Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027623-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARCELLO PAULINO VIEIRA MAZZARO Decisão A despeito dos argumentos lançados pelo exequente, ID 206429638, a pretensão vai de encontro ao art. 6º do CPC, pois não há nenhuma necessidade do depósito de valores nestes autos, pois isso apenas contribui para a realização de atos processuais desnecessários (expedições, intimações, publicações, conferências, tráfegos dos processos em andamentos etc.), com a sobrecarga dos trabalhos cartórios, a causar atraso no andamento dos mais de vinte mil processos que por lá trafegam. É inconcebível que uma pessoa jurídica não tenha possibilidade técnica de conferir depósitos em seu favor, notadamente porque em todos há indicação do depositante. Aliá, e exatamente porque o exequente tem “como atividade o fomento mercantil, de modo que há um volume muito grande de movimentações em sua conta bancária”, é que evidencia sua expertise no recebimento e conferência de valores. Em verdade, se o exequente tem volume elevado de suas movimentações bancárias, neste Juízo há prática de intensos atos processuais e não pode servir para priorizar a comodidade da parte, a qual pretende, em última análise, usá-lo como apêndice do seu escritório de cobrança, utilizando os servidores do cartório para fazer conferências que e ele mesmo está habilitada a fazer em sua atividade fim. E, conforme dito noutrora, o depósito direto em prol do exequente tem sido empreendido com êxito em todos os processos em curso nesta Unidade, sendo bem certo que o controle judicial é passível de ser realizado mediante periódicas requisições de informações ao órgão pagador e sempre que necessário for. Portanto, não há nenhum prejuízo ao exequente, bem como o Judiciário poderá intervir, a qualquer tempo, se for necessário, ficando liberado das desnecessárias e intensas expedições, intimações, conferência de alvarás, remessa de ordens de transferências de valores e demais atos afins. Inexiste motivo plausível para dar tratamento diferenciado apenas a um exequente, em detrimento de todos os demais, que têm observado o rito adotado para preservar o bom andamento dos trabalhos judiciais e viabilizar mais rápida satisfação dos créditos. Portanto, não há nenhum elemento novo suficiente par alterar a decisão de ID 202794227. E não apenas isso. A decisão de ID 189879593 está há muito preclusa. Ela que gizou a forma de pagamento, na seguinte forma: "De toda sorte, após a preclusão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito, com o desconto das cifras já levantadas (inclusive a deferida nesta ordem) e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos". Com efeito, o exequente, a tempo e modo, não se insurgiu contra aquela decisão e, somente agora, sem observância das regras do devido processo legal, está a vergastar a ordem, com afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. Posto isso, indefiro o pedido. Deverá o credor para informar seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Uma vez informados os dados, oficie-se ao órgão empregador, conforme ID 189879593. Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente