Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799062/DF (2024/0437041-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARLUCE NEIDE DE SOUSA
ADVOGADO: ERIKA DE SOUSA CORREIA - GO048466
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENÇO - DF038877
TAMILLES CORDEIRO SANTOS - BA063853
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 562/565). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 446/447): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM ESTABELECIDA EM LEI. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAR DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO CREDITADA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA RECORRENTE. DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como se sabe, o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da CF/88) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra a retenção dolosa ou o desconto de sua integralidade ou quase totalidade por instituições financeiras. 2. Mesmo nos casos em que não está presente ato ilícito decorrente da concessão irresponsável do crédito, possível a limitação excepcional dos pagamentos de empréstimos bancários, de modo a resguardar o patrimônio mínimo da parte apelada e, consequentemente, sua subsistência e a de sua família, sobretudo quando as peculiaridades do caso concreto demonstram que a devedora sofreu revisão no valor total de sua pensão e os descontos perpetrados pela instituição bancária tinham o poder de subtrair a totalidade dos rendimentos percebidos mensalmente. 2.1. Verificado, na hipótese, situação de extrema excepcionalidade (mínimo existencial e dignidade da pessoa humana) haja vista que constatado a retenção da quase totalidade dos rendimentos da agravante, deve ser aplicado uma limitação razoável (distinguishing Tema 1085 STJ). 3. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Na incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 3.1. Se as provas juntadas pela parte autora não se mostraram suficientes para demonstrar a existência dos elementos da responsabilidade civil da parte ré, especialmente no tocante à conduta ilícita da instituição bancária, a improcedência dos pedidos de reparação de danos morais é medida que se impõe. 4. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 509/517). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 536/547), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão foi omisso quanto à apreciação das provas constantes nos autos, que evidenciaram que a Recorrente, idosa, ficou desprovida de quaisquer valores para sua subsistência, sobre o que deveria a decisão colegiada haver se pronunciado" (e-STJ fl. 543) (b) arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, sustentando, em síntese, que "o havido tem ensejado dano à esfera extrapatrimonial da Autora, pois, além de estar privada de quaisquer valores referentes a seus proventos de aposentadoria, o banco ainda lhe encaminhava mensagens de cobrança relativas aos valores que, por superarem o montante vertido pela Administração, não estavam sendo debitados em sua conta corrente" (e-STJ fl. 545) e (c) art. 85, § 2º, do CPC/2015, afirmando que "havendo o acórdão recorrido suprimido a parte meramente condenatória da sentença (indenização por danos morais), a base de cálculo da verba deve ser adequada, seja para o valor da causa, seja consoante a equidade, sob pena de ficar a advogada desprovida de qualquer verba honorária de sucumbência" (e-STJ fl. 546/547). Defende se trata de matéria de ordem pública. No agravo (e-STJ fls. 570/583), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 590/595). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 473/474): Conforme já fora exposto anteriormente, as provas dos autos são contundentes no sentido de que não houve ato ilícito do banco apelante na concessão irresponsável do crédito, visto que, quando da assinatura dos contratos, a renda da consumidora era muito superior. Nesse sentido, a instituição bancária em nada concorreu para o agravamento da situação de superendividamento da apelada, a qual somente entrou nesse quadro em virtude da revisão drástica dos valores percebidos mensalmente. Outrossim, as cobranças realizadas estavam embasadas pelo exercício legítimo de um direito, diante de previsão contratual válida e da autorização expressa da devedora para que a forma de pagamento fosse feita com descontos diretamente de seu contracheque e em sua conta corrente. Assim, diferentemente do entendimento do Magistrado de origem, não vislumbro provas nos autos capazes de determinar como possível a imputação à instituição financeira da prática de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade por eventuais danos em virtude de suposta presunção de que o banco tinha conhecimento sobre a nova realidade financeira da devedora. Como dito, os descontos eram feitos com base em previsão contratual, de forma automatizada e, em especial no tocante ao empréstimo consignado, o abatimento diretamente na folha de pagamento da consumidora possuía o aval do órgão pagador das verbas remuneratórias, diante da necessária entrega de documento que atesta a existência de margem consignável para a contratação desse tipo de empréstimo. Não há provas de que o banco concorreu para a situação de miserabilidade da devedora, tampouco provas de que agiu de forma manifestamente ilegal ou com abuso de direito. Por outro lado, as provas dos autos demonstram que o banco apelante cumpriu efetivamente – e dentro do prazo estipulado - a liminar determinada pelo Juízo de origem para readequar e limitar os descontos a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos da apelada. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à descaracterização dos danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Com relação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA. 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.) DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.) Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA