Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO A FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0727192-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) Recebo a competência. Para análise da gratuidade de justiça deverá o autor apresentar extratos bancários dos últimos três meses perante todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: BANCO DO BRASIL; BRB; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO BV; ALELO; MERCADO PAGO; HUB IP; ITAÚ; NU PAGAMENTOS IP; BANCO C6 S.A.; AME DIGITAL BRASIL IP; BANCO VOTORANTIM; e BANCO BRADESCO. Alternativamente, recolham-se as custas. Ademais, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01. Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito