Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737614-96.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: TIAGO PINTO DA TRINDADE
RECORRIDOS: ESPÓLIO DE MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS, KELEN MORAIS DA SILVA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCEITO DE CULPA CONTRA A LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 1.1. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal pretendida não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, porque tais testemunhas não presenciaram o momento inicial do acidente, ou até mesmo o momento imediatamente anterior ao acidente, não contribuindo para a apuração do causador do acidente, tampouco para apurar eventual disputa de trânsito (“racha”) ou briga de trânsito prévia ao acidente. 2. A decisão devidamente fundamentada deve ser entendida como aquela que externaliza suficientemente as razões do Magistrado, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 3. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o proprietário do veículo automotor envolvido em acidente é responsável, solidária e objetivamente, pelos danos causados por terceiro a quem tenha confiado a condução do veículo. 4. Como uma via intermediária entre a responsabilidade civil pela culpa (subjetiva) e a responsabilidade civil pelo risco (objetiva), a doutrina e a jurisprudência construíram o conceito de culpa contra a legalidade. 4.1. Com efeito, considera-se culposa a conduta do agente quando tenha desrespeitado regras técnicas de uma determinada atividade estabelecida em lei, regulamento ou outro ato normativo. 4.2.
Trata-se de uma modalidade de responsabilidade subjetiva na qual a culpa é presumida. 4.3. Nessas hipóteses de culpa presumida por acidente de trânsito mediante violação a uma determinada norma definida em Lei, o causador do dano passa a ter o dever de provar que não agiu com culpa, diante da norma violada, ou mesmo a quebra do nexo de causalidade, como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior. 4.4. No caso, não sendo possível identificar qual dos réus causou o acidente, mas sendo possível verificar por laudo de perícia criminal que ambos estavam transitando em velocidade excessiva, em deliberada inobservância às leis de trânsito, ambos devem responder pelos prejuízos causados à vítima, que não teve qualquer contribuição para o acidente. 5. O excesso de velocidade intencionalmente empregado pelo réu constitui infração grave à norma de trânsito, conforme dispõe o art. 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, agravando o risco contratado, motivo pelo qual é cabível a exclusão de cobertura. 6. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 370 do CPC, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova de produção oral.; artigo 757 do Código Civil, defendendo o cabimento de denunciação da lide à seguradora, que também era seguradora do veículos de propriedade de sua falecida esposa. Aponta divergência jurisprudencial em relação às teses descritas acima nas alíneas “b” e “c”, colacionando julgados do TJSP. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Igualmente, o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Do mesmo modo, o apelo não reúne condições de prosseguir quanto à suposta transgressão ao artigo 370 do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Destaco que a prova oral pretendida pelo réu/apelante Tiago Pinto da Trindade ao ID 75493031 não tem utilidade para o deslinde da controvérsia. Isso porque o Sargento Salvador Oliveira da Polícia Militar do Distrito Federal apenas estava preservando o local do acidente (ID 73914418), tendo chegado ao local após o ocorrido. Assim, não presenciou o momento inicial do acidente, ou até mesmo o momento imediatamente anterior ao acidente, não contribuindo para a apuração da culpa exclusiva do outro motorista envolvido no acidente. Corrobora essa conclusão o relatório final da Polícia Civil afirmou categoricamente que “não foram encontradas testemunhas dos fatos” (ID 73914533 - Pág. 3). Com efeito, indefiro pedido de ID 75493031 para oitiva do referido policial (ID 78162233). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao indicado vilipêndio ao artigo 757 do Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Por fim, o réu/apelante Tiago denunciou a lide à seguradora autora, que também era seguradora do veículo de propriedade de sua falecida esposa. Conforme prevê o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim, tratando-se de cobertura de evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes, é essencial à efetivação do contrato de seguro que os riscos sejam prévios e precisamente delimitados, a fim de que a seguradora os analise e verifique a existência de interesse em sua proteção, bem como determine a contraprestação devida para tal fim. (Acórdão 1209044, 07348097320188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.) O Código Civil conceitua em seus art. 765 que as partes do contrato de seguro devem observar durante toda a sua vigência os Princípios da Boa-Fé e da Veracidade. Não obstante, o art. 768 do Código Civil preceitua que “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Conforme demonstra as condições gerais do seguro automóvel da Porto Seguro (ID 73914769), são previstas hipóteses de exclusão da cobertura do seguro, dentre as quais se destaca: “6. PERDA DE DIREITOS 6.1. ALÉM DOS CASOS DE PERDA DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO SE: 6.1.1. O segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo: (...) h) agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto; (...)” No caso, o excesso de velocidade intencionalmente empregado pelo réu constitui infração grave à norma de trânsito, agravando o risco contratado, motivo pelo qual é devida a exclusão de cobertura. (ID 78162233). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-B41