Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023069/DF (2025/0312147-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORA LUCIA MASTELARO RODRIGUES
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DORA LUCIA MASTELARO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP. DANO MATERIAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da realização de perícia contábil quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 2. É desnecessária a realização de prova pericial em demandas que envolvem a aplicação de índices de correção monetária e juros nos saldos do PASEP, quando a questão controvertida se limita à análise jurídica de índices já definidos em legislação específica. 3. Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar qual diretriz restou desatendida pela instituição financeira e de que forma lhe imputou prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. 4. De rigor a manutenção da sentença que, com base em documentos e normas aplicáveis, conclui pela improcedência dos pedidos relativos à má administração dos saldos do PASEP. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (fl. 307) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil sem fundamentação e julgamento antecipado do mérito, em razão do indeferimento da prova técnica requerida e da afirmação de suficiência dos documentos. Traz a seguinte argumentação: O v. acórdão afrontou os artigos 369 e 370 do CPC. Senão vejamos. Conforme se depreende da sentença e do acórdão ora recorrido, os nobres julgadores entenderam que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a apreciação da lide, para julgar antecipadamente o feito, tendo sido julgados improcedentes os pedidos da parte ora Recorrente, bem como, negaram provimento ao recurso de apelação. Entretanto, a sentença e o acórdão violaram o disposto nos artigos 369 e 370 do CPC. […] Nesse contexto, embora o Juízo a quo tenha indeferido a prova pericial e indicado que o feito se encontrava apto ao julgamento, não se vislumbra qualquer fundamentação na sentença quanto ao indeferimento da prova pericial requerida. Outrossim, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião na qual a parte Autora/Recorrente postulou pela produção de prova pericial contábil. Ocorre que, após o pedido da parte, o Juízo se limitou a indicar que o feito estaria apto a julgamento. Ainda, em sede de recurso de apelação, a parte Recorrente alegou preliminar de cerceamento de defesa, em que pese o acórdão ora recorrido tenha se limitado a indicar que não se configura cerceamento de defesa, diante das alegações e das provas produzidas pelas partes, o Magistrado sentenciante, como destinatário da prova, proferir julgamento de mérito, por entender suficientes os elementos coligidos aos autos. Assim, evidenciado que a decisão recorrida contraria a disposição dos artigos 369 e 370 do CPC, porquanto a parte Recorrente teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova pericial, embora imprescindível para o deslinde do feito, além da carência de fundamentação na decisão que indeferiu a referida prova. (fls. 404-405) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: Nesse contexto, não é demais reiterar, que a proposta do recurso e o intuito do recorrente é, diante a divergência de interpretação à Lei Federal, de que o STJ desempenhe a tarefa de uniformização da interpretação dos referidos dispositivos, diante dos tribunais de segundo grau de jurisdição. Isso porque, em vista do disposto no artigo 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Ocorre que, no acórdão recorrido, os Nobres Desembargadores entenderam pela desnecessidade de produção de prova pericial e indicaram que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a apreciação da lide, suprimindo a fase de instrução processual. Por outro lado, no acórdão paradigma, cujo inteiro teor segue em anexo, os desembargadores do TJGO reconheceram o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, pois imprescindível para o deslinde do feito, já que os cálculos exigem conhecimento técnico especializado. Portanto, a divergência jurisprudencial com relação à interpretação dos dispositivos indicados (artigos 369 e 370 do CPC) é cristalina, merecendo o pronunciamento desta Colenda Corte acerca da medida mais justa na aludida interpretação. (fls. 406-407) […] Assim, evidencia-se que, no acórdão paradigma, o TJGO entendeu que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado do feito com a improcedência dos pedidos. Portanto, está presente entre o acórdão recorrido e o paradigma proferido por outro tribunal, adotado para suscitar a divergência jurisprudencial, a similitude necessária a autorizar o acesso à via especial, nos termos da alínea “c” do permissivo constitucional. Destarte, a identidade entre o paradigma e o acórdão recorrido resta evidente, na medida em que: I - O objeto de ambos os acórdãos são ações de cobrança envolvendo eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, por conta de saques indevidos, desfalques, e/ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II — Em ambos os casos, a parte Requerente postulou a produção de prova pericial contábil; III — Em ambos os casos, foi indeferida a prova pericial e julgado antecipadamente o feito, com sentença de improcedência dos pedidos autorais, por ausência de provas. IV - No acórdão recorrido, o TJDFT entendeu que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado do feito; V — No acórdão paradigma, o TJGO entendeu que está caracterizado o cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de prova pericial e julgado antecipadamente o feito, com a improcedência dos pedidos autorais. (fls. 409-410) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No contexto apresentado, ficou evidenciada a prescindibilidade da realização da prova pericial em razão dos documentos apresentados pelas partes e, em especial, da pretensão da autora quanto à aplicação de índices que não são os previstos para a atualização dos saldos do PASEP, o que modificou e majorou o saldo apurado. Com efeito, acerca da questão da dilação probatória, é de se ter presente que o seu destinatário final é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, diante da controvérsia e relevância do fato probando, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o artigo 370 do CPC. Por óbvio, essa liberdade não deve ensejar arbitrariedade, mas, sim, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugado com o respeito ao devido processo legal e a devida fundamentação do julgado, requisitos constitucionais. o juiz de origem entendeu que as informações constantes nos autos In casu, eram suficientes, de modo que se mostrou correto o imediato enfrentamento do ponto. Portanto, ante esta análise, não se observa o alegado cerceamento de defesa, pois, em razão da dinâmica dos fatos e dos documentos anexados, ficou evidenciada a desnecessidade da realização de perícia contábil (fls. 310- 311). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN