Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
FARAJ HASSAN ALI
Reu
RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MARTINS DA COSTA
OAB/DF 44206·CPF·Representa: Autor
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
OAB/GO 4720·CPF·Representa: Autor
MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL FERREIRA
OAB/DF 27373·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
THIAGO FELIPE DO AMARAL OLIVEIRA
OAB/DF 56697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 21:44
Indeferimento
16/06/2026, 21:44
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 10:20
Publicação
26/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 245050802, este Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na constrição do veículo de placa PAI3028, sob pena de levantamento da restrição incidente sobre o bem. Certificada a ausência de manifestação tempestiva da parte credora, procedeu-se à retirada das restrições de penhora e de transferência anteriormente lançadas via RENAJUD, conforme atestam a certidão e o comprovante de IDs 253501664 e 253501663. Sobreveio, posteriormente, petição do exequente (ID 275190629), datada de 08/05/2026, na qual manifesta interesse no referido veículo, condicionando, contudo, a adoção de medidas expropriatórias à prévia realização de avaliação do bem. Ocorre que a inércia da parte exequente no momento oportuno ensejou o levantamento da constrição judicial por determinação expressa deste Juízo, operando-se, portanto, a preclusão quanto à prática de atos expropriatórios imediatos sobre o mencionado bem nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de avaliação do veículo, uma vez que a restrição já foi regularmente baixada em razão da desídia da própria parte credora. Ante a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a ausência de indicação de diligências úteis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 245050802, este Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na constrição do veículo de placa PAI3028, sob pena de levantamento da restrição incidente sobre o bem. Certificada a ausência de manifestação tempestiva da parte credora, procedeu-se à retirada das restrições de penhora e de transferência anteriormente lançadas via RENAJUD, conforme atestam a certidão e o comprovante de IDs 253501664 e 253501663. Sobreveio, posteriormente, petição do exequente (ID 275190629), datada de 08/05/2026, na qual manifesta interesse no referido veículo, condicionando, contudo, a adoção de medidas expropriatórias à prévia realização de avaliação do bem. Ocorre que a inércia da parte exequente no momento oportuno ensejou o levantamento da constrição judicial por determinação expressa deste Juízo, operando-se, portanto, a preclusão quanto à prática de atos expropriatórios imediatos sobre o mencionado bem nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de avaliação do veículo, uma vez que a restrição já foi regularmente baixada em razão da desídia da própria parte credora. Ante a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a ausência de indicação de diligências úteis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 16:42
Indeferimento
20/05/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Publicação
14/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do DETRAN-DF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de fevereiro de 2026 às 10:40:05 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 12:58
Documento (Certidão)
15/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:43
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:12
Publicação
08/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o PA SEI n°00055-0025269/2025, que informa a apreensão e depósito nos pátios do DETRAN do veículo placa PAI3028,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que diga se persiste seu interesse no veículo penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que ficarão à cargo do credor as providências e os custos de retirada do automóvel do pátio do DETRAN. Decorrido o prazo sem manifestação, levante-se a restrição imposta ao veículo. Após, oficie-se ao DETRAN, com referência ao processo SEI nº 00055-0025269/2025, comunicando acerca da retirada da restrição, devendo ser encaminhado o respectivo comprovante, e informando que este Juízo não se opõe à inscrição do bem em hasta pública. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 14:44
Outras Decisões
05/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:52
Documento
01/08/2025, 14:51
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:29
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Publicação
01/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de ID 210690692. Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:18
Recebimento
26/09/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:05
Execução frustrada
26/09/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:20
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:25
Publicação
08/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037486-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME ESPÓLIO DE: FARAJ HASSAN ALI REPRESENTANTE LEGAL: HEBA TIB NIMER AYYAD DECISÃO Tendo em vista que não foi especificado no acordão a quantidade de dias que deverá ocorrer a reiteração, determino a reiteração automática por 7 (sete) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)