Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001802-72.2007.8.07.0016.
REQUERENTE: CLAUDIA RIBEIRO BORGES, DULCE MARIA DE ARAUJO COSTA, SINVAL DE CASTRO BARBOSA INVENTARIADO: CARLOS CESAR SARMENTO DE CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de processo de inventário em que as partes requerem a reiteração de ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores supostamente remanescentes em conta judicial, conforme petições de ID 248366125 e anteriores (ID 216376884, 220147412, 226149388, 239417058). A análise cronológica dos autos revela a seguinte sequência de eventos: em 24/09/2023, o sistema Sisbajud identificou saldo de R$ 32.955,32 junto ao Banco do Brasil (ID 153750798). Posteriormente, foi efetivado o depósito deste valor pelo Banco do Brasil na conta judicial nº 20150003062341, conforme comprovante de ID 153750813 (fls. 501), depósito nº 4100125252299, integrando o montante total aplicado de R$ 118.487,63 que foi devidamente homologado no esboço de partilha (ID 153752867). Após a homologação da partilha, foram expedidos os competentes alvarás (ID 153752857, 153752852, 153752879, 153752846), efetivando-se a transferência ao espólio de Sinval de Castro Barbosa no processo 0015349-14.2015.8.18.0140 em 27/06/2025 (ID 240957573), com o valor que havia na conta judicial vinculada aos autos(ID 223474627). Em 04/12/2024, sobreveio a certidão de migração (ID 216792168) informando a transferência das contas vinculadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica para conta vinculada ao Banco de Brasília, apontando saldo de apenas R$ 1,00. Em 13/12/2024, foram expedidos os ofícios 536 e 537 (ID 220791962 e 220791964), solicitando, respectivamente, extratos atualizados do BRB e do Banco do Brasil. O BRB respondeu apresentando extrato com saldo disponível de R$ 57.378,15 referente ao período de 01/01/2019 a 07/01/2025 (ID 223474627). Por sua vez, o Banco do Brasil, em resposta ao ofício (ID 247280961), informou expressamente não haver conta judicial vinculada com o número informado nos autos, bem como não haver qualquer conta judicial vinculada aos presentes autos. A análise dos pedidos de reiteração revela que as partes fundamentam suas pretensões na alegação constante da petição ID 220147412, que menciona "expectativa" de saldo superior a R$ 100.000,00 na conta judicial do Banco do Brasil Ag. 3791, Conta nº 2100102914602. Contudo, tal alegação constitui mera especulação não comprovada documentalmente, sendo que os próprios requerentes indicam nas petições posteriores o número da conta 4100125252299, que corresponde exatamente ao depósito já efetivado pelo Banco do Brasil e devidamente incorporado à partilha homologada. Além da especulação evidente, verifica-se que se trata de questão relacionada ao acompanhamento processual pelos advogados constituídos, cabendo-lhes verificar nos autos os valores que foram efetivamente partilhados e já transferidos aos herdeiros. Compete aos patronos constituídos prestar informações adequadas a seus clientes sobre as questões processuais, especialmente considerando que a homologação da partilha ocorreu em 21/03/2019 e os autos encontravam-se arquivados desde 22/01/2024, conforme decisão ID 183759245. Diante do histórico processual demonstrado, verifica-se que a prestação jurisdicional já foi integralmente efetivada com a conclusão da partilha mediante expedição do formal de partilha e respectivos alvarás. Os valores existentes no Banco do Brasil foram regularmente transferidos e incorporados ao monte partilhável, não subsistindo qualquer conta judicial vinculada aos autos junto àquela instituição financeira. As decisões anteriores (ID 241704362, 229722749, 220589519) que determinaram diligências foram proferidas com base em informações equivocadas sobre a existência de saldo não transferido. INDEFIRO o pedido de reiteração de ofício ao Banco do Brasil, por ser desnecessário e infundado. Considerando que todos os valores foram devidamente transferidos, a partilha foi homologada e os alvarás expedidos, não há providência pendente de cumprimento. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05