Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de Itapeva Recuperação de Crédito. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de agosto de 2025 às 13:34:37 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO 1. Oficie-se à cessionária ITAPEVA II, CNPJ 30.366.229/0001-05, para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado SERGIO TAVEIRA DE SOUSA(077.280.558-01), bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa OCU7A20. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0009842-44.2014.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de Itapeva Recuperação de Crédito. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de agosto de 2025 às 13:34:37 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO 1. Oficie-se à cessionária ITAPEVA II, CNPJ 30.366.229/0001-05, para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado SERGIO TAVEIRA DE SOUSA(077.280.558-01), bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa OCU7A20. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0009842-44.2014.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 17:21
deferimento
04/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Em razão do ofício de id. 240188329,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 31 de maio de 2025 às 00:28:47 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:54
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo(s) em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de id. 220026532, o(s) veículo(s) indicado(s) encontra(m)-se gravado(s) de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s). Para assegurar a constrição, insira-se a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. 1. Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado SERGIO TAVEIRA DE SOUSA(077.280.558-01);, bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa OCU7A20. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0009842-44.2014.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:50
Recebimento
16/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:52
deferimento
16/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:27
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Publicação
14/02/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a penhora dos valores já pagos ao credor fiduciário do veículo de placa OCU7A20, eis que estes não são de propriedade do executado. Consigne-se que, enquanto não quitado o contrato principal ou enquanto perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:31
Recebimento
07/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:25
Indeferimento
07/02/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 22:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:23
Publicação
23/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete ao exequente comprovar nos autos ser a parte Executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo. O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:13
Recebimento
14/01/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:10
Execução frustrada
14/01/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:03
Publicação
05/12/2024, 02:19
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO Em razão das diligências terem se mostrado infrutíferas, e da consequente ratificação do edital, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, conforme determinado na decisão de id. 202896047. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:38
Recebimento
28/11/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Documento (Certidão)
04/10/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:35
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 21:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 21:47
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 21:47
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 21:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:26
Publicação
08/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA DECISÃO I. Assiste razão à Curadoria de Ausentes quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da Excipiente. De fato, constam endereços declinados nos autos e apontados pela Curadoria como não diligenciados (id. 132853819). Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC. Contudo, entendo que o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora. Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial em Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 197321249, expeça-se mandado/AR de citação para o endereço localizado em Juazeiro do Norte/CE, a saber: - RUA DA INDEPENDENCIA, 285, SALESIANOS, CEP 63050-060, JUAZEIRO DO NORTE-CE; e - RUA DA PAZ, 1764, BAIRRO SANTA TEREZA, JUAZEIRO DO NORTE - CE, CEP 63050-320.. Confiro a presente força de aditamento de mandado. II. Caso as diligências mostrem-se infrutíferas, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial. Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:50
Recebimento
03/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:36
Outras Decisões
03/07/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:29
Publicação
22/03/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009842-44.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENDI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP, LIDENILDO RODRIGUES GADELHA, SERGIO TAVEIRA DE SOUSA Objeto: Citação de SERGIO TAVEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 077.280.558-01. O Dr. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 25.321,25 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:31:51. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:44
Recebimento
13/03/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:42
deferimento
13/03/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:20
Recebimento
07/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:41
Indeferimento
07/02/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:20
Documento (Certidão)
18/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 17:22
Documento (Certidão)
08/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 17:11
Mero expediente
03/06/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:48
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:29
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:29
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:47
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 19:08
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:16
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 17:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:46
Documento (Certidão)
29/07/2022, 19:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:20
Recebimento
20/07/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 21:42
deferimento
20/07/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:16
Documento (Certidão)
05/07/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 22:56
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))