Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789059/DF (2024/0420898-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADOS: KLEBER FERNANDES COSME - DF046001
MORGANA PEREIRA LIMA - DF043245
AGRAVADO: DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - DF074896
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO). VENDA DE MEDICAMENTO. HOMEM MÉDIO. MÍNIMO DE ATENÇÃO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A responsabilidade civil por fato do serviço (art. 14) possui os seguintes elementos são: 1) serviço defeituoso 2) dano (material e/ou moral); e 3) relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano. 2. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral. O próprio Código de Defesa do Consumidor-CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade, como no caso em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos do § 1°, do art. 14: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 4. A perspectiva do homem médio, ou seja, do ser humano razoavelmente atento e informado, sugere que o consumidor, na compra de medicamentes deve ter um mínimo de atenção às prescrições médicas (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC). Não é possível atribuir à ré (Drogaria) a responsabilidade pela internação do autor que comprou e utilizou o medicamento fora das recomendações médicas. 5. Não há que se falar em dever de indenizar quando ausente nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão da requerida e o resultado danoso. 6. Recurso conhecido e improvido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, inciso III, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrida pelos danos causados ao recorrente em razão da venda de medicação equivocada por seus funcionários, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido vítima na falha da prestação de serviço dos prepostos da recorrida, consistente na venda/comercialização de medicamento farmacêutico contrário ao prescrito na receita médica. O equívoco gerador do dano se deve à venda do medicamento salbutamol 100mcg na forma de xarope, quando a receita médica prescrevia de forma clara a forma de spray, com o mesmo princípio ativo. Em decorrência disso, o recorrente foi internado por alguns dias em razão do baixo nível de potássio no sangue, devido à alta dosagem do medicamento vendido pela recorrida, motivo pelo qual o recorrente rogou pela indenização por danos morais e materiais, este último em razão do plano de saúde utilizado ser com coparticipação. [...] Ressalte-se que o CDC é claro em seu art. 14, ao responsabilizar o fornecedor pelos serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços. [...] Diante do exposto, conclusão lógica e inarredável é que a recorrida deve indenizar o recorrente pelos danos materiais (a ser apurado em cumprimento de sentença) e morais, este último no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme a própria jurisprudência desta Egrégia Corte (REsp 1.739.711/PR e AgInt no AREsp 1.027.297/PR), devendo o v. acórdão ser reformado. (fls. 301-305) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, o autor comprou com a ré medicamento claramente em parâmetros diversos da receita médica e com dosagem não indicada. O médico assistente, Dr. Brasil Corrêa, prescreveu o medicamento SALBUTAMOL 100 MCG, de uso oral, para ser utilizado da seguinte forma: dois jatos de 8 em 8 horas por 5 dias (ID 56866355). Ao se dirigir a ré/apelada, o autor comprou o medicamento xarope de sulfato de salbutamol - 048, mg/ml - sabor laranja. Ou seja, fármaco diverso do prescrito pelo profissional de saúde, inclusive, quanto à forma de uso. Posteriormente, alega que, ao tomar o medicamento, começou a sentir mal-estar e, ao retornar ao hospital teve que ser internado. Ora, a perspectiva do homem médio, ou seja, do ser humano razoavelmente atento e informado sugere que o consumidor, na compra de medicamentes deve ter um mínimo de atenção às prescrições médicas (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC). Não é possível atribuir à ré a responsabilidade pela internação do autor que comprou e utilizou o medicamento fora das recomendações médicas. Como bem concluiu o juízo: "o caso em análise apresenta peculiaridade que afasta o dever indenizatório por parte da empresa. Com efeito, a receita médica é clara quando impõe que a utilização via oral da medicação ocorra na medida de dois jatos. Ora, resta evidente que não se mostra possível o consumo da medicação na forma de xarope a partir de tais parâmetros. A partir disso, conclusão óbvia é a de que o autor fez uso de dosagem não indicada, em parâmetros não informados nos autos e na própria receita médica.” Assim, ausente nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão da requerida e o resultado danoso, não há que se falar em dever de indenizar. (fls. 267-268). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, incide também a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN