Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727524-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: SONIA MARIA NUNES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em desfavor de SONIA MARIA NUNES GOMES, partes qualificadas nos autos. Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 202852745, vazado nos seguintes termos: “À secretaria, para que altere a classe processual e proceda à inversão dos polos da demanda, uma vez que a petição de ID 202679951 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento. A fim de evitar alegação de excesso executivo, no mesmo prazo, deverá adequar os cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 202679958), haja vista que, conforme restou estabelecido na sentença de ID 196374855, foram fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Desse modo, deverá incidir, sobre essa verba, correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 30/06/2023, e juros de mora desde o trânsito em julgado (10/06/2024), conforme entendimento do C. STJ: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731). Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”. Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 204232407, escoando o prazo in albis. Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial. Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).