Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013372-21.2012.8.07.0003.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: JAIR ROCHA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado no título de execução judicial de Id. 36139171, que transitou em julgado em 18/6/2016 (Id. 36139174). A fase iniciou em 5/9/2016 (Id. 36139191). O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, em 10/7/2017 (Id. 36139218). A despeito, destaco que houve penhora parcial, via sistema SisBajud, conforme dados: - Em 12/12/2023 (Id. 181416249), com a transferência do valor bloqueado ao exequente (Id. 187523943); A decisão de Id. 212600469 afastou a ocorrência da prescrição intercorrente. A penhora sobre os salários da executada, na proporção de 10% dos rendimentos brutos abatidos somente os descontos compulsórios, deferido em grau recursal (Id. 239712098). O despacho de ID 244045477 e ID 258999233, com o objetivo de efetivar a penhora sobre os salários da executada, conforme deferido em grau recursal, determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada do débito e uma previsão dos pagamentos mensais a serem realizados, com base no percentual de 10% (dez por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pela executada, a fim de possibilitar a estimativa do número de parcelas e do prazo necessário para o adimplemento integral da obrigação. O exequente sustenta a impossibilidade material e técnica de apresentar estimativa do número de parcelas e da duração dos descontos mensais, ao argumento de que a relação contratual não se submete a regime de parcelas fixas e previamente determináveis, pois os encargos incidem sob sistemática de juros calculados pro rata die, com capitalização mensal, além da incidência variável do seguro prestamista (Id. 260785166). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido. Embora a parte exequente alegue impossibilidade técnica de apresentação de cronograma fechado de parcelas, verifica-se que, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, é indispensável a apresentação de demonstrativo atualizado, claro e individualizado do débito, em observância ao título executivo judicial de ID 36139171 e ao dever de cooperação processual. Com efeito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que envolva prestação pecuniária deve ser instruído com memória discriminada e atualizada do crédito, de modo a permitir a adequada apuração do montante efetivamente exigível, bem como o controle jurisdicional e o exercício do contraditório pela parte executada. Assim, a mera alegação de dificuldade para projeção exata das parcelas vincendas não afasta o dever da exequente de apresentar, ao menos, estimativa razoável dos pagamentos mensais e do prazo necessário à quitação, especialmente quando já fixado que os descontos observarão o percentual de 10% (dez por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pela executada. Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial de ID 36139171, ao qual este cumprimento de sentença está vinculado, com o devido abatimento dos valores já levantados nos autos, a fim de evitar duplicidade de cobrança e assegurar a exata correspondência entre o crédito executado e a obrigação reconhecida judicialmente. Acrescento que a inclusão de penhora por prazo indeterminado, nas circunstâncias presentes, mostra-se medida desproporcional, por impor gravame excessivo e sem delimitação temporal objetiva, em descompasso com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade ao executado e da adequação dos meios executivos, razão pela qual não há como acolher o requerimento nesses termos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. planilha atualizada do débito, com a devida discriminação dos valores devidos até a presente data, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial de ID 36139171 e promovendo-se o abatimento do valor já levantado nos autos; 2. previsão dos pagamentos mensais a serem realizados, com base no percentual de 10% (dez por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pela executada, a fim de possibilitar a estimativa do número de parcelas e do prazo necessário para o adimplemento integral da obrigação. Após, tornem-me conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G