B, §4º, CDC. Embora a autora tenha emendado a inicial, a prova produzida não se mostra suficiente para evidenciar a “impossibilidade manifesta” de adimplemento do conjunto das dívidas de consumo, sem sacrificar o mínimo existencial, sobretudo porque: (a) parte relevante das dívidas decorre de empréstimos consignados com margens legais e descontos em folha de pagamento; (b) as rés trouxeram contratos e demonstrativos apontando regularidade das condições, taxas e margens; e (c) houve contestação específica sobre a proporcionalidade dos encargos frente à renda, com impugnação do próprio conceito de mínimo existencial indicado pela autora (itens de consumo e serviços não estritamente essenciais). À míngua de prova robusta e atualizada do comprometimento inevitável do núcleo mínimo, não se satisfaz o standard probatório exigido para o tratamento excepcional. Outro ponto de suma importância diz respeito aos contratos referidos pela parte autora, consignados em folha de pagamento, e que, sem dúvida alguma, se encontram dentro da margem consignável disponível. Os mútuos consignados em folha de pagamento, dada a garantia que lhes é peculiar, apontam condições de pagamento mais favoráveis ao mutuário. Nesse sentido, não se vislumbra possível se efetivar alteração unilateral, por parte da autora, em face dos contratos de mútuo assumidos, sem a comprovação de vícios que maculam as avenças. Ademais, frente ao conteúdo dos pedidos, que são vinculativos em face do Poder Judiciário, a decisão que deliberou a respeito do pedido de tutela de urgência consignou que “Cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pela autora.” Há uma confusão procedimental, quanto aos pedidos formulados pela autora. Destaco, ainda, fragmento extraído do recurso de agravo manejado pela autora, contra a decisão que improveu o pedido de tutela de urgência; “Inclusive, da planilha de dívidas apresentada pelo Agravante (ID 205726285, na origem), vê-se que a Agravante conjuga empréstimos consignados em folha de pagamento e outros lançados diretamente em conta corrente, o que sinaliza para a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em sua conta bancária, já que, a rigor, as consignações em folha não poderiam ser decotadas, pois estão de acordo com a margem estabelecida em lei.” (id. m. 222820960 - Pág. 6). Quando do julgamento de mérito recurso de agravo, consignou-se o Superior Tribunal de Justiça, mediante o tema 1.085 “firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Portanto, nesse passo, não se mostra possível determinar limitação de pagamento nos moldes pretendidos pela parte autora. Consignados, margens legais e boa-fé objetiva. O conjunto das contestações evidencia que os contratos consignados foram celebrados com autorização expressa de descontos em folha e observância das margens legais, tendo as rés juntado CCBs, demonstrativos e extratos. A autora não infirmou, de forma concreta, a validade desses ajustes (por vício de consentimento, ausência de informação relevante ou sobrepreço), como já destacado, limitando-se, em grande parte, a invocar genericamente a noção de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. Nesse quadro, não se demonstrou desvio de boa-fé objetiva das instituições rés, nem abusividade contratual específica, apta a justificar intervenção revisional ampla ou a imposição judicial de um plano compulsório. Procedimento do art. 104A do CDC: audiência, plano e distribuição proporcional. O tratamento legal tem natureza procedimental e prioriza solução conciliatória com todos os credores, mediante plano factível e proporcional. No caso, houve tentativa conciliatória sem êxito, mas o plano indicado pela autora não atende, com segurança, os parâmetros objetivos do art. 104B, §4º, CDC (especialmente no que concerne à proporcionalidade entre credores e à demonstração do mínimo existencial com documentação completa e atual), além de não ter sido comprovado, de forma idônea, o esgotamento de alternativas prévias de repactuação extrajudicial junto às instituições. Ademais, faz menção a consignados, já descontados em folha de pagamento e que gozam de melhores condições de pagamento, frente à garantia de solvência, com o desconto em folha. Nessas condições, não se legitima a passagem automática à fase de plano judicial compulsório nem a concessão de salvaguardas (como suspensão ampla de exigibilidade ou limitação genérica de descontos) fora das balizas legais e probatórias. De outro norte, não se sabe a respeito de todos de todos os créditos devidos pela parte autora, além dos mencionados, como, por exemplo, outros que podem ser objeto de descontos em saldo de conta. Uma das premissas para a ação de repactuação de dívida é a demonstração e presença de todos os credores das dívidas previstas no artigo 54-A do CDC. Não se sabe se tal situação ocorre. Mínimo existencial. Não comprovada a lesão. À luz do conjunto probatório, não se comprovaram, de forma suficiente, a impossibilidade manifesta e a violação do mínimo existencial exigidas para impor a repactuação judicial. A autora apresentou comprovantes de rendimentos (id. 235418173 e 235418174), com valores líquidos somados ultrapassam a quantia de R$ 4.000,00. Nesse passo, atente-se para a seguinte orientação da jurisprudência local: “PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento. Mínimo existencial. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna. Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos. Limitação. A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta. Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante de tal quadro, a autora não se se enquadra na condição de superendividada, por definição legal. No mais: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Realces acrescidos aos textos originais). Em suma, a ausência de comprovação dos requisitos do art. 54-A do CDC, aliada à inadequação formal do plano, impedem a procedência dos pedidos de repactuação compulsória e limitação global de descontos nesta ação. Conclusão. Em suma, não restaram demonstrados os pressupostos para acolhimento do tratamento do superendividamento nos moldes pretendidos, nem para a revisão ampla e imposição judicial de plano compulsório. A documentação e as contestações indicam regularidade contratual e respeito às margens legais. A demandante não comprovou, de forma contábil e atualizada, o mínimo existencial comprometido
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA DA SILVA SANGALETI em face das(os) requeridas(os), nos termos da fundamentação. Por conseguinte, desconstituo a decisão proferida sob o id. 212592287. Determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília, a respeito, por força do provimento ora exarado. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Fica suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 18:01
Improcedência
12/03/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:20
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. O acervo documental contido no feito permite a resolução da questão de direito material, sem necessidade de outras provas. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 16:03
Recebimento
30/01/2026, 14:16
Mero expediente
30/01/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:52
Publicação
02/12/2025, 04:34
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 19:05
Petição (Replica)
27/11/2025, 19:02
Publicação
19/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Recebimento
13/11/2025, 16:50
Outras Decisões
13/11/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:33
Publicação
01/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor da prescrição do artigo 10 do CPC, manifeste-se a autora a respeito do seu interesse processual, frente à natureza da ação proposta. O comprovante de rendimento apresentado, prima facie, explicitaria situação econômico-financeira capaz de preservar o seu mínimo existencial, mediante a eleição de prioridades de consumo. Prazo: 5 dias. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 13:48
Outras Decisões
28/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:52
Publicação
07/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o que consta nos autos, especificamente em relação aos comprovantes de rendimentos, a autora aufere renda de dois órgãos distintos: o Ministério da Fazenda (id. 202603144) e Advocacia Geral da União (id. 202603144). Solicito que, no prazo de 15 dias, apresente a cópias dos dois últimos comprovantes de rendimentos auferidos dos órgãos referidos. Finalidade: aferir a condição de superendividamento, frente aos rendimentos recebidos mensalmente. Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 14:09
Outras Decisões
30/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:16
Documento (Ofício)
16/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 23:02
Petição (Contestação)
13/01/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:47
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:40
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 07:27
Recebimento
18/11/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:38
Outras Decisões
18/11/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:36
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:31
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 17:09
Documento (Certidão)
04/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 17:07
Documento (Ofício)
04/10/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Recebimento
27/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:35
Outras Decisões
27/09/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
27/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:25
Petição (Contestação)
25/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:29
Petição (Contestação)
19/09/2024, 18:36
Petição (Contestação)
19/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:50
Petição (Contestação)
29/08/2024, 17:23
Publicação
22/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 06:35
de Mediação (designada; Juiz(a))
20/08/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)
19/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:28
Publicação
07/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:27
Recebimento
02/08/2024, 09:45
Outras Decisões
02/08/2024, 09:45
Publicação
02/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 18:19
Recebimento
30/07/2024, 17:43
Gratuidade da Justiça
30/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:44
Petição (Petição inicial)
29/07/2024, 17:36
Recebimento
18/07/2024, 17:58
Outras Decisões
18/07/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:39
Documento (Certidão)
08/07/2024, 23:54
Publicação
08/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726961-25.2024.8.07.0001.
AUTOR: KARLA DA SILVA SANGALETI
REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realização de certidão de checklist. Imprima-se sigilo ao documento sob o id. 202603139. A inicial comporta diversas emendas. De início, esclareço que as dívidas concernentes aos planos de saúde, sobretudo de autogestão, não estão alcançadas pelas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, as quais ficam adstritas a compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, nos termos do § 2º o art. 54-A, do CDC, in verbis: "Art. 54-A (...) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Neste seguimento, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ deverá ser excluída do polo passivo. Ademais, a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC). Desta forma, emende-se a inicial para: 1) juntar declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros; 2) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos empréstimos válidos, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais) 3) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; 4) indicar o valor referente ao mínimo existencial, com a demonstração e comprovação das despesas necessárias à sua subsistência digna; 5) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; 6) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação (art. 104-B do CDC). De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)