Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007527-72.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REPRESENTANTE LEGAL: AZULAY & AZULAY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SWEET BOMBONIERE COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS EIRELI - ME, JORGE ALFONSO MOLINARE NAVEILLAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora, ainda que parcial, sobre o salário ou os proventos de aposentadoria do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, consolidou entendimento no sentido de que essa regra pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade da parte executada e assegurada a manutenção de seu mínimo existencial. Embora seja juridicamente possível a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos do executado, no caso concreto, a análise da pesquisa Infojud (id. 262000609) revela que o rendimento declarado é inferior a cinco salários mínimos, correspondendo ao valor médio mensal de R$ 7.966,76 (R$ 95.601,09 ÷ 12). Assim, os comprovantes de rendimentos da parte executada demonstram a inexistência de capacidade financeira para satisfação do débito sem o comprometimento de sua subsistência digna e de seus familiares. Desse modo, não se mostra razoável a fixação de qualquer percentual de desconto mensal em folha de pagamento, sob pena de violação à dignidade da parte executada, com prejuízo à sua sobrevivência e à de sua família. logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado. II. Noutro giro, não havendo requerimento de medidas constritivas por iniciativa própria do exequente e, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL