Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042508-64.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIRENE SOARES VELOZO, MARCOS CESAR DA CUNHA, MUNDIAL PAPEIS E LIMPEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “( ) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; ( ) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”. Como se vê, dada a natureza alimentar, verba salarial e quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, entendeu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Com relação à verba resultante de ações trabalhistas, que ostentam a mesma natureza de verba salarial, o Superior Tribunal de Justiça define ser possível a penhora, preservando, todavia, um mínimo patrimonial ao devedor, adotando como critério de 50 salários-mínimos, fornecido pelo próprio legislador no §2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, § 2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1747645 DF 2018/0113440-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). No mesmo sentido, este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO DO AGRAVADO DECORRENTE DE REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%, DE JANEIRO DE 1993, QUE NÃO LHE FOI CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a existência de crédito a ser recebido pelo devedor, em sede de cumprimento de sentença em curso na Justiça Federal, não cabe ao magistrado indeferir de plano o pleito de penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que as verbas perseguidas pelo executado têm natureza alimentar, pois é ônus da parte executada impugnar a penhora e demonstrar a natureza alimentar da verba. 2. Ainda que não se vislumbre error in procedendo na conduta do juízo recorrido, a impenhorabilidade limita-se a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo possível a constrição daquilo que exceda a esse montante. Na hipótese dos autos, embora o agravante não comprove qual o montante exato o agravado tem a receber no processo em curso perante a Justiça Federal, razoável supor que o crédito do recorrido extrapola cinquenta salários mínimos, vez que diz respeito a reajuste de 28,86% que deveria ter sido incorporado ao seu salário há quase trinta anos. 3. A penhora no rosto dos autos do crédito que o agravado tem a receber no cumprimento de sentença em curso na Justiça Federal não lhe ocasiona qualquer prejuízo, tampouco viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, porquanto essa constrição não afeta de forma imediata a sua esfera jurídica e o recebimento do montante que não ultrapassa cinquenta salários mínimos é garantido por expressa previsão do art. 833, inciso IV, do CPC. Por outro lado, homenageia o princípio da efetividade da execução, porquanto impede que o agravado levante, nos autos do processo em curso perante a Justiça Federal, o montante que ultrapasse cinquenta salários mínimos, assegurando o recebimento dessa quantia pelo agravante. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1649030, 07151045320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 30/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE APOSENTADORIA. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE NO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Com relação à verba resultante de ações trabalhista, que ostentam a mesma natureza de verba salarial, o Superior Tribunal de Justiça define ser possível a penhora, preservando, todavia, um mínimo patrimonial ao devedor, adotando como critério de 50 salários-mínimos, fornecido pelo próprio legislador no §2º do art. 833 do CPC. 2.1. No mesmo sentido, este tribunal: "3. A penhora no rosto dos autos do crédito que o agravado tem a receber no cumprimento de sentença em curso na Justiça Federal não lhe ocasiona qualquer prejuízo, tampouco viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, porquanto essa constrição não afeta de forma imediata a sua esfera jurídica e o recebimento do montante que não ultrapassa cinquenta salários mínimos é garantido por expressa previsão do art. 833, inciso IV, do CPC. Por outro lado, homenageia o princípio da efetividade da execução, porquanto impede que o agravado levante, nos autos do processo em curso perante a Justiça Federal, o montante que ultrapasse cinquenta salários mínimos, assegurando o recebimento dessa quantia pelo agravante. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1649030, 07151045320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 30/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Assim, considerando que a penhora requerida pela agravante diz respeito a quantia a ser recebida pelo agravado em ação trabalhista em curso na Justiça Federal, razoável que seja deferida a penhora no rosto dos autos, respeitado o limite legal de 50 salários-mínimos, ou seja, ou seja, penhora de valores que ultrapassem essa quantia. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1678734, 07324614620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento deve ser aplicado também no caso concreto, em que a verba perquirida é resultante de processo previdenciário, ostentando, portanto, natureza de verba salarial. Nesse passo, incabível a penhora postulada, pois a quantia a qual a executada faz jus no processo informado (n.° 1000445-63.2024.4.01.3502, em trâmite na Subseção Judiciária de Anápolis/GO) é inferior a 50 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, a penhora no rosto dos autos n.° 1000445-63.2024.4.01.3502, em curso na Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 221912480, de 01/01/2025). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL