Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013826-02.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO 1. Na petição de ID 268924715, os advogados Roberto Leão Redondo e Marcus Vinicius de Araujo Redondo requerem sua habilitação nos autos, bem como o reconhecimento da preferência de seus honorários advocatícios, postulando, ainda, esclarecimentos acerca do ofício e do termo de penhora oriundos do processo n.º 0716212-51.2021.8.07.0001. De fato, em análise ao cadastramento do presente feito, verifico que a anotação da penhora não foi procedida pela Serventia, de modo que, em tempo, determino ao CJUVETECA, que promova a anotação, conforme há muito determinado por este Juízo em id. 102405355. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a habilitação dos peticionantes (ID. 268924715) enquanto terceiros interessados, ficando cientes de que a definição da ordem de preferência e a eventual realização de rateio proporcional ficam, contudo, reservadas para a fase de homologação do plano de pagamento. Altere-se o cadastramento. 2. No ID 264513799, o arrematante do imóvel matriculado sob o n.º 34.841, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, requereu a expedição de ofício ao Cartório Leandro Félix (1º Ofício de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO), com o objetivo de promover o cancelamento definitivo de todos os gravames incidentes sobre a referida matrícula. Em observância ao princípio da aquisição originária da propriedade, e em consonância com o decidido anteriormente no ID 212642211, ratifico que o bem deve ser transmitido ao adquirente livre de quaisquer ônus pretéritos. Assim, determino a expedição de ofício ao Cartório Leandro Félix, para que proceda ao cancelamento definitivo de todos dos seguintes registros constantes da matrícula n.º 34.841, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo interessado. R4-34.841 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil R5-34.841 – Hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil Av6-34.841 – Aditivo referente à hipoteca do R5 Av7-34.841 – Aditivo referente à hipoteca do R4 Av8-34.841 – Aditivo referente à hipoteca do R4 Av9-34.841 – Aditivo referente à hipoteca do R5 Av1234.841 – Averbação premonitória (art. 828 do CPC) relativa à execução movida pelo Banco do Brasil Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o arrematante enviar esta decisão. 3. Ademais, registro o recebimento das informações atualizadas prestadas pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio do ID 266046655, que comunicou a existência de crédito de natureza alimentar no valor de R$ 58.248,68, bem como requereu a manutenção da penhora no rosto dos autos. 4. Considerando a consolidação das arrematações e a existência de múltiplos credores detentores de créditos de natureza alimentar e real, consigno que, após a manifestação dos últimos juízos oficiados ou o decurso dos prazos estabelecidos no ID 259446586, os autos deverão ser encaminhados para a elaboração do plano de rateio, o qual deverá observar a ordem legal de preferência e a proporcionalidade dos créditos, de modo a assegurar tratamento equânime aos credores habilitados, diante da inexistência de outros bens passíveis de expropriação pelos executados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL