Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727165-69.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOURDES DO CARMO BRAGA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LOURDES DO CARMO BRAGA promoveu ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que é correntista do banco réu e que recebia seus proventos em sua conta bancária e, em junho de 2024, promoveu a portabilidade de sua conta para a Caixa. No entanto, o salário recebido no mês seguinte ficara retido no Banco do Brasil, não havia sido depositado na Caixa. Em contato com o réu, foi informada de que seu salário havia sido retido para pagamento de débitos em atraso, sem conhecimento ou prévia autorização da autora. Argumenta que o Banco, ilicitamente, se locupletou de verba alimentar e requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para devolução imediata do salário retido ilegalmente, bem como a indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais recolhidas no ID 203310837 e emenda à inicial recebida no ID 203457852 com indeferimento da tutela provisória. A parte autora interpôs agravo de instrumento no ID 204453752, o qual foi provido para determinar que o Banco réu se abstivesse de realizar novos descontos na conta bancária da autora (ID 209464751). Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 213812140. Citada, a ré ofereceu contestação no ID 213812140 consubstanciada nos argumentos de que o recebimento de salário do cliente em sua conta não o desobriga quanto às dívidas voluntariamente contraídas, e que agiu conforme previsão contratual, já que a cliente estava ciente de que a liberação de crédito consignado fica condicionada à liberação de margem consignável, e assumiu a obrigação contratual ao requerer a concessão de empréstimo. Por isso, alega que não houve dano moral, tampouco abusividade em sua conduta. Ao final, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ou a improcedência da ação. Réplica no ID 217909021. É o relatório, passo a DECIDIR. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O vínculo contratual entre as partes é incontroverso e está demonstrado por meio dos seguintes contratos: 1) BB crédito renovação no valor de R$142.868,02 (ID 202953327); 2) BB crédito renovado no valor de R$ 19.536,86 (ID 202953329); 3) BB crédito 13º Salário no valor de R$3.500,00 (ID 202953330); 4) BB renovação consignação no valor de R$ 204.265,49 (ID 202953332); 5) BB crédito 13º salário no valor de R$3.035,76 (ID 202953334); 6) BB renovação consignado no valor de R$ 120.532,58 (ID 202953336); 7) BB crédito PPF ofertado no valor de R$10.898,87 (ID 202953338); 8) BB crédito PPF ofertado no valor de R$ 6.943,48 (ID 202953339); 9) BB crédito PPF ofertado no valor de R$ 11.366,66 (ID 202953341); e 10) BB crédito consignado no valor de R$ 162.000,00 (ID 202953343). Em sua contestação, o réu indicou que cumpriu a determinação da liminar concedida em segunda instância, com exceção das operações dos itens 7, 8 e 9 supramencionados em razão de serem debitados na fatura de cartão de crédito da autora. Quanto aos outros empréstimos, verifica-se que os de itens 4 e 6 são de modalidade consignada, ou seja, com débito efetuado diretamente no contracheque da autora. Por isso, tão somente em relação a esses contratos, deve-se aplicar a limitação de 45% de retenção da remuneração da devedora para fins de pagamento de parcelas de empréstimos, pois os outros contratos estão abarcados pela livre pactuação. O limite de 45% se aplica à requerente, por se tratar de servidora pública, na forma da Lei nº 14.509/2022 Sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” - TEMA 1085/STJ O TJDFT, por sua vez, pronunciou ao encontro da tese, conforme abaixo: "3. Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento. O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista.” Acórdão 1875726, 07034327720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024. Acórdão 1869461, 07153045720228070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024; Acórdão 1856409, 07168034220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024; Acórdão 1835227, 07033817620238070008, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024; Acórdão 1815231, 07050311920228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Assim sendo, há que se posicionar pela parcial procedência do pedido, pois, dentre os dez contratos de empréstimo celebrados com a ré, apenas dois estão abarcados pela limitação de 30% de desconto sobre a remuneração da autora, a qual já está sendo efetuada por meio de seu contracheque. Além disso, os contratos foram celebrados levando em consideração o meio de pagamento para a fixação dos juros e dos encargos moratórios, por isso devem ser preservados. No entanto, o réu precisa preservar o mínimo existencial de R$ 600,00 ao fazer desconto em conta corrente, com base no disposto a seguir: "2. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois provavelmente auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 3. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Descabe a aplicação por analogia da limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 1898183, 07118856120248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024. De igual modo, não há que se falar em eventual indenização por dano moral, pois a retenção de valores para pagamento de dívidas pactuadas entre as partes teve a anuência da autora para que fosse realizada nos 7 outros contratos celebrados entre as partes que, quando firmados, tomou conhecimento a autora acerca da possibilidade da retenção de valores em conta para o seu devido adimplemento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: - Confirmar a tutela provisória e determinar a suspensão de eventual débito na conta bancária da autora vinculada à ré de cobranças referentes aos contratos 4 e 6 supramencionados, cuja retenção de valor não poderá exceder ao limite de 45% da remuneração percebida pela autora; - Condenar a ré à devolução dos valores retidos que porventura excedam o limite de 45% dos proventos da autora; e - Quanto aos empréstimos descontados em conta correntes, o requerido deverá observar o mínimo existencial de R$ 600,00 ao mês, não podendo reter integralmente e remuneração da autora. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sucumbência recíproca, condeno cada parte "pro rata die" ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, estes últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)