Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031664-89.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANA LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO, PEDRO FERNANDEZ TRUJILLO, TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO, VERSAO TUPINIQUIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VIVIANE TOMASINI LEAO PINHEIRO Decisão O executado TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO, ID 191305041, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.339,15). Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança (inciso X do artigo 833 do CPC). Já o exequente, insurgiu-se alegando que os documentos apresentados não comprovam o bloqueio em conta poupança, motivo por que entende não estar presente a impenhorabilidade invocada. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante (extratos bancários, ID 191305042) provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados estavam depositados em caderneta de poupança. Verifica-se que foram constritos R$ 1.339,15, dos quais R$ 500,00 estavam na conta poupança nº. 000.589.995.816-9, e R$683,49 na conta corrente nº. 000.589.995.816-9, ambas da agência 2234- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os extratos bancários juntados secundam as alegações de que há valores bloqueados nos autos que se revelam impenhoráveis, porquanto depositados em caderneta de poupança. Com efeito, a caderneta de poupança, em geral, é o investimento de camadas menos abastadas da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento. Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal. Vale ressaltar, ainda, o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a norma prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Nesses lindes, o importe atingido é inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC e também por interpretação extensiva dessa norma. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO (id. 1915565869). Preclusa esta decisão, liberem-se as cifras constritas ao devedor. Após, tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)