Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009169-51.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO, FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA
EXECUTADO: EVERTON AUGUSTO CARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica requerido pelo Exequente, id. 255284161. Os Exequentes buscam a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa EAC SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 54.986.553/0001-94), sob a alegação de que o Executado EVERTON AUGUSTO CARA, sendo sócio-administrador dessa empresa, a abriu em 03/05/2024, após o início da execução, visando frustrar a satisfação do crédito. O recolhimento das custas processuais foi comprovado, id. 257269055. É o breve relatório. Decido. Para a instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado. O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC. O afastamento da eficácia do ato constitutivo (ou a aplicação da desconsideração inversa, conforme art. 50, § 3º, do CC) exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, o qual deve ser caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a redação do art. 50 do Código Civil (CC), alterada pela Lei n° 13.874/2019. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. A dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente um abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Tais requisitos (abuso e/ou fraude) não prescindem de ser comprovados. Apesar da notícia da abertura de uma nova empresa (EAC SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA) durante o curso da execução e da inércia do Executado em adimplir a dívida, os Exequentes petição não demonstraram, de forma inequívoca ou robusta, a ocorrência de: • Desvio de finalidade: Não há provas de que a nova empresa (EAC SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA) está sendo utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. • Confusão patrimonial: Não foram apresentados documentos ou indícios concretos que demonstrem a ausência de separação de fato entre o patrimônio do Executado e o da pessoa jurídica, como cumprimento repetitivo de obrigações ou transferência de ativos sem contraprestações. O simples fato de o Executado ser sócio-administrador e a empresa ter sido aberta após o início da execução não preenche, por si só, os requisitos da Teoria Maior adotada pelo Código Civil. Conforme precedentes desta Corte, a dificuldade em encontrar bens do Executado e a sua participação em empresas não são suficientes para deferir a desconsideração inversa. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-DF 07052690720238070000 1720586, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)
Ante o exposto, e por não vislumbrar a comprovação do abuso da personalidade jurídica, indefiro o pedido de instauração do incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que já transcorreu o prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 204655776, encaminhe-se o feito ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009169-51.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO, FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA
EXECUTADO: EVERTON AUGUSTO CARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas, nada foi encontrado. O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam, tampouco sem indicar a quem pertenceria o endereço indicado para diligência. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes, Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição retro. Inexistindo bens penhorados, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O prazo inicial da prescrição observa a previsão do art. 921, § 4º, do CPC. Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do §2º, do art. 921, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE