Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009796/DF (2025/0285597-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF034973
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA - DF034023
AGRAVADO: JOSE VILAMAR CARNEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, VIII. DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-CPC DISCIPLINOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEU ART. 921. O DISPOSITIVO TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. A PRINCIPAL MODIFICAÇÃO DIZ RESPEITO AO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne aos requisitos caracterizadores da prescrição intercorrente, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente a partir da ausência de localização de bens, após o período de suspensão de um ano e do transcurso do prazo prescricional, a despeito da atuação diligente do credor, enquanto o acórdão paradigma desta Corte consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, trazendo a seguinte argumentação: A divergência central reside no padrão jurídico para reconhecimento da prescrição intercorrente. O TJDFT priorizou o critério objetivo da localização de bens e o decurso automático do prazo prescricional após a suspensão de um ano, conforme a redação anterior à Lei 14.195/2021 do art. 921, CPC. Desconsiderou a diligência do credor porque não houve penhora efetiva. Por outro lado, a decisão paradigma do STJ baseia-se no critério subjetivo da inércia do credor, exigindo prova de inação após intimação judicial. A jurisprudência consolidada do STJ (e. g., AgRg no AR Esp 277.620/DF, E Dcl no AR Esp 604906/MS) determina que a prescrição intercorrente requer intimação pessoal do credor e subsequente inércia, o que não ocorreu no caso paradigma devido às ações diligentes do credor (fls. 650-651). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado, mormente o fato de o acórdão paradigma ser referente ao sistema jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §1º, do CPC. Nesse sentido, o STJ decidiu: “Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN