Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003187-46.2016.8.07.0014.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CAARAJAS
EXECUTADO: RUTH DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a exequente requer o desarquivamento do feito e a adjudicação dos direitos aquisitivos e possessórios penhorados, referentes ao imóvel situado na QE 40, Conjunto E, Lote 03, Apartamento 305 – Guará II/DF, CEP 71070-152. A parte credora fundamenta seu pedido na ausência de interessados nas hastas públicas realizadas e na inércia da executada. A executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública, compareceu recentemente aos autos tão somente para atualizar seus dados cadastrais e número de telefone. Por fim, o terceiro interessado, Wilck Batista Leandro, atravessou petição apresentando proposta de compra direta do referido imóvel pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), oferecendo o pagamento de 25% de entrada e o saldo dividido em 10 parcelas. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento formulado pela exequente para dar regular andamento ao feito. O cerne da presente decisão consiste na análise do concurso de interesses entre o pedido de adjudicação formulado pelo credor e a proposta de compra direta apresentada por terceiro. O Código de Processo Civil consagra a adjudicação como a modalidade preferencial e prioritária de expropriação de bens (art. 825, inciso I, do CPC). Diante do insucesso dos leilões judiciais, a exequente exerceu, de forma regular e ancorada no art. 876 do CPC, a sua prerrogativa de requerer a adjudicação do bem pelo preço da avaliação. A proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pelo terceiro deve ser rejeitada. Isso porque o direito de preferência à adjudicação do exequente prevalece sobre o interesse de terceiros na arrematação ou compra do bem, uma vez que o processo de execução se processa no interesse do credor, prestigiando os princípios da celeridade e da menor onerosidade. Reconhecido o direito de preferência da exequente, o deferimento da adjudicação está condicionado à observância do rito procedimental, sendo indispensável a prévia intimação da executada para o exercício do contraditório, providência esta que foi expressamente requerida pela própria credora.
Ante o exposto, RECEBO o pedido de adjudicação dos direitos possessórios e aquisitivos do imóvel penhorado, formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO CARAJÁS. REJEITO a proposta de alienação direta formulada pelo terceiro interessado, dada a absoluta preferência legal do instituto da adjudicação pelo credor. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal (Defensoria Pública), para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de adjudicação, nos termos e prazos do art. 876, § 1º e § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição da executada, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha de cálculos atualizada do débito exequendo. Essa medida visa viabilizar a compensação do crédito com o valor da avaliação do bem, devendo a exequente promover o depósito em juízo de eventual diferença, caso o valor do bem supere o montante da dívida (art. 876, § 4º, I, do CPC). Cumpridas todas as determinações supra, estando regulares as contas e eventuais depósitos de diferença, proceda-se à lavratura do auto e expeça-se a competente Carta de Adjudicação e o Mandado de Imissão na Posse em favor da exequente. Retirem o sigilo da petição do Id 261123548, porque não há fundamento para tal sigilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.