Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037581-55.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 6107556, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do CC. As partes foram intimadas para se manifestar, sendo que apenas o executado requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 06/08/2019 (ID 41640678). O prazo da suspensão decorreu em 10/08/2020, conforme certificado no ID 69832903, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 10 de Março de 2025, às 13:26:57. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)