Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021904-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, LUCIANA DA SILVA FRANCISCO, SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA, VALCIO DIAS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão de ID 270665813, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente, reconheceu a higidez do título executivo e determinou o regular prosseguimento da execução. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada nulidade da cédula de crédito bancário, sob o argumento de que o título não indicaria o valor de cada prestação nem a metodologia de apuração do débito, em suposta violação ao art. 29, II e III, da Lei nº 10.931/2004. Alegam, ainda, omissão quanto aos marcos considerados para afastamento da prescrição intercorrente, notadamente quanto ao termo inicial, à suspensão, à interrupção e às datas de citação de cada executado. Por fim, apontam contradição ou erro material na afirmação de inexistência de período de inércia imputável ao credor. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e formalmente cabíveis. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão da matéria decidida, reexame de fundamentos já apreciados ou substituição da conclusão jurisdicional por outra mais favorável à parte. No caso dos autos, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à alegada omissão relativa à nulidade do título executivo, a decisão embargada enfrentou a matéria essencial submetida à apreciação judicial. Consta expressamente do decisum: “Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB – Banco de Brasília S/A em face de DJ Logística e Transportes Ltda. – ME e outros, fundada em cédula de crédito bancário. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, reiterada em petições posteriores, na qual alegam, em síntese, prescrição intercorrente, ausência de liquidez e exigibilidade do título e excesso de execução, sustentando que a planilha atualizada apresentada pela exequente em outubro de 2023 aponta valor manifestamente exorbitante em relação ao montante originalmente contratado.” Também ficou consignado: “A exceção de pré-executividade possui âmbito restrito, sendo admitida apenas para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que dispensem dilação probatória. No caso concreto, as alegações de excesso de execução, capitalização indevida de juros e metodologia de cálculo demandam exame aprofundado de cláusulas contratuais e confrontação de planilhas, providências incompatíveis com a via eleita.” E, ainda: “No que se refere ao alegado excesso de execução, verifica-se que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário, título que possui força executiva própria, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Ressalte-se que a discussão acerca de eventual abusividade de encargos e de metodologia de cálculo já foi objeto de embargos à execução, os quais foram rejeitados por sentença proferida em março de 2022, mantida por acórdãos posteriores, inclusive com rejeição de embargos de declaração, conforme documentação trasladada aos autos. Os julgados reconheceram a regularidade da cobrança, afastaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consignaram a inexistência de cobrança indevida de comissão de permanência ou de cumulação ilícita de encargos, encontrando-se tais decisões acobertadas pela coisa julgada. Dessa forma, não é possível rediscutir, nesta fase e por meio de exceção de pré-executividade, matéria já definitivamente apreciada.” A ausência de menção expressa ao art. 29, II e III, da Lei nº 10.931/2004 não caracteriza omissão. O fundamento adotado na decisão embargada abrangeu a tese de ausência de liquidez, exigibilidade e executividade do título, ao reconhecer que as alegações relativas à metodologia de cálculo, à estrutura do débito e à suficiência documental demandariam exame aprofundado de cláusulas contratuais e confronto de planilhas, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Além disso, a decisão registrou que a discussão sobre encargos, metodologia de cálculo e regularidade da cobrança já foi apreciada em embargos à execução, com formação de coisa julgada. Assim, o inconformismo dos embargantes com esse enquadramento não revela omissão, mas pretensão de rediscutir a conclusão adotada. No tocante à prescrição intercorrente, também não há omissão. A decisão embargada consignou: “Ademais, a prescrição intercorrente não se verifica. Conforme se extrai da tramitação do feito, houve a citação dos executados em momentos distintos, bem como sucessivas diligências promovidas pela exequente para localização e citação do último executado, inexistindo período de inércia imputável ao credor.” O fundamento decisório foi claro: a prescrição intercorrente foi afastada porque, à luz da tramitação processual, não se constatou inércia imputável ao credor, como evidenciado pelas sucessivas diligências voltadas à localização e citação dos executados ao longo do processo, sem intervalo de inércia juridicamente relevante atribuível ao exequente. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter enumerado, um a um, todos os marcos processuais indicados pela parte. O julgador deve enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia, mas não está obrigado a responder individualmente cada argumento, data ou referência documental quando apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada. O que pretendem os embargantes, sob a alegação de omissão, é que o juízo reexamine a tramitação processual e substitua o juízo já formado acerca da inexistência de inércia do exequente. Tal pretensão possui natureza infringente e não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação de contradição ou erro material, igualmente não assiste razão aos embargantes. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é vício interno da decisão, consistente em incompatibilidade entre fundamentos, entre fundamentação e dispositivo ou dentro do próprio comando judicial. Não se confunde com a divergência da parte quanto à valoração dos atos processuais ou quanto à conclusão jurídica adotada. No caso, a afirmação de que inexiste período de inércia imputável ao credor é conclusão jurídica extraída da análise da tramitação processual. Eventual discordância dos executados quanto a essa conclusão não configura contradição interna do decisum. Também não há erro material. Erro material é equívoco objetivo e imediatamente verificável, como erro de grafia, nome, data, número, cálculo ou referência documental. A conclusão acerca da inexistência de inércia imputável ao credor não se enquadra nessa categoria, pois corresponde a juízo jurisdicional sobre a marcha processual. Assim, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo dos executados com a rejeição da exceção de pré-executividade, com o afastamento da prescrição intercorrente e com o reconhecimento da higidez do título executivo. A finalidade de modificar a decisão embargada não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a sanção processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 270665813. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito